TJPI - 0801253-21.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 06:12
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 04:29
Publicado Citação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 01:52
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 - SEDE BELA VISTA CÍVEL BR 316, KM 05, Bela Vista, Teresina-PI, CEP: 64039-200, Fone: (86) 3215-7435 PROCESSO Nº: 0801253-21.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Repetição do Indébito, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCA REGINA DA SILVA FERREIRA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
16/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 - SEDE BELA VISTA CÍVEL BR 316, KM 05, Bela Vista, Teresina-PI, CEP: 64039-200, Fone: (86) 3215-7435 PROCESSO Nº: 0801253-21.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Repetição do Indébito, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCA REGINA DA SILVA FERREIRA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
14/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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10/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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