TJPI - 0000067-86.2012.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:38
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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16/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000067-86.2012.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por FRANCISCO DA CHAGAS SOUSA contra o ESTADO DO PIAUÍ.
A reclamação fora proposta originariamente na Justiça do Trabalho - Vara de Corrente, a qual teve sua incompetência declarada, razão pela qual os autos foram remetidos a este Juízo de Direito.
Na petição inicial, em síntese, o Autor informou que foi contratada em 22.06.1979, para exercer a função de policial militar, percebendo proventos no valor de R$ 1.783,82, eis que se encontra aposentada voluntariamente desde 28 de dezembro de 2005.
Sustenta a reclamante que em 30 de abril de 1994 o reclamado alterou o regime entre as partes de celetista para estatutário, através da Lei Complementar Estadual nº 13/94, mas que tal conversão se deu sem concurso público.
Em razão disse, requer as parcelas que entende devidas, especificamente o FGTS do contrato.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a prescrição da prescrição inicial com base no art. 7, inciso XXIX, da Constituição Federal.
No mérito, impugnou os pleitos formulados.
Sem requerimento de produção de provas pelas partes.
Viram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas produzidas nos autos e a matéria é eminentemente de direito.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O Estado do Piauí suscita a prescrição da pretensão posta em juízo considerando os termos do art. 7 º, inciso XXIX, da Constituição Federal, especialmente o fato da alteração de regime ter ocorrido em dezembro de 1992, data da Lei Estadual nº 4.546/92.
De fato, com a Lei Estadual nº 4.546 de dezembro de 1992 (posteriormente substituída pela Lei Complementar Estadual nº 13/94), que instituiu o Regime Único aos servidores dos Estado do Piauí, a reclamante, em tese, do regime contratual para o regime institucional.
Quanto ao tema, clara a jurisprudência sumulada do C.
Tribunal Superior do Trabalho, através da sua Súmula nº 382, senão vejamos: 382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998) (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Pois bem.
Consoante se extrai dos autos, o autor foi contratado em 1979, mediante contrato individual de trabalho regido pela CLT.
Posteriormente, em razão da Lei Complementar nº 13/94, houve a transmutação de regime celetista para estatutário do Estado do Piauí. É patente, pois, a ocorrência da prescrição bienal no caso em apreço.
A extinção do vínculo celetista ocorreu em 1994, data em que foi efetivada a mudança para o regime estatutário.
Nada obstante, a ação trabalhista foi proposta pela autora, apenas em 2010, portanto, bem além do prazo de 2 anos da data em que deve ser considerado extinto o contrato de trabalho.
Portanto, a cobrança de valores referentes aos anos de 1979 a 1994, época em que a servidora se encontrava sob a égide do regime celetista, fora alcançada pela prescrição, matéria inclusive já decidida pela Justiça Laboral, encontrando-se atingida pela preclusão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO TRABALHISTA.
COBRANÇA DE FGTS.
ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST). 2.
In casu, a alteração do regime celetista para o estatutário ocorreu em 10 de maio de 2010, com a publicação da Lei Municipal n° 582/2007, entretanto, a ação trabalhista somente fora protocolada em dezembro de 2016. 3.
Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal considerando o decurso de mais de 2(dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista. 4.
Recurso improvido. (TJPI I Apelação Cível N° 2018.0001.002304-1 I Relator Des.
Sebastião Ribeiro Martins I 63Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 26/04/2018).
No tocante ao pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS referentes ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único, a reclamante não faz jus à sua percepção, pois tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas.
Dessa forma, caso fosse devido algum valor a título de FGTS à autora, este seria tão somente referente ao período de 1979 a 1994, que, conforme explico acima, fora alcançado pela prescrição bienal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que consta dos autos, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL para a pretensão dos valores referentes ao FGTS.
Resolvo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor da disposição do artigo 496, § 3º, III, NCPC.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 17 de janeiro de 2025.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
11/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:48
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:52
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
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27/01/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em 26/01/2023 23:59.
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02/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:56
Outras Decisões
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20/10/2022 16:48
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 08:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 07:59
Declarada incompetência
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05/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 18:14
Juntada de Certidão
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13/11/2020 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 14:29
Distribuído por dependência
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08/04/2020 13:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/04/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-04-07.
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06/04/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2020 16:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/11/2019 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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22/05/2019 06:55
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-22.
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22/05/2019 06:33
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-22.
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21/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2019 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/04/2019 10:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2015 12:53
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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30/04/2015 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/01/2015 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2012 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/01/2012 11:58
Distribuído por sorteio
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25/01/2012 11:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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