TJPI - 0751326-09.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de IRAN PEREIRA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0751326-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Liminar] AGRAVANTE: IRAN PEREIRA COSTA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRAN PEREIRA COSTA, em face da decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0803292-76.2025.8.18.0140, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Nas razões recursais (ID 22756086), o agravante, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Em sede recursal, este Relator, por meio da decisão proferida sob o ID 22853307, determinou a intimação do agravante para que comprovasse a hipossuficiência econômica alegada, conforme previsto nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Em resposta, a parte agravante juntou os seguintes documentos: extrato do INSS (ID 22893064); laudo médico comprovando tratamento psiquiátrico na rede pública (ID 22893415) e receita médica (ID 22893416).
Na decisão de ID 24345823, este Relator indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e intimou a parte para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
A parte agravante manteve-se inerte.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que se encontra deserto, conforme previsto na legislação processual vigente.
O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade dos recursos, nos termos do caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No caso concreto, não restou comprovada a hipossuficiência econômica, o que poderia justificar a concessão da gratuidade da justiça.
Além disso, mesmo intimado para promover o recolhimento do preparo, o agravante permaneceu inerte, conforme evidenciado nos autos (ID 22853307 e ID 24345823).
Ressalte-se que o art. 99, §3º, do CPC estabelece: “§ 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Todavia, como se trata de presunção relativa (juris tantum), o pedido pode ser indeferido quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais, desde que seja concedida oportunidade à parte para comprovar o alegado, conforme §2º do mesmo artigo: “§ 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Assim, diante da ausência de comprovação robusta da alegada hipossuficiência, somada à não realização do recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de maio de 2025. -
14/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:18
Não conhecido o recurso de IRAN PEREIRA COSTA - CPF: *32.***.*02-49 (AGRAVANTE)
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29/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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29/04/2025 02:08
Decorrido prazo de IRAN PEREIRA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0751326-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Liminar] AGRAVANTE: IRAN PEREIRA COSTA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRAN PEREIRA COSTA, em face de decisão proferida pelo juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803292-76.2025.8.18.0140, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Agravado, deferiu a liminar de busca e apreensão requerida, determinando a expedição do mandado respectivo.
Não houve pagamento do preparo recursal, em virtude de a parte Agravante ter apresentado pedido de justiça gratuita em suas razões recursais (ID 22756086).
Em decisão monocrática (ID 22853307), este Relator determinou que a parte Agravante apresentasse documentos que comprovassem a sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
A parte Agravante juntou aos autos comprovante de contribuição para o INSS e comprovante de tratamento médico perante a rede pública de saúde. É o breve relatório.
Decido.
De saída, destaco que o art. 98 do CPC, ao disciplinar o benefício da justiça gratuita, dispôs que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, o § 3º do art. 99 do CPC estabeleceu uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, conforme se vê: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, como essa presunção é juris tantum, o pedido de justiça gratuita pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, este Relator entendeu pela existência de indícios de que a parte Agravante não se encontra no estado de hipossuficiência que alega, razão pela qual determinou que ela comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.
Para tanto, a parte Agravante juntou aos autos comprovante de contribuição para o INSS e comprovante de tratamento médico perante a rede pública de saúde.
Neste ponto, insta salientar que a parte Agravante não juntou declaração de imposto de renda por alegar ser isenta de tal obrigação, de modo que afirmou que seria “impossível a apresentação de documento inexistente”.
Todavia, entendo que não merece prosperar essa alegação, posto que a Receita Federal fornece a Declaração de Isenção de Imposto de Renda, podendo ser facilmente acessada por meio de sítio eletrônico.
Ademais, como se sabe, a concessão da gratuidade da justiça é orientada pelo critério de proporcionalidade, de modo que o valor das custas judiciais não pode ser tão excessivo quando em comparação com o rendimento mensal da parte, a ponto de a exigência do seu pagamento implicar em violação ao acesso à justiça.
Acontece que, consoante consulta no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, o valor do preparo do presente Agravo de Instrumento é de apenas R$ 217,52 (duzentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos).
Por esses motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, razão pela qual INTIMO A PARTE AGRAVANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUE O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO, em conformidade com o art. 99, § 7º, c/c art. 1.007, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
14/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRAN PEREIRA COSTA - CPF: *32.***.*02-49 (AGRAVANTE).
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12/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:43
Juntada de gratuidade de justiça
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07/02/2025 15:26
Determinada diligência
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05/02/2025 06:53
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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