TJPI - 0800569-17.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 03:04
Decorrido prazo de LILIA RAQUEL DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de LILIA RAQUEL DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0800569-17.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: TENORIO DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível ajuizada por BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo Apelante, em face do TENORIO DA SILVA CAVALCANTE, ora apelado.
In casu, verifico constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelado (ID. 20335456), o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.
Cuida-se de pedido de habilitação processual formulado por LILIA RAQUEL DO NASCIMENTO, viúva do falecido Sr.
TENORIO DA SILVA CAVALCANTE, parte apelada no presente feito, com fundamento no art. 112 do CPC, o qual estabelece: "Falecendo qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, se aberto o inventário; ou, se ainda não aberto, pelos sucessores legítimos, independentemente de formal de partilha." A requerente alega ser cônjuge supérstite do de cujus, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos (ID. 20319781), bem como apresenta a certidão de óbito que comprova o falecimento do Sr.
TENORIO DA SILVA CAVALCANTE (ID. 20319779).
Declara ainda que possui duas filhas menores havidas com o falecido, o que reforça sua condição de herdeira necessária, nos termos do art. 1.845 do Código Civil: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.” O pedido veio instruído com os documentos exigidos, estando presente o interesse jurídico e a legitimidade da requerente para figurar no polo passivo da presente demanda, na condição de sucessora processual, à luz do art. 313, §2º, I, do CPC: “§2º O juiz determinará a intimação, na pessoa do seu advogado, da parte cujo processo esteja suspenso, para, no prazo de 2 (dois) meses, promover a regularização da substituição processual.” Ademais, o apelante, BANCO BMG S/A, por meio de manifestação constante no ID. 22360600, anuiu expressamente com a habilitação da viúva LILIA RAQUEL DO NASCIMENTO, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento da apelação.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de habilitação processual de LILIA RAQUEL DO NASCIMENTO, viúva do falecido apelado TENORIO DA SILVA CAVALCANTE, autorizando sua inclusão no polo passivo da presente demanda, na condição de herdeira e sucessora processual.
Promova-se a atualização da autuação e intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se, imediatamente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des.
ANTÔNIO SOARES Relator -
12/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:35
Outras Decisões
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03/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:57
Juntada de petição
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23/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/09/2024 22:39
Juntada de informação - corregedoria
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30/09/2024 12:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:02
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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