TJPI - 0801580-72.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de DEUZELINA MENDES DA CRUZ SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:18
Publicado Citação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801580-72.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: DEUZELINA MENDES DA CRUZ SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por DEUZELINA MENDES DA CRUZ SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas.
O (a) autor(a) alega que está sofrendo descontos referentes a cobrança que não reconhece.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos.
Pede a inversão do ônus da prova.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovente, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
O Novo Código de Processo Civil regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300).
Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo.
Nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória justifica-se em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito.
A parte autora pretende a obtenção de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não realizou o contrato correspondente.
Trata-se de medida que pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I do NCPC.
A probabilidade do direito alegado não está devidamente demonstrada, pois os documentos acostados não evidenciam a ausência de contratação.
Ademais, a parte autora não acostou o extrato bancário tampouco requerimento administrativo destinado à obtenção do contrato, faltando evidências, initio litis, de que se trata de contrato fraudulento.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação.
Diante disso, inverto o ônus da prova e determino ao requerido que apresente o contrato celebrado e toda a documentação necessária à demonstração de sua regularidade, inclusive o comprovante de transferência/entrega do valor correspondente ao empréstimo.
Deixo de designar audiência de conciliação, face à mínima obtenção de acordos em ações semelhantes, conforme experiência obtida em inúmeros processos que tramitam nesta Comarca.
A qualquer tempo, a pedido das partes, poderá ser designada sessão conciliatória.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Intime-se para apresentar, com a defesa, prova do contrato e de sua regularidade.
INTIME-SE a parte autora de que, se a parte requerida acostar documentos indicativos de transferência do valor correspondente ao empréstimo, caberá ao(à) requerente, no prazo da réplica, apresentar o extrato do período da suposta transferência para contraprova.
Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
12/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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