TJPI - 0805453-12.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805453-12.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTEVIDEO EXECUTADO: KARLA BEATRIZ FERREIRA MENESES E SILVA DECISÃO Vistos em decisão de embargos de declaração.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Verifico a tempestividade dos embargos de declaração (ID 75067709), razão pela qual deve ser conhecido.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que houve contradição OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
Não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos, tampouco não houve intimação da exequente, uma vez o mesmo foi certificado pela secretaria deste juízo ID. 73532804 .
Denota a embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, simplesmente adequá-lo ao entendimento da embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito.
A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória, mantendo a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto.
ISTO POSTO, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
P.R.I.C.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
09/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805453-12.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTEVIDEO EXECUTADO: KARLA BEATRIZ FERREIRA MENESES E SILVA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RESIDENCIAL MONTEVIDEO Avenida Mirtes Melão, 5793, Gurupi, TERESINA - PI - CEP: 64090-095 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
14/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MONTEVIDEO em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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