TJPI - 0801006-89.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA MOREIRA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA MOREIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:47
Juntada de petição
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21/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801006-89.2024.8.18.0131 RECORRENTE: ROSA MARIA DE SOUSA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recursos inominados.
Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Descontos indevidos em conta bancária.
Ausência de comprovação da contratação do serviço.
Devolução em dobro dos descontos efetivamente comprovados.
Danos morais configurados.
Recursos parcialmente providos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos pelo autor e pelo réu contra sentença que julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco demandado a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados sem a comprovação da contratação do serviço bancário; e (ii) definir se a prática abusiva configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a contratação expressa do serviço “anuidade de cartão de crédito”, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A cobrança indevida impõe a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que o desconto ocorreu sem autorização e de forma injustificada. 5.
A prática abusiva de descontos não autorizados em conta bancária configura falha na prestação do serviço e gera abalo moral ao consumidor, sendo cabível a indenização por danos morais. 6.
A majoração ou redução do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos do autor e do réu parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de valores sem a devida comprovação da contratação configura prática abusiva e impõe a repetição do indébito em dobro dos descontos efetivamente comprovados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
Descontos indevidos em conta bancária, quando reiterados e sem consentimento, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 1º; 17, 42, parágrafo único.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega que desde a abertura da conta para recebimento do benefício, o Autor teve descontado em sua última cobrança, com mora, no valor de R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos) referente à anuidade de cartão de crédito imputado em sua conta corrente.
Afirma, ainda, que não contratou e não utiliza cartão de crédito nenhum do banco requerido Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco demandado a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Lado outro, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. (ID 21621266).
O Recorrente/requerido interpôs recurso inominado aduzindo: a ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir, a violação aos corolários da boa-fé objetiva, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, questiona a astreinte imposta. (ID 21621273).
O Recorrente/autor interpôs recurso inominado com o fim de que seja c réu condenado a pagar danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a manutenção do direito à repetição do indébito. (ID 2161267).
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos. (ID 2161277 e ID 2161279) É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Impende esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a recorrida/autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e o recorrente/requerido no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a autora que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores mensais, a título de anuidade cartão de crédito.
In casu, não há como a autora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado.
Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não há contrato de adesão assinado juntado aos autos.
Destarte, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Quanto o cálculo a ser feito para se concluir pelo valor de danos materiais, este deve ser feitos conforme prova juntadas aos autos, que são os valores constantes nos extratos que foram juntados à inicial.
Embora, o recorrente/requerido tenha afirmado que estornou o valor do cartão de crédito, não apresentou provas do retorno dos valores para a conta da autora.
Sobre os danos morais, verifico que o desconto de débito indevido no benefício da segunda recorrente, deve ser, este, indenizado pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração da segunda recorrida/autora viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos, uma vez que é um abuso a retirada de valores na conta do autor sem o seu consentimento.
O patamar a ser determinado, deve ser um valor que iniba ao gerador do dano ter mais cuidado no trato com o consumidor.
Desse modo, verifico que o valor requerido pela autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como seu caráter reparador e inibidor.
Portanto, ante o exposto, vota-se para conhecer dos recursos e dar-lhes parciais provimentos, para: A) Determinar à parte recorrida/requerido que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte recorrente/autora em razão de anuidade de cartão de crédito não contratados; B) Declarar inexistente o débito referente à anuidade cartão de crédito.
C) Condenar a parte recorrida/requerida na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da recorrente/autora, a título de “anuidade cartão de crédito”, apenas sobre os comprovados nos extratos anexados ao processo junto à inicial.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
D) Condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso E) Ressalte-se que o valor devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, no momento da execução. Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, porém, quanto ao autor, com sua exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, NCPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/04/2025 -
13/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:28
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DE SOUSA MOREIRA - CPF: *48.***.*34-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:39
Juntada de petição
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/01/2025 18:33
Juntada de petição
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01/01/2025 16:37
Juntada de petição
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28/11/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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