TJPI - 0000728-71.1999.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE MACEDO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000728-71.1999.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: MARCELO LOPES & CIA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação cautelar incidental de caução formulada por MARCELO LOPES & CIA LTDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que as partes celebraram uma nota de crédito comercial no valor original de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que o réu passou a cobrar o valor de R$ 46.405,24 (quarenta e seis mil e quatrocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), valor este que o autor entende indevido por está vinculado a prática do anatocismo.
Requer a realização de perícia contábil para apuração do débito, bem como que seja substituído o bem penhorado, pugnando, ainda que seja autorizado a prestar caução da dívida, além de determinar que o réu promova a retirada do nome do requerente e seus avalistas dos cadastros de proteção ao crédito.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de id n° 30897937 - Pág. 49/51 deferindo em parte a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Citado, o réu apresentou contestação no id n° 30897937 - Pág. 67/82 pugnando pela improcedência do pedido e revogação da liminar.
Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de n° 00.000919-9 (id n° 30897937 - Pág. 132/135) cassando a decisão agravada.
Requerimento do réu pelo julgamento do feito (id n° 30897937 - Pág. 139/141).
DECIDO.
A ação cautelar visa uma proteção temporária a um direito ameaçado por danos prestes a acontecer, quase sempre ligada a um direito material a ser tutelado em demanda em andamento ou futura.
Ademais, não se deve perder de vista que a Ação Cautelar, cujo manejo exige a presença do bom direito e do perigo da demora, não tem a finalidade de compor a questão de direito material, pois age de forma a tutelar o processo, proporcionando-lhe utilidade e eficácia.
Aduzia o art. 796 do CPC/73, vigente à época da propositura da presente demanda, que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
No caso dos presentes autos, verifico a decisão de id n° 30897937 - Pág. 49/51 proferida por este Juízo foi cassada há mais de duas décadas, conforme se observa na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de n° 00.000919-9 (id n° 30897937 - Pág. 132/135).
Dessa forma, tendo em vista que todos os pedidos da presente demanda foram objeto da ação executiva e dos embargos à execução, entendo que houve a perda superveniente do objeto, não havendo mais nada a ser discutido nos presentes autos.
Ante o exposto, tenho, diante da perda superveniente do objeto da demanda, por JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e comprovado o pagamento das custas, arquivem-se os autos, promovendo a baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/08/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:24
Distribuído por dependência
-
10/08/2022 13:29
[ThemisWeb] Classe retificada de CAUTELAR INOMINADA para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
-
18/05/2022 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2022 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/03/2022 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-03-31.
-
31/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0000728-71.1999.8.18.0140 Classe: Cautelar Inominada Requerente: MARCELO LOPES E CIA LTDA Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 1180), JOAO CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 196-B) Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), JOÃO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 1174) Tendo em vista que foi juntada certidão em 16/11/2021 - 14:31 min, conforme requerido pela parte autora, intime-se a mesma, para, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
30/03/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-03-30
-
30/03/2022 09:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2021 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 14:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/11/2021 14:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/11/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-11-17.
-
17/11/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-11-17
-
17/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0000728-71.1999.8.18.0140 Classe: Cautelar Inominada Requerente: MARCELO LOPES E CIA LTDA Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 1180), JOAO CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 196-B) Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), JOÃO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 1174) ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE a parte embargada para se manifestar acerca da certidão de fl. 125, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, bem como prestando as informações que considerar necessárias, observadas as cautelas legais. -
16/11/2021 14:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 14:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/11/2021 08:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 11:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/07/2021 17:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/03/2020 09:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
25/11/2019 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/11/2019 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 18:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/10/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2019-10-29.
-
25/10/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-25
-
25/10/2019 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/10/2019 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-15.
-
14/10/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-14
-
14/10/2019 08:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2018 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/07/2018 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 07:37
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 06:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 10:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/06/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-12.
-
11/06/2018 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-06-11
-
11/06/2018 11:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2013 08:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/04/2011 16:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2011 16:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/04/2011 07:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/01/2011 07:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/01/2011 11:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/09/2010 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/09/2010 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/11/2002 00:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/11/2002 00:31
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2002-11-20 00:31.
-
12/11/2002 00:30
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2002-11-12 00:30.
-
26/09/2002 00:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2001 00:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/10/2000 00:27
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
06/10/2000 00:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/10/2000 00:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/06/2000 00:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2000 00:23
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2000-06-14 00:23.
-
08/06/2000 00:21
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2000-06-08 00:21.
-
01/06/2000 00:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2000 00:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2000 00:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2000 00:17
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
23/05/2000 00:16
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2000-05-23 00:16.
-
17/05/2000 00:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2000 00:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/05/2000 00:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2000 00:12
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/02/2000 00:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/10/1999 00:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/10/1999 00:09
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 1999-10-15 00:09.
-
07/10/1999 00:08
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 1999-10-07 00:08.
-
04/10/1999 00:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/1999 00:06
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
24/09/1999 00:05
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/1999 00:04
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/1999 00:03
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/1999 00:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/1999 00:01
[ThemisWeb] Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/1999
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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