TJPI - 0800876-91.2021.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de custas
-
16/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:21
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800876-91.2021.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ambos qualificados no processo em epígrafe.
Decisão de ID 22953867 que indeferiu a liminar vindicada e deferiu o benefício da justiça gratuita à autora.
Termo de audiência de conciliação em ID 24518089, no qual, as partes compareceram e construíram a seguinte solução inicial: “A parte requerida se compromete a realizar inspeção e avaliação da rede elétrica para constatação dos problemas indicados na petição inicial, especialmente a existência de postes de madeira e oscilações continuadas, com a apresentação de relatório e eventual solução juntamente com a contestação”.
Apresentada contestação pela requerida, ID 24579233, na qual, aduz, em tese, a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e, consequentemente, pugnando pela procedência dos pedidos, conforme ID 26167501.
Sobreveio a sentença, ID 41376711, que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora, uma vez que não restou comprovada a existência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica realizado pela ré e ausente a ocorrência de dano moral.
Interposição de recurso de apelação pela parte autora (ID 43384203).
Apresentada contrarrazões pela parte requerida (ID 46088626).
A 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação para anular a sentença, ante o cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem para a instrução do feito (ID 66205824).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11/04/2025 (ID 74019756).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que em audiência de instrução e julgamento, ID 74022627, a própria parte requerente, bem como as testemunhas inquiridas, informaram que a requerida cumpriu a obrigação de fazer, logo, por evidente, o correto caminho a ser trilhado é a extinção do processo por falta do interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto.
Até porque, eventual deferimento não teria utilidade jurídica no campo prático.
O interesse de agir é elencado como uma das condições da ação.
Para NERY: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Junior, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil, p. 526).
O que se percebe da doutrina, uma das fontes do direito, é que sem sua presença, atrelada ao resultado útil do processo, configura-se causa de extinção processual, nos termos do artigo 330, III, do CPC, veja-se: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual.
No mesmo sentido, preconiza o artigo 485, IV, do CPC, em hipóteses da perda superveniente do objeto, como é o presente caso: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Assim, entendo que o caminho correto é a extinção do processo quanto à obrigação de fazer requerida, ante a perda superveniente do objeto.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TROCA DE POSTE DE ENERGIA .
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA PELA RÉ.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO .
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO (TJ-GO - RI: 55293065320228090007 ANÁPOLIS, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, Anápolis - 2º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
A questão em discussão consiste em avaliar a má prestação do serviço no que concerne aos problemas enfrentados pelo consumidor quanto à oscilação no fornecimento de energia elétrica.
Inicialmente, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da Lei nº 8.078/90.
Sobre a alegação de impossibilidade da inversão do ônus da prova, tem-se que esta não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho.
Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto, o que é o caso dos autos.
No caso em apreço, a ré é a única que detém, efetivamente, o controle da documentação dos serviços contratados e prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados.
Em razão disso, no caso em exame, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, visando facilitar a parte autora a sua defesa no processo civil, sendo que, a referida inversão fica a critério do julgador, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.
Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida.
Assentadas as teses articuladas pelas partes, oportuno esclarecer que, nos termos do artigo 186 do Código Civil a responsabilidade civil exige a verificação dos seguintes requisitos: 1) existência do dano alegado; 2) ocorrência da conduta dolosa ou culposa; 3) nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
A empresa promovida é concessionária de serviços públicos e, por isso, torna-se responsável pela reparação e manutenção do sistema de fornecimento de energia elétrica até as unidades consumidoras, e de acordo com o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sua responsabilidade objetiva se funda no risco administrativo.
Desta feita, a responsabilidade das empresas públicas e das sociedades de economia mista, por ato danoso cometido na execução de serviços públicos, é eminentemente objetiva.
Portanto, necessário comprovar, tão somente, a existência do dano e do nexo causal, já que eventual reparação por ilícito independe de dolo ou culpa da concessionária ou de seus agentes/prepostos.
Ademais, verifica-se se estão presentes os requisitos para a reparação por danos morais em virtude da negligência e da falha na prestação de serviço por parte da concessionária.
Sucede que, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, vertente a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse tocante, da análise dos autos, principalmente quanto ao depoimento pessoal da parte requerente e das testemunhas arroladas em audiência, verifico inconteste a má prestação dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora da parte promovente, haja vista que tal fato sequer foi elidido pela empresa requerida, que buscou justificar a suspensão no fornecimento por decorrência de força maior.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante.
Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.
Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II -pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie , seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança". (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei).
Os Tribunais assim já decidiram: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, CULMINANDO NA QUEIMA DE DIVERSOS EQUIPAMENTOS..
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ROSTAN BARBOSA MATIAS em face da concessionária de energia elétrica NEOENERGIA PERNAMBUCO, em razão da má-prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, culminando na perda de diversos aparelhos eletrônicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a má prestação do serviço no que concerne aos problemas enfrentados pelo consumidor quanto à oscilação no fornecimento de energia elétrica .
Ademais, verifica-se se estão presentes os requisitos para a reparação por danos morais em virtude da negligência e da falha na prestação de serviço por parte da concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A má prestação do serviço consistente na oscilação do fornecimento de energia elétrica, o que culminou na queima de diversos equipamentos eletrônicos, configura violação dos direitos do consumidor e dá ensejo à reparação por danos morais, em razão do impacto direto e imediato na sua vida cotidiana .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de Apelação Cível provido para majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença em todos os seus termos .
Tese de julgamento: "1.
Configura dano moral a falha na prestação de serviço que consistiu na oscilação de fornecimento de energia elétrica que chegou a prejudicar o consumidor, de modo queimar diversos equipamentos eletrônicos.
Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00011076720238173480, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2025, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)).
Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à obrigação de fazer requerida, EXTINGO o processo sem resolução do mérito diante da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de condenar a concessionária ré a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
12/04/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 23:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*29-00 (AUTOR).
-
12/04/2025 23:41
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:55
Expedição de Informações.
-
11/04/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/04/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*29-00 (AUTOR).
-
09/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:10
Juntada de Petição de decisão
-
28/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 15/06/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
-
06/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:28
Apensado ao processo 0800854-33.2021.8.18.0103
-
16/05/2023 10:28
Apensado ao processo 0800853-48.2021.8.18.0103
-
16/05/2023 10:28
Apensado ao processo 0800877-76.2021.8.18.0103
-
16/05/2023 10:28
Apensado ao processo 0800859-55.2021.8.18.0103
-
16/05/2023 10:28
Apensado ao processo 0800858-70.2021.8.18.0103
-
16/05/2023 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
-
17/04/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 10:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:06
Outras Decisões
-
18/02/2022 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
29/01/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
-
07/01/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 23:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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