TJPI - 0801531-31.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:08
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801531-31.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA ROCHA REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA MADALENA DE SOUSA ROCHA em face do RECARGAPAY DO BRASIL SEVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Recebido os autos, este juízo determinou ao requerente a comprovação da sua hipossuficiência (ID 73683009).
Diante disso, a parte autora se manifestou juntando a procuração atualizada, comprovante de residência, e apesar de intimada para comprovar através de extrato bancário, a parte limitou-se a acostar somente a declaração de hipossuficiência, sem qualquer documento efetivo que ateste essa condição.
Decido.
A dicção do art. 98, caput, do novo código de processo civil, de fato, dá o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, nos seguintes termos: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O caput do art. 99, do mesmo dispositivo legal determina que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Entretanto, há que interpretar tal dispositivo com bastante cautela, pois levam à precipitada conclusão de que basta a afirmação de insuficiência de recursos, para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.
Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão, humilde ou abastado, o irrestrito acesso à Justiça.
Nesse sentido, a Constituição Federal se primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, o seguinte: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, há que se interpretar teologicamente a lei.
A toda evidência, deve prevalecer o Texto Constitucional.
Destarte, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação".
Afinal, fatos comprovados são aqueles integralmente demonstrados ou postos em evidência.
Comprovar é reforçar a prova para torná-la irrefutável, segundo Del Plácido e Silva, em Vocabulário Jurídico. É certo que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Dessa forma, há necessidade de se adotar um padrão objetivo de análise e comprovação das condições econômicas e financeiras do demandante que requer a gratuidade nos serviços jurisdicionais.
Evidentemente que, em alguns casos, a aparência ou profissão do indivíduo dispensa a comprovação. É que, em tais casos, a situação fala por si.
Da mesma forma, não está o indivíduo impedido de comprovar a insuficiência de recursos advinda de fatores casuísticos, como por exemplo, despesas por motivo de doença ou um número significativo de dependentes na família.
Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO Assim, tendo em vista as circunstâncias postas nos autos, tenho como não comprovado o estado de necessidade exigido para a concessão da benesse legal ao requerente, razão pela qual indefiro-o.
INTIME-SE o autor, através do seu Advogado(a), para apresentar o comprovante de pagamento da guia de recolhimento das custas judiciais no autos, sob pena do cancelamento da distribuição do presente processo nos termos do art. 290 C/C art. 485 do CPC.
Aguarde-se o prazo na Secretaria.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
23/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MADALENA DE SOUSA ROCHA - CPF: *58.***.*47-37 (AUTOR).
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20/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
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20/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801531-31.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA ROCHA REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA MADALENA DE SOUSA ROCHA em desfavor de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Todavia, antes de apreciar o pleito liminar e determinar a citação, é necessária a adoção de providências preliminares.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No art. 3º, determina “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”.
Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Se o comprovante estiver em nome de terceiro, deverá acostar documentos que comprovem sua residência no endereço correspondente (contrato de locação, certidão de casamento com o titular do comprovante etc). b) apresentar procuração atualizada, datada de até seis meses anteriores ao contrato, pois a procuração acostada em ID n. 73641673,pág. 1 encontra-se rasurada no ano. c) juntar cópia de documento hábil a comprovar sua situação de hipossuficiência, tais como declarações de imposto de renda, contracheques, cópia da CTPS ou extrato de contribuição social, sob pena de não acolhimento do pleito.
Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
12/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 18:35
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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