TJPI - 0805038-76.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805038-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ANTONIO PAULO PEREIRA DA SILVA ALVES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros DECISÃO ANTONIO PAULO PEREIRA DA SILVA ALVES ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. É o relatório.
Decido.
VERIFICO que consta na inicial pedido de gratuidade da justiça.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
Não há elementos nos autos que fazem pressupor, em um primeiro momento, que a parte autora não possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, motivo pelo qual concedo um prazo de 15 dias (CPC, art. 99, §2º) para a parte requerente comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda (contracheque, holerite, última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção) ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
14/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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