TJPI - 0819251-87.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819251-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOSE ODILO ARAUJO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 19 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0819251-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOSE ODILO ARAUJO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. , 4 de junho de 2025.
ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de JOSE ODILO ARAUJO DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819251-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOSE ODILO ARAUJO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOSÉ ODILO ARAÚJO DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Requer, em sede de tutela de urgência, o autor: “A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA, determinando o Estado requerido faça a correção da escala hierárquica do Autor em relação ao paradigma Edilson Santos e Silva (RGPM 10.9649-91), determinando-se ainda a promoção do Autor ao posto que lhe é devido, adotando-se ainda as datas retroativas das referidas promoções;” Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 01/11/1985, o autor possui longos 30 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu algumas promoções, encontrando-se hoje como SUBTENENTE.
Informa, ainda, que teve seus direitos subjetivos à promoção preteridos, uma vez que um colega de profissão, utilizado como paradigma, foi promovido aos postos de 2º Tenente e, posteriormente, 1º Tenente, mesmo tendo ingressado na carreira policial anos após o autor.
Este, por sua vez, permanece no cargo de Subtenente.
Diante da omissão estatal em assegurar o regular desenvolvimento da carreira militar, o autor propõe a presente ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, em virtude da juntada do contracheque do autor (id.73939461) que comprova receber menos de 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública para aferir a gratuidade.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de 1 °Tenente.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC.
Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, consecutivo, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 06:33
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2025 06:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ODILO ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*10-82 (AUTOR).
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10/04/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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