TJPI - 0829666-42.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:55
Decorrido prazo de ELISANGELA CARLA DA COSTA E SILVA em 02/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829666-42.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos ED no legal.
TERESINA, 23 de junho de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:27
Desentranhado o documento
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04/07/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829666-42.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Raimundo Rodrigues do Nascimento Filho em face do Estado do Piauí, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI e da Secretaria de Estado dos Transportes, todos qualificados nos autos.
O autor alega que é legítimo proprietário do veículo Toyota Hilux, placas PIU-5458, adquirido em 13/10/2017, e que, dois meses após a compra, passou a receber notificações de infrações de trânsito que não reconhece.
Sustenta que seu veículo foi clonado e que as infrações foram praticadas por condutor de veículo dublê, o que lhe vem acarretando pontuação indevida na CNH, podendo prejudicar seu exercício profissional como motorista.
Afirma ter registrado boletins de ocorrência e submetido o veículo a inspeção na POLINTER/PI, que não constatou adulterações.
Relata ainda que, apesar de ter instaurado processo administrativo junto ao DETRAN/PI, não obteve qualquer resposta até o ajuizamento da demanda.
Requereu, em síntese, a liberação do licenciamento veicular independentemente do pagamento das multas que reputa indevidas, a nulidade dos autos de infração, o cancelamento da pontuação lançada em sua habilitação e a proibição de novas autuações até a apreensão do suposto veículo clonado.
O pedido liminar foi indeferido e concedido a gratuidade da justiça (ID 6818979).
Contestação apresentada pelo Estado do Piauí (ID 6953993).
Réplica apresentada (ID 9860644).
Certidão (ID 14738149), atestando que o DETRAN/PI foi citado e não apresentou contestação.
O autor anexou ainda material jornalístico sobre clonagens de veículos no estado (ID 16415942).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 27870054), reconhecendo a ilegitimidade da imposição de multa e do condicionamento do licenciamento do veículo, diante da situação de clonagem comprovada.
Petição do autor (ID 22627872), na qual requer o deferimento de tutela antecipada, a fim de que seja determinada ao DETRAN/PI a imediata confecção e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, permitindo, assim, a regular circulação do bem automotor até o julgamento final da presente demanda.
Indeferido o pedido de tutela provisória (ID 23108317).
Determinada a exclusão da Secretaria de Transportes do polo passivo (ID 35083154).
As partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos, conforme certidão de ID 14738149, que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI foi regularmente citado, e deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, por se tratar de ente público, cuja atuação é regida por normas de direito público e sujeita ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC.
PRELIMINAR Da Incompetência da Justiça Estadual Não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo réu, relativa à suposta incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que os autos de infração impugnados teriam sido lavrados por órgãos federais, a exemplo da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Com efeito, ainda que parte das infrações tenha sido lavrada por órgãos vinculados à União, a presente ação não se volta contra esses entes federais, tampouco busca responsabilizá-los diretamente, mas sim questiona os efeitos administrativos produzidos no âmbito do DETRAN/PI, especialmente quanto à impossibilidade de licenciamento do veículo e à manutenção de penalidades indevidamente atribuídas ao autor, mesmo após comprovada a clonagem do automóvel de sua titularidade.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que, em ações que visam exclusivamente à liberação de veículo, à regularização do licenciamento, ao cancelamento de pontuação na CNH ou à exclusão de restrições administrativas no registro de veículo junto ao DETRAN, é competente a Justiça Estadual, ainda que as infrações tenham origem em autos lavrados por órgãos federais.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, por não se verificar interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias no deslinde da presente demanda.
Prossegue-se com a análise do mérito.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de condicionamento do licenciamento de veículo automotor ao pagamento de multas de trânsito, cuja autoria o proprietário nega, em razão de se tratar, segundo alega, de caso de clonagem veicular.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é vedado ao Estado utilizar-se de meios indiretos para a cobrança de créditos tributários ou administrativos, como é o caso da recusa em licenciar o veículo: Súmula 323/STF – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 127/STJ – É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado No caso, restou demonstrado, por meio de boletins de ocorrência e documentos juntados aos autos, que o veículo do autor foi objeto de clonagem, circunstância que afasta sua responsabilidade pelas infrações de trânsito a ele indevidamente atribuídas.
Ademais, a inércia da autarquia em responder ao procedimento administrativo instaurado pelo autor reforça a violação ao devido processo legal.
Ademais, não se pode imputar ao proprietário do veículo autuado, que se apresenta como vítima da fraude, a obrigação de arcar com penalidades de infrações que não cometeu.
O procedimento correto, nesse caso, seria o encaminhamento da dívida para inscrição na Dívida Ativa, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro nos autos elementos concretos suficientes a justificar a sua procedência, por ausência de demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do autor, sobretudo considerando que as penalidades não chegaram a comprometer seu direito de dirigir nem foram tomadas medidas concretas de apreensão do veículo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) deferir a tutela de urgência a fim de determinar ao DETRAN/PI que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao licenciamento do veículo Toyota Hilux, placas PIU-5458, independentemente do pagamento das multas indevidamente atribuídas ao autor, decorrentes das infrações relacionadas à clonagem já comprovada nos autos, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela documentação que comprova a clonagem do veículo, e o perigo de dano decorrente da impossibilidade de regular circulação do bem.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem judicial; b) declarar a nulidade dos autos de infração apontados nos autos, bem como determinar o cancelamento dos respectivos pontos lançados na CNH do autor; c) vedar a imposição de novas penalidades administrativas relativas às infrações já descritas nos autos, enquanto não houver identificação e apreensão do veículo clonado.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno, ainda, os requeridos em honorários sucumbenciais, os quais fixo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de condenar os demandados em custas, diante da sua isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829666-42.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO Endereço: Rua Fernando Pires Ferreira, 3403, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-250 REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: desconhecido Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: desconhecido MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Intimem-se todas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao regular prosseguimento do feito, indicando expressamente se ainda possuem requerimentos relacionados à produção de provas.
Fica consignado que o silêncio será interpretado como ausência de requerimento probatório.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19101113022245200000005887909 Petição Inicial Rodrigues Justiça Comum Petição 19101113022324500000006405435 RODRIGUES procuração_3264 Procuração 19101113022468500000006405440 Comparativo entre os veýculos Documentos 19101113022638000000006405468 Contrato comodato rastreador _3100 Documentos 19101113022919200000006405466 defesa adm junto ao DNIT_3102 Documentos 19101113022988800000006405463 Infração gravissima DNIT em 06-03-2018_3101 Documentos 19101113023039300000006405472 Localização veículo clonado em 06-03-2018_3098 Documentos 19101113023256600000006405462 Multas com a respectiva prova contraria SETRANS Documentos 19101113023410200000006405461 Multas com a respectiva prova contraria_PRF Documentos 19101113023479100000006405459 Relatýrios de percurso veýculo clonado em de 05-03 a 07-03_3099 Documentos 19101113023515800000006405460 Rodrigues - Comp Profissional Motorista_2969 Documentos 19101113023553500000006405458 Rodrigues - doc pessois e procuração_2963 Documentos 19101113023614100000006405457 Rodrigues - dut_2965 Documentos 19101113023685800000006405471 Rodrigues - infrações cometidas pelo duble_2966 prf Documentos 19101113023727800000006405456 Rodrigues - infrações cometidas pelo duble_2966 SETRANS Documentos 19101113023803500000006405455 Rodrigues - Monitoramento veículo profissional dia infração_2970 Documentos 19101113023838900000006405454 Rodrigues - nota fiscal_2964 Documentos 19101113023974600000006405453 Rodrigues - Veiculo do Autor_2968 Documentos 19101113024032800000006405452 Rodrigues - Vistoria feita pela POLINTER_2967(1) Documentos 19101113024166900000006405470 rodrigues boletins de ocorrência_2935 Documentos 19101113024231000000006405450 rodrigues CNH categoria E Documentos 19101113024307600000006405449 RODRIGUES CRLV 2018_3266 Documentos 19101113024400100000006405448 RODRIGUES ctps com baixa_3267 Documentos 19101113024539900000006405446 RODRIGUES taxas licenciamento_3265 Documentos 19101113024609000000006405445 Decisão Decisão 19101117121724600000006406894 Intimação Intimação 19101117121724600000006406894 Petição Petição 19101414202940700000006425673 Juntada Rodrigues Petição 19101414202953500000006426400 RODRIGUES ctps com baixa_3267 Documentos 19101414202984900000006426402 RODRIGUES declaração hipossuficiencia_3268 Documentos 19101414203019100000006426414 Decisão Decisão 19102219424746000000006518778 Intimação Intimação 19102219424746000000006518778 Citação Citação 19102219424746000000006518778 Citação Citação 19102219424746000000006518778 Citação Citação 19102219424746000000006518778 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 19103015063343100000006646893 Contestação - Raimundo Rodrigues do Nascimento - nulidade autos de infração - 0829666-42.2019.8.18.0 CONTESTAÇÃO 19103015063350600000006646894 Intimação Intimação 19103112281243500000006663612 Diligência Diligência 19103115021401800000006667836 2019-10-31T20191031150143 Diligência 19103115021425800000006667837 Certidão Certidão 20031916411295200000008523332 Sistema Sistema 20031916412580300000008523333 Petição Petição 20032711174836400000008598746 Despacho Despacho 20033009551778600000006513767 Intimação Intimação 20033009551778600000006513767 Intimação Intimação 20033009551778600000006513767 Intimação Intimação 20033009551778600000006513767 Intimação Intimação 20040112164077300000008667750 Petição Petição 20040911251743900000008775743 Provas a produzir - 0829666-42.2019.8.18.0140 Petição 20040911251754700000008775744 Diligência Diligência 20042414032651600000008941155 Petição Petição 20052223002607600000009378678 Réplica Justiça Comum Manifestação 20052223002625600000009378680 Despacho Despacho 20052520403523400000009403847 Intimação Intimação 20052520403523400000009403847 Intimação Intimação 20052520403523400000009403847 Intimação Intimação 20052520403523400000009403847 Manifestação Manifestação 20052718455583600000009460620 Diligência Diligência 20061417203856400000009726784 SEI - LEONARDO BRASILEIRO Informação 20061417203869400000009726785 Despacho Despacho 21011417131874300000013277562 Certidão Certidão 21021509173868400000013929869 Despacho Despacho 21022210043628500000014039336 Intimação Intimação 21022210043628500000014039336 Intimação Intimação 21022210043628500000014039336 Manifestação Manifestação 21030313290050200000014277827 Certidão Certidão 21040812212180700000014992410 Decisão Decisão 21040913470481800000014996612 Intimação Intimação 21040913470481800000014996612 Certidão Certidão 21042909404030800000015444589 Despacho Despacho 21043015280449000000015485409 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21043022360767100000015495405 Juntada Rodrigues Manifestação 21043022360781500000015495426 Video parte 05 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21043022360816400000015495427 Video parte 04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21043022361112000000015495428 Video parte 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21043022361396800000015495430 Video parte 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21043022361782500000015495431 Video parte 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21043022362064900000015495432 Intimação Intimação 21043015280449000000015485409 Intimação Intimação 21043015280449000000015485409 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21051909051476000000015915601 Certidão Certidão 21060711162361300000016361063 Despacho Despacho 21061910270956000000016681636 Intimação Intimação 21061910270956000000016681636 Intimação Intimação 21061910270956000000016681636 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21070817495796200000017170255 Certidão Certidão 21071509011794300000017328860 Despacho Despacho 21080312303257600000017800327 Sistema Sistema 21080312304999900000017800937 Petição Petição 21081212250625600000018054535 Petição Petição 21081212250626700000018054536 Petição Petição 21120315381392300000021328151 Novo Pedido Tutela Antecipada Petição 21120315381408300000021328153 Decisão Decisão 22011309131841500000021785008 Sistema Sistema 22011309133006100000021978745 Citação Citação 22011309131841500000021785008 Citação Citação 22011309131841500000021785008 Petição Petição 22012010060260700000022158910 Petição Petição 22012010060261700000022158911 Manifestação Manifestação 22013115544094100000022464610 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22022210283668200000023184341 CONTESTAÇÃO PARA JUNTAR-DETRAN X RAIMUNDO RODRIGUES CONTESTAÇÃO 22022210283710000000023184352 Intimação Intimação 22030116415509700000023369351 Certidão Certidão 22040409130651900000024432304 Sistema Sistema 22040409130876100000024432305 Petição Petição 22040717482546100000024413147 Manifestação Manifestação 22053115451212100000026252755 Parecer 0829666-42.2019.8.18.0140 Manifestação 22053115451226700000026252756 Intimação Intimação 22060108263950600000026351322 Intimação Intimação 22060108263969800000026351323 Intimação Intimação 22060108263977400000026351325 Sistema Sistema 22060108270177300000026351328 Manifestação Manifestação 22060817112057400000026655585 Manifestação Manifestação 22062308092491200000027069665 Ciência de Despacho - 0829666-42.2019.8.18.0140 - Sem provas a produzir Manifestação 22062308092501600000027069670 Manifestação Manifestação 22062820313908400000027279160 Manifestação Manifestação 22070522094297100000027525046 Despacho Despacho 22091509275389400000029964909 Sistema Sistema 22091509280973600000030041098 Intimação Intimação 22091509275389400000029964909 Intimação Intimação 22091509275389400000029964909 Intimação Intimação 22091509275389400000029964909 Manifestação Manifestação 22092615585869400000030450944 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22100209473173400000030675556 Manifestação Manifestação 22100423065508400000030769105 Decisão Decisão 22121015154442900000033023984 Sistema Sistema 22121015155562300000033023680 DescriçãodoMovimento Manifestação 22121522355000000000033260155 Certidão Certidão 23020108215297300000034277630 Sistema Sistema 23061307530772400000039597893 Decisão Decisão 23063010513993900000040467558 Sistema Sistema 23063010521547900000040470839 Certidão Certidão 23070217352211800000040519628 Manifestação Manifestação 23070611434435700000040721694 Sistema Sistema 23071909192638600000041257977 TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *34.***.*42-34 (AUTOR).
-
13/06/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 15:15
Outras Decisões
-
19/10/2022 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO em 18/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO em 01/04/2022 23:59.
-
01/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 07:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 01:21
Decorrido prazo de DETRAN PI em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 00:14
Decorrido prazo de DETRAN PI em 24/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO em 28/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:47
Outras Decisões
-
08/04/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 00:13
Decorrido prazo de DETRAN PI em 29/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 04:13
Decorrido prazo de DETRAN PI em 27/05/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 04:27
Decorrido prazo de DETRAN PI em 22/06/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 17:20
Mandado devolvido designada
-
14/06/2020 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2020 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 10:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 14:03
Mandado devolvido designada
-
24/04/2020 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2020 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2020 12:17
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 23:08
Decorrido prazo de DETRAN PI em 17/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE TRANSPORTES em 13/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO em 03/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO em 26/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2019 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2019 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2019 09:53
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 07:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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