TJPI - 0800064-42.2020.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:43
Determinado o arquivamento
-
30/05/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 18:34
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 05:18
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800064-42.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Versam os autos sobre cumprimento de sentença.
A parte devedora fez o pagamento voluntário (ID 75587856.
A parte exequente informou a concordância com o valor depositado e requereu o levantamento (ID 75719671). É o relatório.
Fundamento e decido.
A manifestação da parte exequente revela quitação do débito, razão pela qual o processo deve ser julgado extinto pelo adimplemento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
A manifestação da parte exequente revela quitação do débito, razão pela qual o processo deve ser julgado extinto pelo adimplemento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC.
DETERMINO a expedição de 02 (dois) Alvarás Judiciais: 1º) Em favor do patrono da autora, para saque/levantamento de seus honorários advocatícios e sucumbenciais, estes no percentual de 50% (cinquenta por cento) e que deverão ser descontados da verba principal destinada à requerente.
EXPEÇA-SE alvará em nome da pessoa jurídica HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 27.***.***/0001-88, haja vista a existência de contrato de honorários no ID 68469361, advertindo-lhe do cumprimento das cláusulas contratuais pactuadas, bem como do respeito aos limites de honorários estabelecido no art. 38, do Código de Ética da OAB. 2º) Em favor da exequente para saque/levantamento da condenação principal, após o desconto de 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais e contratuais de seu advogado.
INTIME-SE a parte autora Maria das Graças Pereira Lira, pessoalmente, por mandado, dando-lhe ciência de que deverá receber 50% (R$ 7.364,98) do valor depositado nos autos, com devidos os acréscimos legais.
Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se com as anotações e as formalidades legais.
Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte devedora para pagamento no prazo de 05 dias.
Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento; Publique-se.
Intimem-se.
SANTA FILOMENA-PI, 16 de maio de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
17/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:12
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800064-42.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
A secretaria deverá evoluir a classe processual para cumprimento de sentença.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
SANTA FILOMENA-PI, 11 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
12/04/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:02
Execução Iniciada
-
09/01/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
12/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 21:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/02/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 23:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 23:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
26/07/2023 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 22:45
Outras Decisões
-
14/12/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 04:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 04:23
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 05:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 20:34
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 20:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 06:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:47
Declarada incompetência
-
15/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801873-84.2022.8.18.0056
Joao Evangelista Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2022 17:36
Processo nº 0800499-22.2025.8.18.0155
Espedito Simao da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 09:54
Processo nº 0801331-96.2024.8.18.0088
Maria Luisa Alves de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 09:31
Processo nº 0801331-96.2024.8.18.0088
Maria Luisa Alves de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2024 09:55
Processo nº 0800064-42.2020.8.18.0052
Maria das Gracas Pereira Lira
Banco Bradesco
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2024 15:58