TJPI - 0801007-15.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:15
Baixa Definitiva
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29/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:17
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801007-15.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DALVA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por danos morais proposta por MARIA DALVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO.
A autora alega, em síntese, que não contratou empréstimo consignado de nº 20219005806000213000, vinculado a cartão de crédito, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito em dobro do valor de R$ 1.090,28 e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 50008408), em que suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, conexão com processos nº 08029839120228180065 e nº 08029535620228180065, e litispendência com o processo nº 0802983-91.2022.8.18.0065.
No mérito, defendeu a validade da contratação, alegando tratar-se de cartão consignado ELO INSS emitido em 29/11/2021, com movimentações realizadas pela parte autora que comprovam sua ciência e adesão ao contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Após intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora peticionou (ID 64040335) informando que renuncia à pretensão formulada na ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil de 2015, requerendo a homologação da renúncia.
Em resposta, a parte ré manifestou-se (ID 65952614) no sentido de não concordar com o pedido de desistência da parte autora, requerendo que a mesma seja condenada em custas e honorários, além da condenação em litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise do pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação formulado pela parte autora após a apresentação da contestação, com a qual a parte ré expressamente não concordou.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora apresentou, na verdade, pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação (art. 487, III, 'c' do CPC), e não pedido de desistência da ação (art. 485, VIII do CPC).
Essa distinção é fundamental, pois têm consequências jurídicas distintas.
A desistência da ação, prevista no art. 485, VIII, do CPC, é ato unilateral do autor que pode ser apresentado até a sentença, e que, após a apresentação da contestação, depende do consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC).
Como resultado, o processo é extinto sem resolução do mérito, sendo possível a repropositura da demanda.
Já a renúncia ao direito em que se funda a ação, prevista no art. 487, III, 'c', do CPC, consiste em ato unilateral do autor que, independentemente da concordância do réu, implica na extinção do processo com resolução de mérito, impedindo a repropositura da demanda baseada no mesmo direito material.
No caso em análise, a parte autora manifestou expressamente sua intenção de "RENUNCIAR À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil de 2015" (ID 64040335).
Embora o peticionamento posterior da parte ré demonstre discordância com o pedido de "desistência", utilizando terminologia imprecisa, o que se está a analisar é a renúncia ao direito material, que independe de consentimento do réu.
A renúncia ao direito em que se funda a ação representa manifestação unilateral de vontade e materializa o princípio da disponibilidade, segundo o qual o titular de um direito pode dele dispor livremente, inclusive para abdicar de sua pretensão.
Também expressa o princípio da autonomia da vontade, permitindo que o jurisdicionado determine o destino de seus direitos disponíveis sem a necessidade de concordância da parte contrária.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que "a renúncia ao direito em que se funda a ação (art. 487, III, 'c', do CPC/2015) não se submete à concordância da parte adversa, constituindo negócio jurídico unilateral cujos efeitos operam-se independentemente da manifestação do réu" .
No mesmo sentido, o art. 487, III, 'c' do CPC não estabelece a necessidade de concordância do réu para a homologação da renúncia ao direito material, diferentemente do que ocorre com a desistência da ação (art. 485, §4º, CPC).
Convém destacar que, embora a parte ré tenha manifestado discordância quanto ao pedido formulado pela autora, essa oposição não tem o condão de obstar a renúncia ao direito material, pois, ao contrário da desistência da ação, a renúncia é ato unilateral que independe da concordância da parte contrária para produzir seus efeitos.
No entanto, importante ressaltar que a renúncia ao direito material acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, o que impede a repropositura da ação com o mesmo objeto e, consequentemente, não exime a parte autora dos ônus sucumbenciais decorrentes do processo.
Com efeito, considerando que a renúncia ao direito equivale à improcedência do pedido, caracteriza-se a sucumbência da parte autora, razão pela qual esta deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA ao direito em que se funda a ação formulada por MARIA DALVA DE SOUSA, nos termos do art. 487, III, 'c', do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:59
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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16/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:29
Juntada de Petição de comprovante
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21/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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