TJPI - 0800334-42.2020.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:37
Decorrido prazo de IRMAOS CASTELO BRANCO LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO TOPAZIO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES CASTELO BRANCO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de LUZIA LOPES CASTELO BRANCO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de EDSON LOPES CASTELO BRANCO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0800334-42.2020.8.18.0060 PARTE AUTORA: BANCO TOPAZIO S.A.
PARTE REQUERIDA: IRMAOS CASTELO BRANCO LTDA - EPP e outros (3) DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo exequente BANCO TOPÁZIO S.A. em face dos embargos do devedor opostos por IRMÃOS CASTELO BRANCO LTDA - EPP e outros, no bojo da presente execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Na impugnação (ID 59426938), o exequente sustenta, em preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que os embargos foram indevidamente apresentados nos próprios autos da execução, em violação ao disposto no art. 914, §1º do Código de Processo Civil, o qual exige a sua distribuição por dependência e autuação em apartado.
Sustenta, ainda, que a forma como foram manejados os embargos configura erro grosseiro, não sendo admissível a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. É o breve relatório.
Consoante dispõe o art. 914, §1º do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a apresentação dos embargos nos próprios autos da execução afronta disposição legal expressa e configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO .
DECISÃO MANTIDA.
Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor.
Agravo de Instrumento desprovido . (TJ-DF 07241498620198070000 DF 0724149-86.2019.8.07 .0000, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/04/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, verifica-se que os embargos foram indevidamente manejados nos próprios autos principais, sem qualquer autuação autônoma, o que representa vício insanável de forma, atraindo a extinção liminar da defesa apresentada, sem exame de mérito, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Dessa forma, impõe-se o seu não conhecimento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos do devedor, por inadequação da via procedimental, com fundamento no art. 330, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Determino o regular prosseguimento da execução, com a intimação da exequente.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20082412380124200000010883814 1 - Peticao inicial - ARRESTO IRMAOS CASTELO BRANCO LTDA EPP Petição 20082412380168300000010883823 2.
PROCURAÇÃO H Procuração 20082412380185500000010883824 3.
PROCURAÇÃO PÚBLICA - TOPÁZIO Procuração 20082412380209200000010883825 4.
DOC SOCIETARIA Documentos 20082412380232400000010883826 5.
CCB Documentos 20082412380251900000010883828 6.
PLANILHA DE CÁLCULOS - IRM.
CAST.
BRANCO Documentos 20082412380369200000010883829 7.
REEMBOLSOS X TRANSAÇÕES Documentos 20082412380387200000010883831 8.
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documentos 20082412380403500000010883832 9.
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documentos 20082412380419300000010883833 10.
LUZIA LOPES MATR 4447 Documentos 20082412380434500000010883934 Despacho Despacho 20090711274963300000011069948 Intimação Intimação 20090711274963300000011069948 Petição Petição 20090911544969700000011166525 12623.78 GUIA INICIAL - IRMAOS CASTELO BRANCO LTDA paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20090911544994400000011166531 12623.78 GUIA INICIAL - IRMAOS CASTELO BRANCO LTDA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20090911545010000000011166533 Certidão Certidão 21040516305653400000014916758 Despacho Despacho 21091422152653500000018557266 Petição Petição 21110911033617600000020501373 INFORMAÇÃO Informação 22021618311987200000023020961 16. 0800334-42.2020.8.18.0060 Certidão 22021618312002800000023020962 Citação Citação 23021309500007900000034741649 Citação Citação 23021309501564800000034741651 Citação Citação 23021309503480300000034741655 Sistema Sistema 23021309544680200000034742097 CARTA CARTA 23021323180886200000034743115 Certidão Certidão 23021511181304500000034871046 Comprovante de Envio Comprovante 23021511181349400000034871420 Certidão Certidão 23022309483993400000035063463 Comprovante de Distribuição Comprovante 23022309484020000000035063465 Diligência Diligência 23030715355211800000035600297 EDSON LOPES CASTELO BRANCO Diligência 23030715355222500000035600299 Diligência Diligência 23030808390567800000035618310 Francisco Lopes Castelo Branco Diligência 23030808390599600000035618312 Petição Petição 23031110563472300000035783071 DOC TERRENO 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031110563482500000035783072 PROCURAÇÃO Procuração 23031110563506600000035783073 Diligência Diligência 23031416503782400000035906879 Certidão Certidão 23032210442739600000036241033 Devolução CP Informação 23032210442747700000036241734 Certidão Certidão 23033012420261300000036617559 Petição Petição 23071215373455000000040993439 IRMAOS CASTELO BRANCO LTDA EPP Comprovante 23071215373464100000040993444 Despacho Despacho 24022923500279900000049158950 Intimação Intimação 24061014262836400000054989716 Manifestação Manifestação 24062617534779700000055802754 Certidão Certidão 24082813285410600000058674857 Sistema Sistema 24082813374184700000058675990 -
14/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:17
Indeferido o pedido de IRMAOS CASTELO BRANCO LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
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28/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES CASTELO BRANCO em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 23:18
Expedição de Carta.
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13/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 18:31
Juntada de informação
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09/11/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 16:31
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
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09/09/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 12:38
Conclusos para decisão
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24/08/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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