TJPI - 0804391-85.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:34
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804391-85.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRESCINDIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 932, IV, A, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos, proposta em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando a inépcia da petição inicial, com fulcro nos arts. 330, § 2º, e 485, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões (ID. 23047821), o apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial atendeu aos requisitos legais e que, caso tivesse sido constatada qualquer deficiência, o juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda da inicial, conforme previsão do art. 321 do CPC.
Alega, ainda, que a decisão violou os princípios do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), bem como jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, colacionando precedentes que vedam o indeferimento liminar da inicial sem prévia intimação para correção de vícios formais.
Requer, ao final, a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 23047824), pugnando pela manutenção do decisum, ao argumento de que a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir e pedido certo, bem como por se tratar de ação com indícios de caráter predatório.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários atualizados.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139.
Veja-se: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...)” Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário.
Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.
In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade.
Assim, como bem explicitado na sentença a quo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos.
Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a autora/apelante justificado qualquer impedimento para juntada dos extratos bancários atualizados.
Providências de tal natureza – a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes para a juntada de extratos bancários, especificação da causa de pedir e mesmo regularização de instrumento procuratório – se destinam a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda.
Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples extratos bancários, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º).
Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, a serem acrescidos sobre o percentual fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
14/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:19
Conhecido o recurso de ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO - CPF: *13.***.*80-91 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2025 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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16/02/2025 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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