TJPI - 0000181-14.2001.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:10
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CONSTANCIA DE MACEDO CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELIZETE MACEDO DE CARVALHO E SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSELIA MACEDO DE CARVALHO SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA CELIA DE MACEDO CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HIPÓLITO MACEDO DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELISEU MACEDO DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELIANE MACEDO DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ODILON MACEDO DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACEDO DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de REPRESENTANTES DO ESPOLIODE JOSÉ FRANCISCO MACEDO DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 01:59
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000181-14.2001.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELISEU MACEDO DE CARVALHO, ODILON MACEDO DE CARVALHO, SONIA MARIA MACEDO DE CARVALHO, ANTONIO MACEDO DE CARVALHO, ESPOLIO DE HIPÓLITO MACEDO DE CARVALHO, ELIANE MACEDO DE CARVALHO, JOSELIA MACEDO DE CARVALHO SOUSA, ANA CELIA DE MACEDO CARVALHO, ELIZETE MACEDO DE CARVALHO E SILVA, REPRESENTANTES DO ESPOLIODE JOSÉ FRANCISCO MACEDO DE CARVALHO INVENTARIANTE: MARIA DO ROSARIO MACEDO DE CARVALHO INVENTARIADO: ESPÓLIO DE CONSTANCIA DE MACEDO CARVALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 05 (CINCO) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento que ficam INTIMADOS TODOS OS DEMAIS HERDEIROS sobre a seguinte decisão: "Assim, verificando que há erros substanciais no plano de partilha homologado, deixo de determinar a expedição dos formais de partilha decorrente de sua homologação, por contrariar a norma legal, determinando que os autos sejam arquivados definitivamente.
Intimem-se as partes, pelos causídicos cadastrados, e não havendo, por edital com prazo de 05(dez) dias.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, arquive-se com baixa definitiva.
Fica facultado, a qualquer dos herdeiros a fazer cópia digital dos documentos constantes na presente demanda, sem necessidade de nova autorização." Prazo: 05 (cinco) dias.
O(a) MM.
Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça.
Eu, ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES, digitei.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:05
Desentranhado o documento
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15/04/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 10:04
Juntada de edital
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15/04/2025 10:02
Desentranhado o documento
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15/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000181-14.2001.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELISEU MACEDO DE CARVALHO e outros (10) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE CONSTANCIA DE MACEDO CARVALHO DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens deixados por CONSTÂNCIA MACÊDO DE CARVALHO.
Conforme histórico processual, nomeado inventariante o requerente, ELIZEU MACEDO DE CARVALHO (pág.43-ID7410870), houve apresentação das primeiras declarações (pág.49/57-ID7410870) com os documentos instrutórios (pág.59/67- ID7410870, pág.01/45-ID7410871, pág.01/52- ID7410889).
Fora apresentado plano de partilha, conforme registro às pág.09/23-ID7411258, o qual fora homologado pela sentença constante às pág.79/81-ID7411258 e pág.02-ID7411259.
Conforme certidão de pág.16- ID7411259 os formais de partilha não foram expedidos em razão de o serventuário ter constatado ser impossível, diante do não atendimento dos requisitos legais, à época, art. 1.025 do Código de Processo Civil, tendo sido destacado que “não consta no plano os dados corretos do Registro de imóvel, como n° de livro, nº de fls. e nº da matrícula, a área dos imóveis divergem da área constante do registro de imóvel, não informa a avaliação do quinhão de cada herdeiro.”.
A partir de então, passou-se a tentar “consertar” o plano de partilha, sem sucesso, havendo tão somente juntada de documentos sem utilidade para a demanda. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
De início, é preciso ressaltar que, em que pese o Código de Processo Civil vigente ser distinto do código em vigor quando da prolação da sentença, aquele se aplicará para os atos pendentes de produção e ainda não existentes, conforme princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), que se traduz na ideia de que os atos processuais são regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados, portanto, a nova lei deverá ser utilizada para todos os processos em andamento, e os iniciados após a vigência da lei.
De outro lado, os atos praticados e acabados ao tempo da lei anterior, regem-se pelas disposições do Código anterior, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais.
Neste contexto interessante ressaltar que o art. 1.025 do CPC de 1973 dispunha que, verbis: Art. 1.025.
A partilha constará: I – de um auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único.
O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Do mesmo modo estabelece o art. 653 do atual Código de Processo Civil.
Art. 653.
A partilha constará: I - de auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único.
O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Ou seja, mesmo com a mudança de lei em vigor, as exigências para validade e eficácia do plano de partilha, são, em essência, as mesmas.
Efetivamente o plano de partilha apresentado às pág.09/23-ID7411258 não atende aos requisitos legais, notadamente os requisitos de especificações necessárias, como a descrição do imóvel de acordo com o registro de imóvel, o valor do quinhão de cada herdeiro, a falta de folha de pagamento.
Do mesmo modo, analisando detidamente a documentação acostada ao feito, os bens partilhados, não estão, em sua totalidade, sob a titularidade da de cujus, outro fato que impediria a partilha de tais bens.
Veja-se, por exemplo, que a herdeira, MARIA DO ROSÁRIO MACEDO DE CARVALHO junta ao ID72746135, documento de imóvel cuja titularidade é de terceiro, e não da de cujus, sendo que há mais de 10(dez) anos requer prazo para regularizar as falhas indicadas, tanto no plano de partilha, como de documentos.
Ocorre que não é mais possível a tentativa de emenda do plano de partilha indicado.
Isso porque, do que se dessume dos autos, as falhas são impossíveis de serem sanadas somente por emenda, posto que os erros não são meramente materiais, mas substanciais a macular o plano de partilha, e em consequência, a partilha homologada, não podendo ser empreendida por este processo.
Neste sentido, o CPC de 2015, em reiteração do CPC de 1973, autoriza a emenda da partilha, em casos específicos, vejamos: Art. 656.
A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
O fato é que os erros contidos no plano de partilha não são somente de descrição de bens ou inexatidões materiais, mas de ausência de descrição com indicação correta de limites e área total de bens, além de falta de indicação do valor do quinhão de cada herdeiros, sendo que os imóveis ou estão irregulares quanto à propriedade, ou quanto aos limites, necessitando de procedimentos administrativos, traduzindo-se em erros substanciais que alteram o plano de partilha e não podem ser feito por emenda, neste processo.
Neste sentido os julgados pátrios AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
AUTOS DE ARROLAMENTO DE BENS E PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO DE EMENDA AO INVENTÁRIO .
RETIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
ART. 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A EMENDA DA PARTILHA, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, SÓ SE FAZ POSSÍVEL NOS CASOS DE ERRO DE FATO NA DESCRIÇÃO DOS BENS OU DE INEXATIDÕES MATERIAIS.
A ALTERAÇÃO QUE SE PRETENDE É SUBSTANCIAL POIS SE ESTENDE À DIVISÃO DOS QUINHÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0023429-48 .2018.8.16.0000 - Colombo - Rel .: Juiz Victor Martim Batschke - J. 11.03.2019) (TJ-PR - AI: 00234294820188160000 PR 0023429-48 .2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 11/03/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019) ------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE NOS CASOS DE ERRO DE FATO NA DESCRIÇÃO DOS BENS OU INEXATIDÕES MATERIAIS.
ALTERAÇÃO PLEITEADA IMPLICA MUDANÇA SUBSTANCIAL DOS QUINHÕES .
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o Estado do Ceará contra a segunda sentença proferida em 16 .06.2021, que homologou o novo plano de partilha em relação aos bens deixados pelo finado Francinaldo Soares Macena, após o trânsito em julgado da primeira decisão lançada em 05.03.2020 . 2.
Em sua peça recursal argui a inexistência de vício material apto a ensejar a modificação do plano de partilha, porquanto representa alteração substancial na partilha de bens.
Acrescenta que a modificação da homologação do plano de partilha após o trânsito em julgado somente pode se dar por ação anulatória, rescisória ou petição de herança. 3 .
Ainda que o art. 656 do CPC permita a emenda da partilha por erro de fato/inexatidões materiais, ante as peculiaridades aqui apresentadas, a mudança pleiteada e homologada (pela segunda vez) pelo juízo não se enquadra como mera inexatidão material, porquanto modifica o conteúdo da partilha, caracterizando-se como substancial por envolver divisão de quinhões, o que a torna inviável por esta via. 4.
De rigor a cassação da segunda sentença com a declaração de nulidade dos seus efeitos por error in procedendo, tendo em vista que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas em relação à mesma lide, salvo nas hipóteses do art . 505 do CPC, ora não vislumbrada nos autos. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora .
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 01328046220158060001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023) ----------------------------------------------------------------------------- Assim, verificando que há erros substanciais no plano de partilha homologado, deixo de determinar a expedição dos formais de partilha decorrente de sua homologação, por contrariar a norma legal, determinando que os autos sejam arquivados definitivamente.
Intimem-se as partes, pelos causídicos cadastrados, e não havendo, por edital com prazo de 05(dez) dias.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, arquive-se com baixa definitiva.
Fica facultado, a qualquer dos herdeiros a fazer cópia digital dos documentos constantes na presente demanda, sem necessidade de nova autorização.
Cumpra-se com urgência.
CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:23
Outras Decisões
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11/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MACEDO DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MACEDO DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 03:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MACEDO DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 05:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MACEDO DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MACEDO DE CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:09
Conclusos para despacho
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06/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:30
Decorrido prazo de NAYANE KAROLINE SANTOS SILVA em 07/12/2022 23:59.
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05/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:35
Conclusos para despacho
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19/11/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2021 00:33
Decorrido prazo de AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:32
Decorrido prazo de AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:32
Decorrido prazo de AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO em 18/11/2021 23:59.
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05/10/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 16:25
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 08:52
Juntada de Petição de procuração
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19/01/2021 13:52
Conclusos para despacho
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18/01/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 13:40
Conclusos para despacho
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20/08/2020 01:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:27
Juntada de intimação
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03/12/2019 14:26
Juntada de Certidão
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29/11/2019 14:06
Conclusos para despacho
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29/11/2019 14:05
Juntada de Certidão
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29/11/2019 14:04
Distribuído por sorteio
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31/10/2019 13:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/10/2019 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/01/2019 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/11/2018 14:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/11/2018 13:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2017 10:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/06/2017 08:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/08/2015 19:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/08/2015 19:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2015 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2015 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2015 09:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/07/2015 08:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2015 08:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/05/2015 07:58
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2015 13:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/04/2015 17:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2014 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2014 09:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/05/2014 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/05/2014 09:51
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 39, classe_anterior: 39
-
16/05/2014 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2014 12:14
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 39, classe_anterior: 1726
-
20/03/2014 12:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2014 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2014 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2014 12:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/02/2014 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2014 13:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/10/2013 11:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
31/10/2013 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2013 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2013 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2013 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2013 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2013 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2013 13:20
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
08/02/2013 10:03
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
-
08/02/2013 10:03
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
04/12/2012 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
12/11/2012 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/10/2012 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2012 11:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2012 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2012 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2012 10:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/09/2012 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2012 08:09
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2012 08:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2012 11:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/03/2012 10:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/03/2012 08:44
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
09/02/2012 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/02/2012 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2012 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2012 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/01/2012 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2011 11:48
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
06/12/2011 09:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
16/11/2011 10:20
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2011 12:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2011 19:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/07/2011 10:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
25/07/2011 09:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
05/07/2011 13:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2011 19:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/06/2011 19:34
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2011 07:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2011 13:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/05/2011 13:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2011 10:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2011 16:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/05/2011 16:54
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2011 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2011 10:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/02/2011 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2011 19:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/2011 19:30
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
09/12/2010 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2010 20:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/11/2010 13:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2010 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2010 12:52
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2010 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
12/08/2010 10:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2010 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/08/2010 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2010 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/06/2010 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2010 18:23
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2010 10:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/05/2010 08:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2010 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/05/2010 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/05/2010 12:27
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2010 15:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/04/2010 15:48
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2010 12:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
22/02/2010 09:24
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2010 13:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/01/2010 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2009 17:13
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2009 17:12
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2009 11:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/10/2009 11:20
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2009 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/08/2009 14:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/08/2009 13:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/08/2009 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2009 14:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/08/2009 14:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/07/2009 13:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/07/2009 13:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/07/2009 17:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/07/2009 16:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/07/2009 16:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/06/2009 10:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
04/11/2008 13:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/11/2008 12:25
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2008 11:39
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2008 08:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/09/2008 10:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/08/2008 10:53
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2008 13:17
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2008 15:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2008 15:30
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2008 10:29
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2008 09:00
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/10/2007 12:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/10/2007 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/10/2007 09:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/10/2007 11:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2007 09:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2007 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/09/2007 11:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2007 11:19
Distribuído por sorteio
-
30/08/2007 11:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/08/2007 10:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/08/2007 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/03/2003 10:59
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2003 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2003 10:55
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2014
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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