TJPI - 0802680-15.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802680-15.2023.8.18.0042 RECORRENTE: HEITOR SOARES RODRIGUES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 19699214) interposto nos autos do Processo nº 0802680-15.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19102890), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DIREITO NÃO AUTOMÁTICO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é imprescindível a emenda a petição inicial com a juntada de extratos bancários, notadamente quando haver a ocorrência de litigância predatória.
II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg.
Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
III – Conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
IV – Como bem explicitado na decisão do Juiz a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
V – A teor do art. 321, do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para juntada de extratos bancários que indicariam verossimilhança das alegações e não mera aventura jurídica.
VI – Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações.
VII – Recurso conhecido e desprovido.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do Código de Processo Civil, art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Devidamente intimado (ID nº 20359110), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Dentre outros, o Recorrente aduz ofensa aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
In casu, o Órgão Colegiado entendeu por manter integralmente a decisão de piso que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Inicialmente, convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é imprescindível a emenda a petição inicial com a juntada de extratos bancários, notadamente quando haver a ocorrência de litigância predatória.
Pois bem, sobre o tema, consigne-se a existência do Tema Repetitivo nº 1198, afetado perante o Superior Tribunal de Justiça/STJ, com determinação de suspensão apenas dos processos pendentes que tramitam no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com o fim de delimitar a possibilidade de o Juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas, senão vejamos a questão submetida a julgamento: “Tema Repetitivo 1198.
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Nesse contexto, apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg.
Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória (Nota Técnica nº 06/2023 – TJPI).
Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica nº 08/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar Ação predatória, de modo a não conduzir em erro os Magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.
Com isso, a Nota Tecnica nº 08/2023 estabeleceu a demanda predatória da seguinte forma: “Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.” Diante disso, extrai-se que a supracitada Nota Técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Logo, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Tanto é, aos Tribunais pátrios que já enfrentam a temática, se estabeleceu que diante de indícios de litigiosidade artificial, entenderam pela necessidade de adoção de providências cautelares para a verificação se a ação tem ou não características predatórias, como segue: “TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.” No caso dos autos, apesar do Apelante sustentar que preencheu todos os requisitos para o ingresso em juízo, bem como apresentou todos os documentos indispensáveis para propositura da ação, observa-se que o Juiz a quo constatou a hipótese de advocacia predatória com diversas petições padronizadas e do elevado quantitativo de Ações para os padrões da Comarca de origem.
Nesse sentido, foi asseverado que o Causídico somente na Comarca de Bom Jesus/PI mais de 1.000 (hum mil) ações nos mesmos patrões em demanda predatória, somente no ano de 2022.
Ainda destacou que o ajuizamento padronizado de ações pode ser observado com a juntada desta mesma petição, com mínimas alterações em centenas de ações, inclusive com as mesmas testemunhas.
Para fim de amostragem, junto os seguintes exemplos: “0800170-63.2022.8.18.0042, 0800169-78.2022.8.18.0042, 0800168-93.2022.8.18.0042, 0800167-11.2022.8.18.0042, 0800166-26.2022.8.18.0042, 0800165-41.2022.8.18.0042, 0800164-56.2022.8.18.0042, 0800163-71.2022.8.18.0042, 0800162-86.2022.8.18.0042, 0800161-04.2022.8.18.0042, 0800160-19.2022.8.18.0042, 0800159-34.2022.8.18.0042, 0800158-49.2022.8.18.0042, 0800157-64.2022.8.18.0042, 0800156-79.2022.8.18.0042, 0800155-94.2022.8.18.0042, 0800154-12.2022.8.18.0042, 0800153-27.2022.8.18.0042. 0800141-13.2022.8.18.0042. 0801737-95.2023.8.18.0042, 0801736-13.2023.8.18.0042, 0801735-28.2023.8.18.0042, 0801734-43.2023.8.18.0042, 0801733-58.2023.8.18.0042, 0801732-73.2023.8.18.0042, 0801731-88.2023.8.18.0042, 0801730-06.2023.8.18.0042, 0801727-51.2023.8.18.0042, 0801726-66.2023.8.18.0042, 0801725-81.2023.8.18.0042, 0801724-96.2023.8.18.0042, 0801723-14.2023.8.18.0042, 0801722-29.2023.8.18.0042. 0801613-15.2023.8.18.0042, 0801612-30.2023.8.18.0042, 0801611-45.2023.8.18.0042, 0801610-60.2023.8.18.0042, 0801609-75.2023.8.18.0042, 0801608-90.2023.8.18.0042, 0801607-08.2023.8.18.0042, 0801606-23.2023.8.18.0042, 0801605-38.2023.8.18.0042 0801604-53.2023.8.18.0042, 0801603-68.2023.8.18.0042, 0801602-83.2023.8.18.0042, 0801601-98.2023.8.18.0042, 0801600-16.2023.8.18.0042.” Diante do expressivo número de ações semelhantes ajuizadas pela referida Advogada, o Juiz de origem determinou emenda da inicial, para que a parte autora juntasse extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao mês do registro da contratação, obrigação esta que não foi cumprida, tendo a parte autora alegado sua desnecessidade, tendo por consequência, a prolação de sentença extintiva.
Por bem, embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de tais documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altera-se o posicionamento em distinção, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelo advogado que patrocina a presente causa, diante dos indícios da prática de advocacia predatória.
Como bem explicitado na decisão do Juiz a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Assim, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos.
Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória estão sendo combatidos, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, a teor do art. 321, do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para juntada de extratos bancários que indicariam verossimilhança das alegações e não mera aventura jurídica.
De tal sorte, o art. 139, do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o seguinte: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (…) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (…) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.
Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. (...) Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida impositiva, em deferência ao Poder Geral de Cautela diante demandas predatórias.”.
Quanto ao assunto objeto de análise nos autos, a Corte Superior afetou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Portanto, o cerne da questão controvertida nos autos relaciona-se com a necessidade de apresentação de documentos para lastrear a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, através do Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional, que, não se operando de forma automática, dependendo de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao e.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
17/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:17
Indeferida a petição inicial
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22/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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22/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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