TJPI - 0751553-96.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 21:14
Juntada de petição
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751553-96.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MERCIA DO CARMO ANDRADE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO AGRAVADO: ELO ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Cumprimento de sentença.
Excesso de execução.
Obrigações de fazer e de pagar.
Limites objetivos da coisa julgada.
Delimitação do valor exequível.
Desbloqueio de valores excedentes.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu parcialmente o excesso de execução, excluindo do cumprimento de sentença valores relativos a despesas condominiais, água e energia elétrica, por se tratarem de obrigações de fazer e não de pagar quantia certa, nos moldes do art. 513 do CPC.
A decisão também afastou alegações de impenhorabilidade e excesso de honorários, mantendo a constrição quanto aos valores líquidos e certos constantes da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em definir: (i) se as obrigações relativas a despesas condominiais, água e energia possuem natureza de obrigação de pagar quantia certa, apta à execução; (ii) se a decisão agravada deveria ter delimitado expressamente o valor exequível no cumprimento de sentença; (iii) se é cabível o desbloqueio dos valores que ultrapassam os limites da condenação fixada na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
As obrigações relacionadas a condomínio, água e energia foram corretamente qualificadas como obrigações de fazer, cuja execução demanda procedimento próprio, nos termos do art. 536 do CPC. 4.
O título executivo judicial apenas contempla valor líquido de R$ 27.405,51, a título de ressarcimento de IPTU, acrescido de honorários sucumbenciais fixados em 10% (R$ 2.740,55), totalizando R$ 30.146,06. 5.
A ausência de delimitação expressa desse montante na decisão monocrática enseja risco de manutenção de bloqueios excessivos, em afronta ao princípio da legalidade da execução (art. 513, §1º, do CPC). 6.
O desbloqueio dos valores excedentes é medida necessária à preservação da segurança jurídica e dos limites da coisa julgada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Não são exequíveis, por meio de cumprimento de sentença, obrigações de fazer sem liquidez ou determinação expressa de conversão em quantia certa. 2.
O valor exequível deve ser delimitado ao montante efetivamente fixado na sentença, sendo ilegítima a constrição patrimonial além desse limite. 3. É cabível o imediato desbloqueio de valores que excedam os R$ 30.146,06 fixados no título executivo judicial." ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria votos, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, convocado para compor o quórum de julgamento, em razão do impedimento do Exmo.
Sr.
De.
Francisco Gomes da Costa Neto, divergiram parcialmente do voto do eminente Relator para conceder a tutela recursal complementarmente, nos seguintes termos: Delimitar o valor exequível no cumprimento de sentença ao total de R$ 30.146,06, correspondentes a: R$ 27.405,51 (IPTU); R$ 2.740,55 (honorários de sucumbência – 10%).
Determinaram o desbloqueio imediato de quaisquer valores que excedam esse montante, em especial nas contas do BTG Pactual, Caixa Econômica, Nubank e Banco do Brasil.
O Exmo.
Sr.
Des.
Lirton Nogueira Santos votou acompanhando o voto divergente.
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista, Relator, que votou no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que reconheceu parcialmente o excesso de penhora e determinou a exclusão dos valores não abrangidos pelo título executivo judicial.
Designado para lavrar o acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, prolator do primeiro divergente.
Participaram dos julgamentos os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira Santos.
Impedimento/Suspeição: Des.
Francisco Gomes Costa Neto.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Mércia do Carmo Andrade Araújo contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0751553-96.2025.8.18.0000, oriundo de execução fundada em sentença prolatada no bojo do processo nº 0835971-37.2022.8.18.0140, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Na decisão recorrida, deferiu-se parcialmente a tutela recursal para reconhecer a ocorrência de excesso de penhora, determinando o desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, relativos a obrigações de fazer – despesas com condomínio, água e energia –, por se entender que tais encargos não integravam o conteúdo líquido do título executivo judicial.
Deliberou-se, ainda, pela liberação de valores ínfimos bloqueados em contas diversas da agravante.
A agravante, todavia, insurge-se contra a manutenção parcial da constrição, alegando que persistem valores bloqueados que extrapolam os estritos limites da condenação.
Sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença se lastreia apenas na condenação ao pagamento do valor de R$ 27.405,51, referente ao IPTU, acrescido de honorários sucumbenciais de 10%, perfazendo o montante de R$ 30.146,06.
Aponta equívoco no cômputo dos honorários, que teriam sido arbitrados com base em valor superior ao da condenação, bem como inclusão indevida de custas iniciais e diligência de oficial de justiça, encargos não previstos no decisum exequendo.
A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a higidez da execução, ao argumento de que a sentença reconheceu a obrigação dos requeridos de ressarcir os valores pagos a título de condomínio, água e energia elétrica, despesas essas decorrentes do inadimplemento de cláusulas contratuais expressas no distrato firmado entre as partes.
Assevera que a interpretação do título executivo deve considerar, de forma sistemática, os fundamentos da sentença e os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos dos arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, ambos do CPC.
Aduz, ainda, que a agravante não impugnou oportunamente os cálculos e tampouco demonstrou a natureza impenhorável dos valores bloqueados. É o quanto basta relatar.
VOTO DO RELATOR - DESMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Senhores julgadores, não merece acolhimento o recurso interno.
A decisão monocrática recorrida examinou com acuidade os limites objetivos do título executivo judicial e, com base na literalidade do dispositivo da sentença e em sua fundamentação, concluiu pela natureza de obrigações de fazer das determinações relativas à quitação de despesas condominiais, água e energia, as quais não comportam, por ora, conversão automática em quantia certa, à míngua de previsão expressa ou liquidez imediata.
De fato, o item 2 do dispositivo sentencial é o único a impor obrigação de pagar, fixando o montante de R$ 27.405,51, a título de ressarcimento por pagamento de IPTU.
As demais determinações impõem obrigações específicas que pressupõem atuação direta do devedor perante terceiros, carecendo de liquidez e certeza, nos moldes exigidos pelos arts. 513 e 525 do CPC.
Nesse sentido, não se verifica ilegalidade na exclusão, por parte da decisão monocrática, dos valores atinentes às despesas com condomínio, água e energia, haja vista que sua inclusão no cumprimento de sentença implicaria indevida ampliação dos limites da coisa julgada material.
Quanto aos demais encargos apontados pela agravante – custas iniciais e diligência de oficial de justiça –, observa-se que se trata de despesas ordinárias do processo, cuja responsabilidade pela quitação decorre automaticamente da sucumbência, conforme arts. 82 e 84 do CPC.
Ademais, eventual discordância quanto ao valor de tais encargos deve ser ventilada mediante impugnação ao cumprimento de sentença, instrumento processual próprio para o controle de legalidade e adequação do quantum executado.
Igual raciocínio se aplica à alegação de cálculo excessivo dos honorários sucumbenciais.
A sentença fixou expressamente o percentual de 10% sobre o valor da condenação, e eventual controvérsia quanto à base de cálculo utilizada pela exequente deve ser submetida à instância de origem, por meio do procedimento de impugnação previsto nos arts. 525 e seguintes do CPC.
Por fim, quanto à suposta impenhorabilidade dos valores constritos, a parte executada não logrou êxito em demonstrar, de forma documental e inequívoca, a natureza alimentar das verbas bloqueadas ou sua destinação à subsistência, nos termos do art. 833, X, do CPC, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme pacífica jurisprudência da Corte Cidadã, o ônus da prova quanto à origem impenhorável dos valores incumbe exclusivamente à parte executada, não bastando alegações genéricas.
Portanto, mostra-se escorreita a decisão que, ao reconhecer parcialmente o excesso de execução, delimitou o alcance da constrição aos termos efetivos da sentença transitada em julgado, sem adentrar em matérias que devem ser submetidas ao contraditório e à análise do juízo de primeira instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que reconheceu parcialmente o excesso de penhora e determinou a exclusão dos valores não abrangidos pelo título executivo judicial. É como voto.
VOTO VENCEDOR - DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Com o devido respeito ao eminente Relator, dele divirjo parcialmente quanto à extensão da tutela recursal concedida.
Reconheço que a decisão monocrática acertadamente identificou o excesso de execução e a ilegal conversão de obrigações de fazer em obrigações de pagar, à luz do art. 499 do CPC.
De fato, conforme consta da própria sentença exequenda (processo nº 0835971-37.2022.8.18.0140), a única obrigação líquida e exigível em pecúnia diz respeito ao ressarcimento do IPTU no valor de R$ 27.405,51, acrescido de honorários de 10% (R$ 2.740,55), totalizando R$ 30.146,06 (trinta mil, cento e quarenta e seis reais e seis centavos).
Contudo, a decisão liminar deixou de delimitar expressamente esse valor como teto da constrição patrimonial, o que permite a manutenção indevida de bloqueios que extrapolam os contornos do título executivo judicial, gerando insegurança jurídica e violação ao princípio da legalidade estrita da execução.
Diante do exposto, divirjo parcialmente do voto do eminente Relator para conceder a tutela recursal complementarmente, nos seguintes termos: Delimitar o valor exequível no cumprimento de sentença ao total de R$ 30.146,06, correspondentes a: R$ 27.405,51 (IPTU); R$ 2.740,55 (honorários de sucumbência – 10%).
Determinar o desbloqueio imediato de quaisquer valores que excedam esse montante, em especial nas contas do BTG Pactual, Caixa Econômica, Nubank e Banco do Brasil; É como voto.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão -
02/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:57
Conhecido o recurso de MERCIA DO CARMO ANDRADE ARAUJO - CPF: *31.***.*59-00 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2025 12:04
Desentranhado o documento
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27/06/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751553-96.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MERCIA DO CARMO ANDRADE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A AGRAVADO: ELO ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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01/05/2025 15:31
Juntada de resposta
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21/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0751553-96.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Penhora Online / BACEN JUD ] AGRAVANTE: MERCIA DO CARMO ANDRADE ARAUJO AGRAVADO: ELO ENGENHARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, no bojo do qual já se concedeu parcialmente a tutela recursal antecipada requestada (id. 23065807).
Contudo, a agravante, ainda inconformada, apresentou o agravo interno de id. 23382810.
De outra banda, tem-se que o agravado já apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 23961447), mas ainda não foi instado a fazê-lo em relação ao agravo interno.
Assim sendo, tendo em vista o agravo interno interposto por Mercia do Carmo Andrade Araújo, com o fito de reformar decisão monocrática por mim proferida, intime-se a parte agravada, para o fim e pelo prazo previstos no § 2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil em vigor, de modo a apresentar contrarrazões ao referido e mais recente recurso.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
11/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/04/2025 08:01
Determinada diligência
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09/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:57
Juntada de documento comprobatório
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27/03/2025 23:48
Juntada de resposta
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04/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/02/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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14/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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13/02/2025 16:10
Declarada suspeição por FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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09/02/2025 14:41
Conclusos para Conferência Inicial
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09/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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