TJPI - 0800486-58.2021.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800486-58.2021.8.18.0027 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA RECORRIDO: JEDILVANIA MONTEIRO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Sebastião Barros/PI, objetivando o recebimento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, período em que comprovadamente exerceu suas funções como auxiliar de serviços gerais.
O ente público alegou ausência de dotação orçamentária para justificar o não pagamento da verba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Município de Sebastião Barros/PI deve ser condenado ao pagamento de verba remuneratória relativa ao mês de dezembro de 2020, diante da ausência de comprovação de quitação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito à proteção e à regularidade do salário, sendo vedada sua retenção dolosa (CF/1988, art. 7º, X). 4.
A parte autora comprovou o vínculo funcional com o Município, mediante apresentação de portaria de nomeação, termo de posse e contracheques. 5.
Por se tratar de alegação de fato negativo (ausência de pagamento), o ônus da prova recai sobre o ente público, conforme o art. 373, II, do CPC. 6.
O Município, embora devidamente citado e intimado, não comprovou a quitação da verba remuneratória, tampouco apresentou documentos hábeis a infirmar a pretensão da autora. 7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que fichas financeiras, desacompanhadas de comprovantes de quitação, não demonstram pagamento efetivo da remuneração devida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público tem direito à percepção de remuneração correspondente ao período efetivamente trabalhado, sendo ilícita sua retenção. 2.
Na ausência de comprovante de pagamento, incumbe ao ente público o ônus de provar a quitação da verba, conforme o art. 373, II, do CPC. 3.
Fichas financeiras desacompanhadas de recibos não constituem prova suficiente de pagamento.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Jedilvania Monteiro Rodrigues em face do Município de Sebastião Barros, na qual a parte autora narra que, embora tenha exercido regularmente suas funções como servidora pública municipal, deixou de receber o salário referente ao mês de dezembro de 2020, apesar de constar contracheque emitido pelo ente público.
Relata ainda que tentou resolver a questão na via administrativa, sem êxito, o que motivou a propositura da demanda para obter o pagamento da referida verba remuneratória.
Sobreveio sentença (ID 25603010) que, resumidamente, decidiu por: “Desse modo, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos.
Assim, faz jus a parte autora a verba remuneratória relativa ao mês de dezembro de 2020.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município requerido ao pagamento da verba remuneratória relativa ao mês de dezembro de 2020.
Os valores devem ser calculados com base na remuneração da parte autora nos períodos devidos (conforme fichas financeiras constante dos autos).
Sobre a condenação deve incidir os juros e correção monetária observem os parâmetros previstos no Tema 905 do STJ até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/20211.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, interpôs o presente recurso (ID 25603011), alegando, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e que o pagamento é inviável por ausência de empenho e limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25603216), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que comprovou a inexistência do pagamento e que o ente municipal não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito alegado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. -
21/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:30
Expedição de intimação.
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17/07/2025 11:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - CNPJ: 01.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800486-58.2021.8.18.0027 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A RECORRIDO: JEDILVANIA MONTEIRO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 23:49
Recebidos os autos
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05/06/2025 23:49
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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