TJPI - 0800943-49.2021.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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15/04/2025 01:17
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800943-49.2021.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Citação, Correção Monetária] EXEQUENTE: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA EXECUTADO: MARCELO JOSE CAVALCANTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCELO JOSÉ CAVALCANTE nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por COMERCIAL MACEDO & FILHOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o executado alega: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (ii) prática de anatocismo e cobrança de juros abusivos; (iii) necessidade de inclusão do Município de Dom Inocêncio como litisconsorte necessário em razão do bem indicado à penhora ser objeto de concessão pública; e (iv) suposta prática de crime contra a economia popular.
A exequente apresentou manifestação, arguindo preliminarmente o não cabimento da exceção para discussão de matéria de mérito e a inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta a validade dos títulos executivos que embasam a ação. É o breve relatório.
DECIDO. É o suficiente a relatar.
Decido.
De fato, é admissível a Exceção de Pré-executividade nos próprios autos da ação de execução, em situações excepcionais, como forma de defesa do executado, independentemente da oposição de embargos, com a finalidade de suscitar vícios e equívocos na cobrança do título executivo, uma vez que, inobstante o título goze da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, tal presunção não é absoluta.
Entretanto, a Exceção de Pré-executividade só será acolhida na hipótese da irregularidade ou vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas.
Caso isso não se verifique e seja necessário à produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de Embargos à Execução, meio processual mais adequado.
No caso em análise, verifica-se que os executados pretendem discutir, via exceção de pré-executividade, matérias que demandam dilação probatória, como a revisão de cláusulas contratuais, aplicação do CDC, existência de juros abusivos e outros encargos que demandam perícia contábil.
Tais questões, por sua própria natureza, exigem ampla produção de provas e análise aprofundada do caso, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
A defesa apresentada deveria ter sido deduzida através dos embargos à execução, meio processual adequado para discutir amplamente o débito e suas características.
A mais disso, o título que embasa a execução - Cédula de Crédito Comercial - preenche os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, não apresentando, prima facie, vícios que possam ser reconhecidos de plano.
A discussão acerca da forma de evolução do débito, metodologia de cálculo e eventual abusividade dos encargos demanda cognição própria dos embargos à execução.
Portanto, não sendo a via adequada para discutir as matérias alegadas pelos executados, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, sem prejuízo de que as questões sejam suscitadas pela via própria dos embargos à execução.
Assim, rejeito a presente exceção de pré-executividade, em razão da inaplicabilidade da via eleita ao caso concreto.
Prossiga-se a execução e intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Intime-se a excipiente desta decisão.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 11 de abril de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
12/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:54
Apensado ao processo 0801250-66.2022.8.18.0073
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06/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCELO JOSE CAVALCANTE em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 21:06
Conclusos para decisão
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14/07/2022 21:06
Expedição de .
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14/07/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCELO JOSE CAVALCANTE em 05/07/2022 23:59.
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07/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 11:52
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
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18/05/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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