TJPI - 0000012-80.2000.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 21:12
Baixa Definitiva
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10/05/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 21:11
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de MANACESIO SIRQUEIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de MANOEL SIRQUEIRA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de LÍDIO MARQUES DE ARAÚJO em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de NAIR PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de OLECIVAL ALVES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de OLECIVAL ALVES DA SILVA E OUTROS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000012-80.2000.8.18.0052 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: OLECIVAL ALVES DA SILVA E OUTROS, MANOEL SIRQUEIRA SILVA, MANACESIO SIRQUEIRA DA SILVA, NAIR PEREIRA DA SILVA, LÍDIO MARQUES DE ARAÚJO, OLECIVAL ALVES DA SILVA REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA, IDALINA SIRQUEIRA DA CUNHA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento de bens deixados por Gabriel Pereira da Silva, em cujos autos Olecival Alves da Silva foi nomeado inventariante.
Através do despacho no id. 67626707 – fls. 73/74, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no entanto, permaneceu inerte.
Por fim, determinou-se a intimação pessoal do inventariante para que informasse se possui interesse no feito e, em caso positivo, recolher as custas (id. 68174130).
Mas, conforme certidão de id. 71217360, "o intimando afirmou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que já vendeu sua parte e os demais se mostram desinteressados no prosseguimento".
Decorrido o prazo, não houve manifestação nos autos. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (Art. 290 CPC).
Ademais, o juiz não resolverá o mérito quando, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas não houve decisão deferindo tal benefício.
A respeito, tratando-se de arrolamento de bens, o espólio responde pelas despesas, o que afasta a presunção da hipossuficiência alegada.
Por outro lado, determinou-se o recolhimento das custas (id. 67626707 – fls. 73/74), mas não houve cumprimento nos autos, nem insurgência da parte autora a respeito disso.
Verifico, outrossim, que o processo permaneceu sem movimentação, não havendo manifestação de outros herdeiros questionando a nomeação do inventariante.
Assim, considerando que a parte autora deixou de atender a diligências determinadas, apesar de intimado pessoalmente, a extinção do processo também é medida que se impõe (art. 485, III, do CPC).
Ilustrativamente: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. [...] “3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido”. (STJ - REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e IV, artigo 290, do CPC, tendo em vista o não recolhimento das custas e despesas de ingresso, determinado, assim, o cancelamento da distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se.
GILBUÉS-PI, 28 de fevereiro de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
13/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de OLECIVAL ALVES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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01/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 10:35
Juntada de processo digitalizado themis web
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19/12/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:42
Conclusos para despacho
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06/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
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25/11/2020 08:27
Distribuído por sorteio
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24/11/2020 06:16
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-24.
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23/11/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2020 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/11/2020 09:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 15:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-16.
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14/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2018 18:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2015 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2015 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2014 13:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/07/2013 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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01/06/2000 00:00
Distribuído por sorteio
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01/06/2000 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2000
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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