TJPI - 0803984-50.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803984-50.2021.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO CETELEM REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. cerceamento de defesa. configurado. teoria da causa madura. aplicável. nulidade da contratação.
Pessoa Não alfabetizada.
NÃO CUMPRIU REQUISITOS ESSENCIAIS.
ART. 595, DO CC.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença REFORMADA. 1.
Ab initio, entendo que a sentença proferida foi teratológica, desvalora o devido processo legal e está maculada com cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser anulada. 2.
Ademais, reconhecida a aplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso em apreço, passo à análise do mérito recursal. 3.
No mérito, há razões para considerar nulo o negócio jurídico apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595, do Código Civil.
Precedentes do STJ. 4.
De mais a mais, a Súmula n.º 37, desta Corte de Justiça, prevê que “os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”, o que não fora observado no caso sub examine. 5.
Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, em dissonância com os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. 6.
De mais a mais, no presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança. 7.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.
Precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível. 8.
Existe nos autos comprovação do repasse de valores em favor da parte Autora, montante que deve ser devidamente compensado em favor do Banco Réu, ora Apelado. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar o mérito, para: i) declarar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por pessoa não alfabetizada, ante o descumprimento de formalidade essencial prevista no art. 595, do Código Civil; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iii) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira Ré, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; iv) condenar o Banco Réu em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - vide Tema n.º 1.059, do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, movida em desfavor do BANCO CETELEM, que julgou, ipsis litteris: “Diante do exposto, concluo que a inicial é inepta, uma vez que carece de individualização dos fatos e não atende às diligências exigidas para garantir a integridade e a autenticidade processual, em consonância com a recomendação 159/2024 do CNJ.
Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial” (id n.º 22414847).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) a sentença de primeiro grau não pode prosperar, pois a aplicação isolada do art. 485, IV, CPC, sem a devida análise dos direitos consumeristas aplicáveis ao caso concreto, resulta em restrição indevida ao direito de ação, violando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição; ii) o indeferimento da petição inicial, sem que seja concedida ao Autor a oportunidade de sanar eventuais vícios ou complementar a documentação, configura afronta ao disposto no art. 321, do CPC; iii) é absolutamente viável que o Tribunal proceda ao julgamento do mérito da demanda, uma vez que todos os fatos já foram exaustivamente analisados; iv) o Apelante sequer tem conhecimento das utilidades do cartão de crédito consignado, e, mesmo sendo cobrada por tal serviço, nunca o utilizou; v) inobstante a juntada do contrato aos autos, verifica-se que o documento em questão está totalmente ilegível, não sendo sequer possível a identificação da digital da autora; vi) sopesando as circunstâncias dos autos, principalmente ao caráter punitivo pedagógico da condenação, torna-se adequada a fixação do quantum indenizatório em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); vii) a devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, CDC, é plenamente cabível.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, provido, reformando a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Ré, ora Apelada, defendeu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da parte Autora, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, consoante petição acostada em id n.º 22414858.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) cerceamento de defesa; ii) aplicação da Teoria da Causa Madura; iii) validade do contrato de empréstimo consignado; iv) repetição do indébito; v) danos morais e quantum devido; vi) compensação de valores.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II.
PRELIMINARMENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme relatado, o Magistrado de primeiro grau fundamentou seu veredito no fato de que “diante do exposto, concluo que a inicial é inepta, uma vez que carece de individualização dos fatos e não atende às diligências exigidas para garantir a integridade e a autenticidade processual, em consonância com a recomendação 159/2024 do CNJ” (id n.º 22414847).
Ora, a decisão a quo extinguiu o feito com fundamentos não debatidos pelas partes, alegando inépcia da inicial, o que afronta, nitidamente, o teor do art. 10, do CPC, o qual estabelece, de forma objetiva, que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade para se manifestar, conforme cito, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ademais, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil, em seu art. 321, dispõe, de forma inequívoca, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Destaca-se, por oportuno, que o indeferimento da petição inicial somente será cabível em caso de inércia da parte Autora quanto ao cumprimento da diligência determinada (art. 321, parágrafo único, do CPC), restando configurada, portanto, a inépcia da exordial.
Importante ressaltar, ainda, que o Código de Processo Civil foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do Princípio da Primazia da Decisão Meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira, assim como não possui respaldo legal.
Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica, desvalora o devido processo legal e está maculada com cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser anulada.
Ademais, verifico que, in casu, foi oportunizada a apresentação de contestação pela parte Ré, bem como a manifestação da parte Autora por meio de réplica à contestação.
Assim, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da Teoria da Causa madura para Julgamento, consoante inteligência do art. 1.013, § 3º, I e IV, do CPC, que aduz, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 1.013. [...] [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485; À vista do exposto, reconhecida a aplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso em apreço, passo à análise do mérito recursal.
III.
DO MÉRITO Em suma, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de reserva de margem consignável n.º 97-818723795/16.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada, pelo exposto a seguir.
De antemão, verifica-se que a parte Autora é pessoa não alfabetizada, conforme se depreende da ausência de assinatura em seu documento de identidade, bem como nos demais documentos juntados aos autos (id n.º 6374918, p. 01 e 04).
Outrossim, em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). [negritou-se] Nesse sentido, colaciona-se a Súmula n.º 37, desta Corte de Justiça, a qual dispõe que: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato-digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 595 do Código Civil”.
Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato (id n.º 22414840, p. 01 a 04), todavia, não consta a assinatura de uma testemunha (id n.º 22414840, p. 04), mas, tão somente, a suposta impressão digital da parte Autora, ora Apelante, acompanhada da assinatura de um terceiro ‘a rogo’ e de uma única testemunha, e, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.
Logo, reformo a sentença a quo neste ponto, pois a nulidade do contrato de mútuo bancário é a medida que ora se impõe, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595, do Código Civil.
De mais a mais, quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da Instituição Financeira Ré é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem o efetivo consentimento do consumidor não alfabetizado, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Frise-se que, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do repetitivo acima mencionado, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora Apelado, tendo em vista que autorizou descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa não alfabetizada, mas sem cumprir com os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine.
No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.
No que se refere aos danos morais, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, condeno a Instituição Financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Demandante.
Em contrapartida, ante o repasse do valor por parte do Banco Réu, conforme comprovado pelo documento acostado em id n.º 22414839, p. 01, deve o montante ser devidamente compensado, nos termos do art. 368, do CC, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito por parte da Autora, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Por fim, ante o provimento do recurso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Deixo, contudo, de majorá-los, consoante determina o Tema n.º 1.059, do STJ.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar o mérito, para: i) declarar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por pessoa não alfabetizada, ante o descumprimento de formalidade essencial prevista no art. 595, do Código Civil; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iii) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira Ré, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; iv) condenar o Banco Réu em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – vide Tema n.º 1.059, do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
09/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:29
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA - CPF: *94.***.*72-20 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803984-50.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO CETELEM REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0803984-50.2021.8.18.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito] APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
13/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/01/2025 10:57
Conclusos para o Relator
-
20/01/2025 21:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:44
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 21:44
Juntada de intimação
-
26/02/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:09
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/02/2024 11:08
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
26/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA - CPF: *94.***.*72-20 (APELANTE) e provido
-
17/10/2023 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/09/2023 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2023 01:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/04/2023 05:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/04/2023 10:50
Conclusos para o Relator
-
05/04/2023 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2023 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2023 09:34
Audiência Conciliação não-realizada para 05/04/2023 09:20 Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO.
-
05/04/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 13:54
Juntada de Petição de outras peças
-
01/04/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:30
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 09:20 Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO.
-
03/03/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:55
Conclusos para o Relator
-
06/10/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:22
Conclusos para o Relator
-
16/07/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/03/2022 07:13
Recebidos os autos
-
03/03/2022 07:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/03/2022 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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