TJPI - 0800632-69.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de CLEIDE PIO VILANOVA E SILVA RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de CLEIDE PIO VILANOVA E SILVA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:34
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800632-69.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Isenção, REFIS/Programa de Recuperação Fiscal] AUTOR: CLEIDE PIO VILANOVA E SILVA RODRIGUES REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CLEIDE PIO VILANOVA E SILVA RODRIGUES (id 67591664) em face da sentença (id 66807330) que julgou o processo procedente.
Alega a Embargante que na sentença consta omissão nos termos a seguir: […] O objetivo dos presentes embargos é suprir omissão no ponto em que a respeitável sentença, embora julgado procedente o pedido no sentido de “declarar a isenção de imposto de renda” à demandante com diagnóstico de doença elencada no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, restou omissa no ponto pertinente ao pedido veiculado na peça exordial (ID 58093189) para que tal isenção seja reconhecida, “a partir da data do ato concessório de inativação, qual seja 09/05/1916”.
Em sucessivo, a parte requerida (embargada) apresentou contrarrazões (ID 70123565), consoante certidão de ID 71471327.
Passo à análise das questões trazidas pelo embargante.
Os embargos de declaração não se servem para reapreciação de fatos e provas, de forma que o seu cabimento decorreria da não apreciação de pedidos ou questões que deveria o Magistrado se pronunciar de ofício, o que não ocorreu no caso, como já decidiu nossos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES AUSENTES NO JULGADO.
REEXAME DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reagitar as matérias já decididas, objetivando viabilizar novo julgamento.
Também não se admite a reapreciação de provas já constantes nos autos, haja vista que o recurso não tem a finalidade de alterar a convicção do julgador, mas, tão somente, aclarar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, o que não se verifica no caso. (Acórdão n. 331974, 20060110822045ACJ, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/11/2008, Publicado no DJE: 24/11/2008.
Pág.: 209) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE QUE ORDENOU PROSSEGUISSE O INSS ARCANDO COM PENSÃO POR MORTE A MENOR EMANCIPADA, HIPÓTESE COMPREENDIDA PELA AUTARQUIA COMO CAUSA LEGAL PARA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DA ORDEM ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O ENTE PREVIDENCIÁRIO NÃO SER OBSTADO, POR JUÍZO INCOMPETENTE E EM PROCEDIMENTO QUE NÃO CONTOU COM SUA PARTICIPAÇÃO, A INTERROMPER O PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de omissões, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, pretendendo a Defensoria Pública da União, inconformada com o resultado colhido no julgamento do mandado de segurança, rever os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Impropriedade dos declaratórios para tratar de questão envolvendo possível ressarcimento ao INSS da quantia desembolsada enquanto vigente a ordem de desconsideração da emancipação para fins de pagamento da pensão previdenciária, por extrapolar os limites da impetração, além da impossibilidade de o mandado de segurança servir à produção de efeitos patrimoniais pretéritos. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que "o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil" (AR 2002.03.00.046897-1, rel.
Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. em 27.11.2008, DJF3 de 12.12.2008). (MS 00002509620094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013.
FONTE_REPUBLICACAO).
No presente caso, entendo que não merece ser acolhida a alegação de existência de omissão no decisum (id 66372339), nos termos a seguir: […] Nessa conjuntura, não pairam dúvidas de que as enfermidades mencionadas na legislação ensejam isenção àqueles que por elas foram acometidos, motivo pelo qual depreende-se que a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda, porquanto o laudo médico ID 58093545 contém diagnóstico claro da existência neoplasia cutânea, doença contida em rol legal.
Assim sendo, entendo que assiste razão o autor, tendo em vista o amparo legal.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares alegadas pelo réu e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a isenção de imposto de renda, na forma do art. 487, I, do CPC. (…) De acordo com o princípio da adstrição, também conhecido como princípio da congruência, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, e segundo a teoria da asserção as condições da ação são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial.
Logo, não há o que se falar em omissão ou contradição, haja vista que o entendimento entabulado pelo Juízo foi devidamente descrito na Sentença acostada aos autos, tendo sido enfrentados os pontos aduzidos pela parte autora e parte demandada.
Assim, no meu entendimento o embargante não demonstrou efetivamente os alegados vícios, na medida em que resta evidente a intenção de rediscutir os argumentos que serviram para embasar o entendimento do Juízo.
Desse modo, se o desejo do embargante, em última análise, é que o julgador faça a reanálise de provas e fatos já abordados quando da prolação da sentença, entendo que a via eleita é imprópria.
Isto posto, mister se faz colacionar o posicionamento jurisprudencial, em casos de igual jaez: QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART 1.026, §2°, DOCPC/15 1 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Incabível alegar suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada nas razões de recurso especial inadmitido, quando, na hipótese, o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, tendo-lhe sido aplicada a Súmula 182/STJ, mormente quando tal questão restou expressamente apreciada no acórdão embargado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido.
Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/15. 5.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação á parte ora embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.933/SC, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão.
Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada.2.
Por fim, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nas razões dos Embargos, para os fins pretendidos pelo embargante. 3.
Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009513-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006529-7 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2017) Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, entendendo que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença (id 66807330).
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
13/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:37
Decorrido prazo de CLEIDE PIO VILANOVA E SILVA RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 23:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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23/10/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:36
Decorrido prazo de CLEIDE PIO VILANOVA E SILVA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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15/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 01:26
Conclusos para decisão
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31/05/2024 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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