TJPI - 0847993-59.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:20
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847993-59.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] IMPETRANTE: DENISE SAMPAIO MENDES FREIRE IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Denise Sampaio Mendes Freire em face de suposto ato ilegal praticado pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina e pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, no contexto do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao provimento do cargo de Médico – Ortopedista Plantonista (código 168).
A impetrante relata que, após a realização das provas objetivas e discursivas, foi publicado o Aditivo nº 04 ao edital, que promoveu alteração no subitem 10.1, restringindo o número de candidatos convocados para a fase de avaliação de títulos ao quantitativo exato de vagas disponíveis (11 candidatos), em contrariedade ao disposto originalmente no edital, que previa a convocação de número equivalente ao dobro das vagas ofertadas (22 candidatos).
Segundo a impetrante, tal modificação, ocorrida após a realização das fases iniciais do certame, afronta os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, vinculação ao edital, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, gerando prejuízo direto à sua participação nas etapas subsequentes, uma vez que obteve a 19ª colocação na classificação provisória.
Aduz que a alteração substancial das regras do concurso, após o conhecimento dos resultados das provas, compromete a transparência e a competitividade do certame, beneficiando indevidamente os candidatos que se classificaram entre os 11 primeiros colocados.
Custas pagas( ID 64643881).
Liminar deferida e posteriormente revogada pela decisão de 65096157.
Informações\contestação do Presidente da Fundação Municipal de Saúde( ID 66133784).
Notificado, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, não se manifestou.
Parecer ministerial pela denegação da segurança( ID 68146254). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal estabelece que, conceder-se-á mandado de segurançapara proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público(Constituição, art. 5º, inciso LXIX).
Atribuindo maior amplitude normativa ao preceito constitucional, a Lei 12.016/2009 estabelece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Acerca do Mandado de Segurança a doutrina especializada leciona: "Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos específicos do mandado de segurança: 1 - ato de autoridade; 2 - ilegalidade ou abuso de poder; 3 - lesão ou ameaça a direito; 4 - direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data." (DI PIETRO.
Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 17. ed.
São Paulo: Atlas, 2004. p.660-661) "O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil.
Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade, que lesem direito subjetivo, líquido e certo do impetrante.
Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória." (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 30. ed., São Paulo, Malheiros, 2005, p. 696).
Depreende-se que, direito líquido e certo é aquele direito indiscutível, que deve ser demonstrado de imediato por meio de prova pré-constituída nos autos, consubstanciada em documentação inequívoca.
Não se admite, na via estreita do mandado de segurança, a produção de provas.
Os fatos que fundamentam o direito pleiteado devem estar comprovados de forma incontroversa já na petição inicial.
Por outro lado, a existência de controvérsia unicamente sobre matéria de direito não impede a concessão da ordem, conforme dispõe a Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal.
No presente caso, a impetrante se insurge contra a alteração promovida pelo Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, que restringiu o número de candidatos convocados para a prova de títulos, em desconformidade com as regras originalmente previstas.
O edital nº 01/2024, previu o seguinte: 10.1.
Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes.” No referido edital, para o cargo de Médico Ortopedista – Plantonista 24 h, era prevista apenas 01 (uma) vaga para ampla concorrência e 1 para PCD e 10 (dez) classificáveis em cadastro de reserva.
Logo, analisando os termos acima expressos, deveria ser convocado para a fase de títulos 02 (dois) candidatos, na modalidade ampla concorrência, o que seria claramente insuficiente para garantir o quantitativo desejado pela instituição, conforme Anexo I.
Após o Aditivo nº 04, houve a alteração do item 10.1 para: 10.
DA PROVA DE TÍTULOS 10.1 Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, LIMITADO A QUANTIDADE REFERENTE O NÚMERO DE VAGAS IMEDIATAS MAIS CADASTRO RESERVA, obedecendo os critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes.
Aliás, a alteração do edital foi-lhe favorável, aumentando o número de participantes da fase de títulos.
Ora, a previsão inicial afirmava que iria para a fase de títulos 02 (duas) vezes o número de vagas por modalidade.
No caso, a impetrante se inscreveu para Médico Ortopedista – Plantonista 24 h, havendo apenas 1 (uma) vaga para ampla concorrência, logo, iriam 2 (dois) candidatos para a fase de títulos.
A partir da alteração, iriam para a fase de títulos 12 (doze) candidatos.
A Banca Examinadora, nesse sentido, aumentou o número de vagas para a fase de títulos, não havendo prejuízo a impetrante ou a qualquer outro candidato.
Nesse sentido, a alteração promovida nada mais fez do que ajustar o edital para refletir corretamente o número necessário de convocados, evitando a convocação excessiva e desproporcional.
No entanto, em que pese sua indignação, a posição em 19º lhe retira o direito de prosseguir no certamente, na medida em que se coloca fora do número de vagas para a fase de títulos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF corrobora a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, conforme fixado no Tema 376 da Repercussão Geral, com a seguinte tese: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." (STF, RE 635739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014).
Ademais, cumpre salientar que o Poder Judiciário, em regra, não pode adentrar no mérito administrativo nem revisar critérios discricionários da Administração, em atenção ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
Ainda assim, no exercício do controle de legalidade, pode afastar eventuais ilegalidades praticadas por outros Poderes, conforme a doutrina dos freios e contrapesos (checks and balances).
No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer ilegalidade nos atos praticados.
Dessa forma, não restou demonstrado direito líquido e certo da impetrante, tampouco prova pré-constituída que comprove, de plano, a existência do direito alegado.
Por consequência, a segurança deve ser denegada.
Por tais razões, DENEGO a SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários, conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 07 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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