TJPI - 0843459-77.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 20:53
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:10
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 07:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE ARAUJO COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843459-77.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES DE ARAUJO COSTA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (Id 22630654) ajuizada por Paulo Henrique Gomes de Araújo Costa contra o Estado do Piauí, a Fundação Piauí Previdência e a Secretaria de Estado da Educação.
O autor alega que ingressou no serviço público estadual em 8/6/1987, no cargo de Engenheiro Civil da SEDUC e que faz jus “ao enquadramento no último nível de sua carreira, Classe C – E, nos termos da Lei Estadual nº 6.166/2012 e da Lei nº 6.806/2016”.
Aduz que formulou requerimento administrativo nesse sentido, contudo, não obteve resposta em tempo razoável, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Acosta à inicial a documentação que entende pertinente e requer os benefícios da gratuidade da justiça, o que lhe foi deferido parcialmente através da redução das custas em 50% (cinquenta por cento) e do parcelamento em 12 (doze) prestações (Id 22783168).
O Estado do Piauí, em sua contestação (Id 26114751), suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência da ação sob o argumento de que “o servidor autor não possui efetividade (…) é necessário que o servidor possua – além da estabilidade – efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes”.
Alega, ainda, violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. À vista disso, pleiteia “o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora”.
Foi apresentada réplica (Id 28399074).
Instado a se manifestar, o representante Ministerial emitiu parecer no sentido da desnecessidade de sua intervenção como custos legis, em razão da ausência de interesse público (Id 29403119).
As partes foram intimadas para especificarem as provas (Id 33656694), contudo, dispensaram a realização de instrução probatória (Ids 34486982 e 34863769), vindo-me então os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
Conforme relatado, a demanda refere-se ao suposto direito do autor ao enquadramento funcional na forma disposta pela Lei n. 6.166/2012 e Lei n. 6.806/2016 e ao correspondente incremento salarial.
De início, deve-se analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Piauí.
O ente estadual alega ser parte ilegítima para integrar a lide, pois a FUNPREV é “a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão de benefícios”.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 6.910/2016, a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Estado do Piauí.
Portanto, mesmo sendo dotada de personalidade jurídica própria, possuir patrimônio próprio, gozar de autonomia administrativa e responder diretamente por seus atos, compete ao ente federado a que é vinculada, frise-se, o Estado do Piauí, arcar com o pagamento das verbas resultantes de decisão judicial que condene quaisquer de suas entidades de caráter público.
Dessa feita, mesmo que as autarquias possuam personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, na hipótese de se acolher pedido formulado na inicial da ação, o que acarretaria decisão condenatória, e certamente afetaria a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí, necessariamente deve ser integrado aos autos.
Recorde-se, ainda, que o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial será efetuado, em última análise, pelo Estado do Piauí, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o Estado do Piauí no polo passivo da presente ação.
Passo, então, à análise do mérito.
Depreende-se da documentação acostada à inicial que o servidor autor foi admitido no quadro funcional do Estado do Piauí, em 7/6/1987, portanto, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, na qualidade de celetista (Id 22630674, p. 11/12), logo, sem concurso público.
Entretanto, posteriormente, em 1º/3/1993, teve seu regime jurídico modificado para estatutário.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal Federal assentou o entendimento de que não é legítima a posterior investidura em cargo público sem concurso público, sob pena de violação à Súmula Vinculante n. 43, bem como ao art. 37, II da CF, o que, inclusive, foi objeto do Tema n. 1.157, por ocasião do julgamento do AgRE n. 1.306.505.
Confira-se: Tema n. 1.157. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.
Nessa linha, mostra-se inviável o pleito autoral, uma vez que para sua concessão é indispensável que o servidor seja efetivo, ou seja, que tenha ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público.
Conforme mencionado acima, há farta prova documental, juntada pelo próprio autor, acerca do seu ingresso no serviço público como celetista.
Destaque-se, por oportuno, que os servidores admitidos concurso público, antes da Constituição Federal de 1988 gozam de estabilidade extraordinária, mas não detém a qualidade de servidor público efetivo, justamente pelo óbice da ausência de aprovação em concurso.
Ademais, deve-se diferenciar entre efetividade e estabilidade: efetividade é qualidade inerente ao cargo público, de modo que somente aqueles aprovados em concurso podem titularizar cargo efetivo, ao passo que estabilidade constitui atributo do servidor público, que lhe garante o direito de permanência no serviço sem possibilidade de ser demitido sumariamente.
Assim, diante da ausência de prova acerca do ingresso do autor no serviço público através de concurso público, impossível a concessão de benefícios outorgados apenas a titulares de cargo público efetivo.
Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 1157 DO STF. 1.
O Tema de Repercussão Geral n. 1157 do STF dispõe que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”. 2.
No caso em testilha, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sendo investida sem prestar concurso público.
Posto isso, inexiste direito ao reenquadramento. 3.
Apelação conhecida e provida, em juízo de retratação, para adequação do julgado ao Tema n. 1157 do STF. (TJPI, Juízo de retratação na APC N. 0815390-40.2018.8.18.0140, Relator Des.
Edvaldo Pereira de Moura, julgado em 30/5/023, sessão de videoconferência) (sem grifos no original) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AGENTE TÉCNICA DE SERVIÇO.
LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AO REENQUADRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 1157 DO STF. 1.
Em sede de Controle Concentrado, no julgamento da ADI 3609 – TEMA 1.157 do STF, firmou-se a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” 2.
Como se vê, referida decisão possui eficácia vinculante a todos os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, portanto, não faz jus ao reenquadramento. 4.
Desse modo, com fulcro nos arts. 1030, inciso II, c/c o art. 1040, inciso II do CPC, exerço Juízo de retratação do acórdão questionado, para adequá-lo ao Tema 1.157, e denegar a segurança. (TJPI, Juízo de retratação no MS n. 0701531-78.2018.8.18.0000, Relator Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 27/6/2023, sessão de videoconferência) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AGENTE TÉCNICA DE SERVIÇO.
LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AO REENQUADRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1157 DO STF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em sede de Controle Concentrado, no julgamento da ADI 3609 – TEMA 1.157 do STF, firmou-se a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” 2.
Como se vê, referida decisão possui eficácia vinculante a todos os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, portanto, não faz jus ao reenquadramento, conforme Tema 1.157 do STF. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida na integralidade. (TJPI, AC n. 0000685-40.2017.8.18.0032, Relator Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 27-06-2023, sessão de videoconferência) (sem grifos no original) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Piauí e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o autor nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Data e assinatura inseridas no sistema. -
02/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 07:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843459-77.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES DE ARAUJO COSTAREU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO DESPACHO Intimem-se todas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao regular prosseguimento do feito, indicando expressamente se ainda possuem requerimentos relacionados à produção de provas.
Fica consignado que o silêncio será interpretado como ausência de requerimento probatório.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE ARAUJO COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 03:03
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:03
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 04:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:49
Outras Decisões
-
07/07/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 21:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/12/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 00:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE ARAUJO COSTA em 20/04/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE ARAUJO COSTA em 20/04/2022 23:59.
-
10/06/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 15:14
Juntada de Petição de custas
-
07/04/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:32
Outras Decisões
-
21/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 07:53
Outras Decisões
-
07/12/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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