TJPI - 0800466-58.2018.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:31
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:37
Decorrido prazo de ANA PAULA BARREIRA CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:39
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800466-58.2018.8.18.0064 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Petição de Herança, Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA PAULA BARREIRA CAVALCANTE INVENTARIADO: EVALDO MACEDO CAVALCANTI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário promovida por ANA PAULA BARREIRA CAVALCANTE em relação aos bens deixados por EVALDO MACEDO CAVALCANTI.
Ressalte-se, por necessário e oportuno, que a parte demandante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e para promover as diligências que lhe incumbia sob pena de extinção do feito,mas manteve-se inerte (ID 47809231). É o sucinto relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é imperioso ressaltar que houve abandono da causa por mais de 30 dias, uma vez que transcorreu o referido lapso temporal sem que a parte exequente promovesse as diligências necessárias ao andamento do feito.
Diante de tal situação, o Código de Processo Civil elenca o abandono processual, pela parte autora, como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Logo, por não promover os atos e diligências incumbidas a requerente, a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono da causa é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, tendo em vista o abandono da causa pela autora ao não promover as diligências necessárias para andamento do feito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos sistemas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
14/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 10:02
Mandado devolvido designada
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15/03/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 23:03
Mandado devolvido designada
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26/04/2021 23:03
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2021 22:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2020 13:45
Expedição de Mandado.
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08/11/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 18:46
Conclusos para despacho
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26/05/2020 18:46
Juntada de Certidão
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26/05/2020 18:39
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2020 11:26
Juntada de Certidão
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30/10/2019 01:34
Decorrido prazo de ANA PAULA BARREIRA CAVALCANTE em 29/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 10:55
Conclusos para decisão
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11/04/2019 08:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 19:23
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2018 15:50
Conclusos para decisão
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17/12/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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