TJPI - 0801262-80.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 19:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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24/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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12/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801262-80.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: BENEDITA MENDES BATISTA DE SOUSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/06/2025 10:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
30/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801262-80.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: BENEDITA MENDES BATISTA DE SOUSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/06/2025 10:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
26/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:52
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 04:05
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 16/04/2025 13:00.
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15/04/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801262-80.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: BENEDITA MENDES BATISTA DE SOUSA Endereço: QUADRA 117, CASA 27 A, - de 115/116 a 117/118 , Promorar, TERESINA - PI - CEP: 64027-280 REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Endereço: Avenida Camilo Filho, 1960, - lado ímpar, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040 DECISÃO O Dr.
JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO .Sendo o fornecimento de água um serviço público essencial, a indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas da pessoal natural e da família, violando atributos da personalidade e da dignidade da pessoa e do grupo familiar.
In casu, a requerente teve o referido serviço suspenso pelo não pagamento de fatura que inclui multa por suposta irregularidade no medidor.
Entretanto, até esta data, o fornecimento de água encontra-se suspenso, apesar de solicitação de religação.
Desídia injustificada da empresa ré caracterizada.
Embora não exista norma jurídica específica que determine prazo para a concessionária proceder ao restabelecimento do serviço de água, é notório que por se tratar de um serviço público essencial, cuja privação atenta inclusive contra o direito básico de saúde, dentre outros, que o restabelecimento deve ocorrer com urgência, ainda mais quando constatado o adimplemento do débito.
Por analogia, o serviço de energia elétrica, igualmente fundamental, regulado na resolução 414/2010 da ANEEL, determina que a religação deve ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas.
No presente caso, o autor está privado do seu fornecimento de água, um prazo que se mostra desarrazoado e abusivo.
Ademais, com base em igual método de integração de lacunas da lei, saliento que o STJ considera ser ilegítima a "...suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária" (AgRg no AREsp 368.993/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 8/11/2013.
Precedentes: AgRg no AREsp 345.638/PE, Relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2013, AgRg no AREsp 334.712/PE, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 338.635/PE, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/08/2013).
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda bem como entendendo haver justificado receio de ineficácia do provimento final, diante ainda da verossimilhança dos fatos como alegados e em juízo de cognição sumária quanto a prova documental ofertada com a inicial, de cuja análise firmo o convencimento a tanto necessário, concedo, inaudita altera pars e até ulterior decisão nestes autos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, TUTELA DE URGÊNCIA consistente em determinar que a requerida ÁGUAS DE TERESINA, a ser intimada em qualquer de suas unidades, RESTABELEÇA o fornecimento de água na unidade consumidora da autora Benedita Mendes Batista de Sousa, CPF: *98.***.*10-87, referente a matrícula nº 12746045-4, com todos os materiais e equipamentos necessários para a REINSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento.
O referido restabelecimento do fornecimento de água restringe-se ao débito discutido na lide.
Reservo-me para apreciar o pleito de abstenção de negativação junto a órgãos de proteção de crédito, assim como o desmembramento da multa das fatura de fev/2025, juntamente com o mérito.
Intime-se a parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, consoante previsão do art. 19, da Lei 9.099/95.
Intimação necessária.
Cite-se a requerida da presente demanda, intimando-a da audiência UNA designada para 13/06/2025, às 10h.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041110104523600000069100801 restabelecimento e dano moral PETIÇÃO 25041110104529200000069100815 endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041110104540300000069100812 faturas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041110104548500000069100826 hipo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041110104564400000069100811 multa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041110104573500000069100808 renda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041110104596400000069100805 rg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041110104608100000069100804 TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
14/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
11/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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