TJPI - 0802931-56.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de EDINAU BARBOSA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802931-56.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: EDINAU BARBOSA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRONICO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SÚMULA 40 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDINAU BARBOSA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença - PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do: BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedentes o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte Autora, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.
Em razões de Apelação (ID. 23835917), a parte Apelante pugna pela nulidade do contrato e reforma da sentença.
O Banco Apelado, em contrarrazões (ID. 23835921), reitera a regularidade da contratação e busca a manutenção do decisum.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo que não teria sido celebrado.
A sentença julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, considerando válido do contrato de nº276885592, condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), conforme se infere no extrato bancário (ID. 23835905) Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo.
Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E.
Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito.
Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Impende salientar, ademais, que o banco Recorrido cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Recorrente recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 23835905) Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro a verba honorária, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 10/04/2025.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
14/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:21
Conhecido o recurso de EDINAU BARBOSA DA SILVA - CPF: *22.***.*27-26 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 14:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:20
Processo Desarquivado
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24/03/2025 15:20
Juntada de sistema
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03/10/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:10
Baixa Definitiva
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03/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/10/2023 11:09
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:38
Decorrido prazo de EDINAU BARBOSA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:37
Conhecido o recurso de EDINAU BARBOSA DA SILVA - CPF: *22.***.*27-26 (APELANTE) e provido
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16/08/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 08:25
Conclusos para o Relator
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16/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2023 23:44
Recebidos os autos
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10/04/2023 23:44
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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