TJPI - 0811390-26.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/05/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de ENEAS SOARES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811390-26.2020.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Extensão de Vantagem aos Inativos, Irredutibilidade de Vencimentos] IMPETRANTE: ENEAS SOARES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões.
TERESINA, 30 de abril de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
30/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811390-26.2020.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Extensão de Vantagem aos Inativos, Irredutibilidade de Vencimentos] IMPETRANTE: ENEAS SOARES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por de tutela provisória ENEAS SOARES DA SILVA, move em face de ato praticado por PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Narra a Impetrante que fora aposentado com proventos integrais, nos termos da Portaria n.º 364/2020, em conformidade com a regra de transição do Art. 3º, incisos I, II, III e § único da Emenda Constitucional nº 47 /2005.
Todavia, afirma que fora subtraído de seus proventos a importância de R$ 861,07 a título de gratificação pessoal.
A decisão liminar foi negada (id. 9750101).
A autoridade coatora apresentou Contestação (id. 15168989), sem arguir preliminares, afirmando, no mérito, que o pleito do autor é improcedente.
Em Parecer (id.17386674), o Ministério Público postulou pela denegação da segurança.
Em despacho (id. 23099889), o magistrado da época determinou a intimação do impetrante para réplica.
Sem manifestação, em decisão (id. 29167298), foi determinado, ainda, a correção do cadastro no PJE.
Em novo despacho (id. 31818193), foi determinada a inserção do código de gratuidade no PJE.
Em novo despacho (id. 35349217), foi determinada a intimação do impetrante para informar se possuía interesse em prosseguir a demanda, manifestando o autor interesse no id. 36342699. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares arguidas, passemos ao mérito.
A autora objetiva incorporar a VANTAGEM PESSOAL (cód. 202) no valor de R$ 861,07 (oitocentos e sessenta e um reais e sete centavos), nos seus proventos.
Esse mesmo caso já foi decidido por este E.
TJPI, vejamos: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – VANTAGEM PESSOAL – EXCLUSÃO EM PROVENTOS – VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR – INEXISTÊNCIA – SÚMULA N.
XXX DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRELIMINARES REJEITADAS – GRATIFICAÇÃO – NATUREZA PROPTER LABOREM – TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL – NOMINAL - NOVO REGIME JURÍDICO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INCORPORAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída quando os autos estejam instruídos com o mínimo necessário ao cotejamento do direito líquido e certo alegado. 2.
Com a Lei Complementar estadual nº 37/2004, extinguiram-se as gratificações anteriormente dotadas de natureza propter laborem, que passaram a figurar como parcelas remuneratórias fixas, preservando-se, assim, a irredutibilidade de vencimentos dos servidores da carreira dos policiais civis. 3.
A gratificação, em sendo convertida em vantagem pessoal, incorpora-se aos vencimentos do servidor público, no que consiste ato jurídico perfeito, a merecer preservação quando da passagem à inatividade. 4.
Segurança concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.010661-6 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2020 )” Como decidido no referido acórdão deste E.
TJPI, a gratificação recebida não tem caráter propter laborem, mas foi incorporada com o advento da Lei Complementar nº 38/2004, como vantagem pessoal, vejamos o art. 80: “"Art. 80.
O pessoal do quadro administrativo da Secretaria de Segurança Pública será regido exclusivamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Parágrafo Único.
As gratificações atualmente percebidas pelo pessoal de apoio administrativo permanecem sendo pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada. ” Demonstra-se, assim, que a gratificação denominada “vantagem pessoal” não tem caráter propter laborem.
Em verdade, faz parte do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora inclua nos cálculos do Ato Coator, a percepção da VANTAGEM PESSOAL nos proventos do Impetrante; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandado a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:49
Concedida a Segurança a ENEAS SOARES DA SILVA - CPF: *24.***.*61-91 (IMPETRANTE)
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01/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 01:35
Decorrido prazo de ENEAS SOARES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
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20/09/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:28
Outras Decisões
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05/05/2022 19:08
Conclusos para decisão
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05/05/2022 19:07
Processo Encaminhado a
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12/02/2022 04:19
Decorrido prazo de ENEAS SOARES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:19
Decorrido prazo de ENEAS SOARES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:19
Decorrido prazo de ENEAS SOARES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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11/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 09:27
Conclusos para decisão
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08/06/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2021 07:45
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2021 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2020 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2020 11:11
Expedição de Mandado.
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19/05/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2020 21:41
Conclusos para decisão
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18/05/2020 14:48
Conclusos para julgamento
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18/05/2020 14:12
Conclusos para decisão
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18/05/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 10:17
Conclusos para decisão
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15/05/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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