TJPI - 0800286-15.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0800286-15.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA AUGUSTA RODRIGUES DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresente manifestação, informando se tem interesse na fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do presente feito.
PARNAÍBA, 12 de maio de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Parnaíba Sede Cível -
21/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 11:55
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0800286-15.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA AUGUSTA RODRIGUES DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresente manifestação, informando se tem interesse na fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do presente feito.
PARNAÍBA, 12 de maio de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Parnaíba Sede Cível -
12/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800286-15.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA AUGUSTA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU(S): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei n.o 9.099/1995).
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, pois foi entregue pelos correios, com adequada identificação do recebedor (ID 70247959), sendo aplicável o Enunciado n.o 05 do FONAJE.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência de que as alegações formuladas pela parte demandante apresentarem verossimilhança ou não se contraditem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676)." Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pela parte requerente ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)." Dado tal pressuposto, da análise da pretensão e da prova então produzida, sobretudo o extrato de benefício da parte autora (ID 64488150), implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a parcial procedência do pedido.
De fato, restou demonstrado que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" desde 03/2022 no valor inicial de R$ 24,24 (vinte quatro reais e vinte quatro centavos), tendo perdurado até 08/2023.
Pelo conjunto da postulação, verificou-se que a requerente não contratou este serviço, não sabe a finalidade, nem ao menos autorizou quaisquer descontos em seu benefício a esse título e sequer reconhece a parte ré, somente tomando conhecimento quando da descoberta do referido desconto.
De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e do dano.
RESPONSABILIDADE CIVIL Inicialmente, é importante fixar que muito embora a requerida se trate de uma entidade sindical, a demanda tem como causa de pedir a realização de descontos sem qualquer previsão legal e sem relação subjetiva entre as partes.
Ou seja, ainda que se defenda a existência da legalidade para os descontos da contribuição assistencial prevista no alínea "e", do art. 513, da CLT, a essência da lide se concentra na existência da própria relação associativa.
Não se trata de relação de consumo, uma vez que a autora não contesta algum serviço ou produto ofertados pela entidade, a qual funcionaria como eventualmente como fornecedor, mas sim a essência da relação então mantida entre as partes e a viabilidade de realização dos descontos, a qualquer título.
No mesmo sentido, não se vislumbra a relação de cunho contratual, tendo em vista a imputação da parte autora como integrante da categoria da representação sindical não foi evidenciada nos autos, tal como mencionado no tópico anterior.
Remanesce, portanto, a classificação da responsabilidade civil como de natureza aquiliana, uma vez que é decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei.
Conclui-se, neste caso, que há disciplina legal genérica no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “(…) Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Completa a norma o art. 927 do mesmo código, disciplinando que “(…) Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” De tal modo, para procedência da ação, basta à parte autora demonstrar a existência da CONDUTA ILÍCITA praticada pela parte, o DANO, da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre o ato da parte e o mencionado dano, e a concorrência de CULPABILIDADE na sua ocorrência.
A parte requerida, no interesse de afastar tal responsabilidade, deveria demonstrar a INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO ou a ocorrência de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Neste ponto, verifica-se como ilícita a conduta da CONAFER consistente da inclusão de descontos em benefício previdenciário de pessoa não integrante da categoria e não associado à entidade.
Constata-se ainda que o dano consiste no prejuízo financeiro decorrente dos descontos mensais junto ao benefício previdenciário da autora, com evidente relação de causalidade com a ação da parte acionada.
Em relação à culpabilidade, nota-se que a entidade negligenciou no envio das ordens de descontos, incluindo pessoa estranha à entidade.
Não se cogitou nos autos a respeito da inexistência do ato ilícito e nem de culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual a pretensão de responsabilização civil deve ser acolhida.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, nota-se que os prejuízos materiais alcançam todas as quantias descontadas a título de contribuição, desde março de 2022, no valor inicial de R$ 24,24 (vinte quatro reais e vinte quatro centavos) mensais, totalizando R$ 474,72 (quatrocentos e setenta quatro reais e setenta dois centavos) até o ajuizamento da demanda, bem como as demais prestações eventualmente descontadas posteriormente.
Em virtude da inaplicabilidade do CDC, não é pertinente o pedido de restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, da mesma norma.
DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causados por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva, e que perdurou por mais de um ano, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento.
Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim, mantenho a liminar, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilicitude dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário do autor a título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, condenando a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” do benefício previdenciário do requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes da devolução das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", forma simples, acrescidas de correção monetária e juros, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
13/04/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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23/03/2025 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 07:47
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
22/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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