TJPI - 0805324-27.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805324-27.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: VEDACIT DO NORDESTE S/A EXECUTADO: M.
N.
MORAIS DE SOUSA & CIA LTDA D E C I S Ã O Vistos, O art. 835 do CPC dispõe a respeito da ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor, sendo possível, ao menos em tese, a penhora do faturamento obtido pelo empresário devedor.
Extrai-se do artigo 866 do Código de Processo Civil que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens, o que não ocorreu no caso.
Diante desse contexto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
A respeito desse tema, observe-se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO OUTRO SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO (5%).
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes.
Na espécie, o fato de o órgão julgador não haver acolhido de forma favorável a pretensão recursal não inquina a decisão recorrida de omissão. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 3.
O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e,
por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos.
Precedentes. 4.
Na espécie, diante da falta de possibilidade de penhora de outros bens, o Tribunal de origem fixou a penhora sobre o faturamento no percentual de 5% (cinco por cento). 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 740.491/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)” (Ressalvam-se os grifos) Assim, defiro a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada M.
N.
MORAIS DE SOUSA & CIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-14, até o limite do débito, de R$ 8.947,36.
Indique, a parte exequente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr(a).
Administrador(a)-depositário(a), além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o(a) Sr(a).
Administrador(a)-depositário(a) prestar contas semanalmente de sua atuação.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça no cumprimento do mandado.
O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá acompanhar o Sr(a).
Administrador(a)-depositário(a) na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr(a).
Administrador(a)-depositário(a) desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr(a).
Administrador(a)-depositário(a) esteja acompanhado por Oficial(a) de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr(a).
Administrador(a)-depositário(a) mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr(a).
Administrador(a)-Depositário(a), apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
PARNAÍBA-PI, 17 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:21
Deferido o pedido de
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16/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de VEDACIT DO NORDESTE S/A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805324-27.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR(A): VEDACIT DO NORDESTE S/A RÉU(S): M.
N.
MORAIS DE SOUSA & CIA LTDA AVISO DE INTIMAÇÃO DECISÃO DE ID 71332003: Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnaíba-PI, 12 de abril de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
12/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:48
Juntada de comprovante
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12/04/2025 12:44
Juntada de comprovante
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12/04/2025 12:42
Juntada de comprovante
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26/03/2025 01:15
Decorrido prazo de VEDACIT DO NORDESTE S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:03
Juntada de comprovante
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26/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:38
Decorrido prazo de VEDACIT DO NORDESTE S/A em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:23
Determinada a citação de M. N. MORAIS DE SOUSA & CIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-14 (EXECUTADO)
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04/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:21
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:07
Decorrido prazo de VEDACIT DO NORDESTE S/A em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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