TJPI - 0753955-53.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de UMBELINA LAURINDO DE SOUSA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de UMBELINA LAURINDO DE SOUSA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0753955-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: UMBELINA LAURINDO DE SOUSA SANTOS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UMBELINA LAURINDO DE SOUSA SANTOS, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciaria gratuita a agravante.
Em suas razões alega que “atualmente a parte agravante é aposentada, recebendo menos de 1 salário mínimo, e tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, situação financeira que ainda perdura atualmente, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
Para tal benefício agravante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil” Assim, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer que seja deferido a gratuidade de justiça a parte Agravante É o relatório Decido.
Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita.
Senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra a agravada.
No processo de origem nº 0853471-48.2024.8.18.0140, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que não foi comprovado nos autos a hipossuficiência financeira.
O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
A súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõem que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.
Percebe-se que o Agravante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.
Diante da análise dos autos, entendo que os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar a sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Nesse rumo é o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA – HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA – DEFERIMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
COMUNHÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR REMOTA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ATOS DECISÓRIOS.
EFEITOS A SEREM REANALIZADOS PELO JUÍZO COMPETENTE.
SUSBSISTÊNCIA DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO-PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES-AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, contudo, deve aquela comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais Nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota.Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes.O artigo 113, § 2º, do CPC, prescreve que quando do reconhecimento da incompetência absoluta, hão de ser declarados nulos os atos decisórios.
Já o artigo 122, do CPC, ao tratar do julgamento do conflito de competência, relega ao Poder Judiciário a decisão sobre a validade dos atos do juízo relativamente incompetente.
Assim, nem todos os atos decisórios, como é a decisão liminar na ação de busca e apreensão, devem ser declarados nulos, já havendo o STJ se posicionado que se tratando de competência relativa caberá ao Juízo competente apreciar os atos decisórios praticados pelo Juízo tido por incompetente.
A constituição da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, basta a concessão da liminar de busca e apreensão, não podendo se falar em descaracterização da mora pelas alegadas abusividades contratuais, se estas, não foram devidamente comprovadas ou não há qualquer deci são que a afaste ou garanta a manutenção da posse do bem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.056128-0/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2015, publicação da súmula em 17/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE. 1.
O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.
Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA.
A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 3.
Conhecimento e Provimento do Recurso.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010856-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019) O indeferimento da gratuidade da justiça, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça.
Ante o exposto, reconhecendo a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo, concedo o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte Agravante até ulterior decisão de mérito.
Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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