TJPI - 0831945-30.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANCA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831945-30.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: MANOEL MESSIAS SALES DE CARVALHO, MARIA DO CARMO ARAUJO DE CARVALHO, I.
A.
S.
C.
REU: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE SEGURANCA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PENSÃO POR ATO ILÍCITO, proposta por MANOEL MESSIAS SALES DE CARVALHO e OUTROS em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Narram os demandantes que são genitores e filha do falecido Itallo Messias Araújo Carvalho, o qual faleceu dentro do presídio, vítima de enforcamento.
Nesse contexto, aduzem haver responsabilidade do Estado do Piauí e requerem danos morais e materiais, estes em 2/3 de um salário-mínimo para cada autor.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 20020684.
Determinada a citação, não houve Contestação (id. 21975532).
O Ministério Público, por sua vez, requereu a designação de audiência (id. 22153184).
O Estado do Piauí, por sua vez, apresentou Contestação (id. 22365820) requerendo, no mérito, a improcedência.
Em Réplica (id. 24267956), o autor requereu a revelia e a declaração de seus efeitos.
Intimadas, as partes não requereram audiência, mas, como havia pedido do Ministério Público, o magistrado a designou para a oitiva pessoal dos autores.
Audiência realizada e acostada no id. 33432752.
A parte autora apresentou alegações finais (id. 34219471). É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos em apreço, entendo que não se faz necessária a produção de outras provas, estando o feito pronto para julgamento.
Sem a arguição de preliminares, passemos ao julgamento do mérito.
Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado do Piauí por morte de detento.
Segundo a cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 841.526/RS (Tema 592), fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento." Desse modo, salutar a transcrição do dispositivo constitucional: “Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; ” Nesse viés, o STF adotou, em tais casos, a teoria do risco administrativo, seja o ato comissivo ou omissivo, este diante do dever de garantidor do Estado no caso em apreço, insculpido pela própria norma constitucional acima destacada.
Sendo assim, para a responsabilização do Estado, é preciso a comprovação de dano, nexo causal com alguma conduta ou omissão do Estado e a ausência de excludente de responsabilidade estatal, não sendo necessária a comprovação de conduta culposa ou dolosa por parte do ente público.
Visto isso, adentremos no contexto fático em apreço.
Como analisado pela inicial, a causa da morte do genitor da autora menor e filho dos autores foi estrangulamento em cela do presídio (ids. 19945233 e 19945235), estando mais do que comprovado o dano e o nexo causal.
Ora, entendo que faltou cuidado do ente público demandado, cabe destacar que há quatro marcas de estrangulamento, fora as escoriações, demonstrando uma possível briga na cela sem que fosse tomada qualquer atitude.
Ademais, ainda buscaram forjar um suicídio e, simplesmente, nenhum agente de segurança pública verificou, ou melhor, impediu nenhum dos fatos.
A responsabilização do ente público é clara.
Cabe destacar, ainda, que, em audiência, as testemunhas, em suma, afirmaram que o falecido não tinha carteira de trabalho, apenas exercendo atividades informais, mas contribuindo para o sustento da filha e para a residência, vejamos: - Ouvida a autora Maria do Carmo Araújo de Carvalho: mãe do falecido Ítalo Messias de Araújo Carvalho.
Afirmou que possuía uma filha, Ingridy Adriana de Sousa Carvalho, 09 (nove) anos.
Na época que faleceu, era mecânico, trabalhando com o pai, garçon.
Não era casado e morava com a mãe junto com a filha.
Obteve a guarda da menor após o falecimento.
Questionada de quando foi preso, afirmou que em dezembro de 2016, falecendo em fevereiro do ano seguinte, estando com a Ingridy desde os 15 (quinze) dias de nascida desta, não havendo carteira assinada. - Ouvido o sr.
Manoel Messias Sales de Carvalho, ele afirmou que era garçon e o Ítalo Messias era seu filho, possuindo a neta que morava desde cerca de um mês de nascida.
Afirmou que o filho não tinha carteira assinada, era avulso.
Afirmou que contribuía para a casa e para a filha e a mãe da menor não colaborava com nada.
Quem sustentava a casa era o autor, o filho e a esposa (autora).
Em relação à pensão requerida, entendo que é devida apenas à menor, até que complete 24 (vinte e quatro) anos, pois não comprovada a dependência econômica dos demais autores (genitores do falecido).
Por outra via, presume-se a dependência econômica da menor, filha do falecido, a qual, pela audiência, a mãe não contribuía para o custeio, apenas o falecido e os avós, subsidiariamente.
Desse modo, é devido 2/3 do salário-mínimo à menor, I.
A.
S.
C., desde o falecimento, até a data em que completar 24 (vinte e quatro) anos.
A pensão deve ser sobre o salário-mínimo, visto que não há comprovação de renda em valor superior.
Para fins de fixação dos danos morais, deve se considerar que houve diversas escoriações e simulação do falecimento sem intervenção de qualquer agente na situação.
Quanto aos danos morais pleiteados, é preciso entender ainda que as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes (baixas condições financeiras), a gravidade do dano (o qual resultou em morte) e a extensão de seu efeito lesivo (retirando o convívio do de cujus com os seus familiares), aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, devem ser fatores a serem sopesados para a fixação do quantum debeatur de danos morais, em face da similaridade, conforme a jurisprudência consolidada.
Observando-se tais fatores e considerando que o demandante requer R$ 150.000,00 (cento e oitenta mil reais), entendo como devida a quantia requerida, visto que são danos morais em ricochete a ser dividido entre os três autores.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o demandado em danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser reateado em partes iguais aos requerentes, bem como em pensão de 2/3 do salário-mínimo em favor da menor I.
A.
S.
C., desde o falecimento, até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos, devendo as parcelas retroativas serem corrigidas nos termos do Tema nº 905 do E.
STJ, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando se aplica apenas a SELIC.
Condeno, ainda, o demandado em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10%, sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, diante da sua isenção legal.
Como indeferido o pedido de pensão de 2/3 do salário-mínimo em favor dos autores Manoel Messias Sales de Carvalho e Maria do Carmo Araújo de Carvalho, cabe a condenação dos referidos requerentes em 1/3 das custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo Estado do Piauí, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 10:22
Audiência Instrução realizada para 25/10/2022 09:00 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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20/10/2022 13:04
Juntada de informação
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02/09/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 14:40
Audiência Instrução designada para 25/10/2022 09:00 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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02/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:38
Outras Decisões
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06/05/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:28
Conclusos para decisão
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11/02/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 16:36
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 08:35
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/11/2021 23:59.
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05/10/2021 00:35
Decorrido prazo de INGRIDY ADRIANE SOUSA CARVALHO em 04/10/2021 23:59.
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16/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
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13/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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