TJPI - 0829575-49.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA DE ARAUJO LIMA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0829575-49.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA DE ARAUJO LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA DE ARAÚJO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em Ação Ordinária movida em face do Banco do Brasil S/A, na qual se discute a correção de valores depositados em conta individual relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A questão central da lide refere-se à responsabilidade pela prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e se tais lançamentos correspondem a pagamentos ao correntista.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), afetou a matéria em discussão nos processos e estabeleceu como controvérsia central “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Diante da existência de repercussão nacional da matéria, bem como em razão da necessidade de uniformização da jurisprudência sobre o tema, a tramitação do presente feito deve ser suspensa até o julgamento definitivo do referido recurso repetitivo pelo STJ, conforme previsto no art. 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se .
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
12/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/03/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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25/02/2025 11:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/10/2024 11:20
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 04:22
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA DE ARAUJO LIMA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:18
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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