TJPI - 0847477-10.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de GENIO AFONSO DO NASCIMENTO SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 01:35
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0847477-10.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] RECLAMANTE: GENIO AFONSO DO NASCIMENTO SOUSA RECLAMADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Trata-se de ação ajuizada por GENIO AFONSO DO NASCIMENTO SOUSA em desfavor do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Considerando a declínio de declínio de competência em id 33001968 da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Considerando a decisão de suscitada de conflito de competência em id 45395023 anexada pelo juizado especial da fazenda pública.
Considerando o julgamento do conflito de competência anexado em id 67136552, determinando a competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI.
Passo ao novo enfrentamento da presente ação.
Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí, este se mostra legítimo.
Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO – AFASTADA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE REVESTE DA DEVIDA MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PRELIMINARES: (...) Logo, o ato impugnado, embora de responsabilidade do Núcleo de Concurso e Promoção de Evento – NUNCEPE, da Universidade Estadual do Piauí, tem como origem a Secretaria de Administração do Estado que outorgou a essa instituição a promoção do certame. (…) 5.
O direito vindicado pelo Impetrante se refere à ilegalidade quanto à sua inaptidão, considerada na etapa relativa à investigação social, resultando em sua desclassificação, na 5ª etapa do concurso público para o preenchimento de vaga de Praça Policial Militar do Estado do Piauí. (...) 7.
O mesmo regramento, também estabelece critérios para a exclusão do candidato, estipulando, no item 5.7.6 que “não serão considerados APTOS os toxicômanos, os traficantes, os alcoólatras, os procurados pela Justiça, dentre outros, a Juízo da Comissão, que possuam condutas inadequadas ao exercício da atividade militar”. 8.
No caso em foco, a inaptidão do Impetrante se restringiu à declaração de que o candidato não atendeu aos pressupostos editalício, sem, contudo, especificar os motivos da inaptidão. 9.
Como é cediço, a validade do ato administrativo fica condicionada à demonstração dos requisitos essenciais consistentes na legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação, ex vi do art. 37, da Constituição Federal. 10.
Acentue-se que a exigência da motivação vem expressa no § 3º do art. 50, da Lei nº 9.784/99 ao estabelecer que ‘A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito”. (...) 12.
Importa acentuar que o Impetrante trouxe aos autos certidão emitida pela Secretaria Judiciária da Justiça Federal no Piauí, (fl. 112), Certidão de Ações criminais pela Justiça Militar da União (fl. 113); Certidão de Antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal (fls. 114), Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelo Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (fl. 115), Certidão Negativa Civil, Criminal e Militar, de Distribuição de 2ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Piauí (fl. 117), Certidão Negativa emitida pela Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Piauí (fl. 118), Certidão de Distribuição Estadual emitida na Comarca de Campo Maior/PI.
Referida documentação, atestando que ‘NADA CONSTA’ em nome do Impetrante, são dotadas de fé pública, demo do que não foi encontrado registro de conduta desabonadora a justificar a inaptidão ao autor. 12.
Segurança concedida, por decisão unânime. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004373-8 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019) Ou seja, o Estado do Piauí outorgou o presente certame, sendo assim legítimo.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Superadas as questões preliminares, analisemos o mérito.
A parte autora aduz que: O requerente realizou o concurso público da Policia Militar do Estado do Piauí para o provimento de 650 (seiscentos e cinquenta) vagas para matrícula em Curso de Formação de Soldados PM, para ingresso no cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado PM, sendo 585 (quinhentos e oitenta e cinco) vagas para candidatos do sexo masculino e 65 (sessenta e cinco) vagas para candidatas do sexo feminino, que contaria com 5 etapas: prova escrita objetiva e dissertativa, Exames de Saúde, Teste de Aptidão Física, Avaliação Psicológica e por fim a Investigação Social, com a inscrição nº 4600977.
Diante da aprovação nas 4 (quatro) primeiras etapas, foi convocado para 5ª etapa (INVESTIGAÇÃO SOCIAL) No entanto, foi considerado INAPTO, no resultado preliminar, sem que seu nome constasse na lista de candidatos aprovados, preliminarmente, na referida fase, por, supostamente deixar de enviar a CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL ESTADUAL DE 1ª INSTANCIA, conforme o parecer emitido pela Diretoria de Inteligência da PMPI.
Irresignado com tal resultado, acreditando que poderia ser revertido, tendo em vista que não figura em nenhum processo de natureza criminal, certo que o resultado com base no teor da certidão que supostamente deixou de enviar não motivaria a sua eliminação do certame, interpôs recurso, mas sem a possibilidade e enviar a referida certidão em sede de recurso A titulo de esclarecimento, cumpre asseverar que a certidão negativa criminal estadual de 1ª instância não demonstra que haja qualquer processo dessa natureza em que o autor figure como réu Por fim, é relevante ressaltar que o requerente não tem a opção de não assumir o cargo, que não pode dar a si esse luxo, que não se trata de um mero capricho seu.
Sua situação financeira é delicada e, caso não assuma o bom emprego público, quando terá outra oportunidade? Parece claro não ser justo exigir isso do requerente.
Por fim, observo que a parte autora pleiteia: No mérito, que seja confirmada a tutela provisória de urgência, caso concedida, e seja julgada procedente a presente ação para declarar a nulidade do ato que eliminou o candidato do concurso ora discutido, ante os vícios inerentes a tal ato, bem como a inobservância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade devendo os requeridos procederem a sua imediata reintegração ao concurso determinado aos requeridos a inclusão do nome do requerente como APTO no resultado final da 5ª Etapa (investigação social) do Concurso Público da Policia Militar do Estado do Piauí - Edital n° 02/2021, de acordo com a ordem de classificação, garantido o direito da realização de juntada de quaisquer documentos que Vossa Excelência julgue necessários a formação da decisão, assegurado o seu prosseguimento regular no concurso, observada a ordem classificatória, além de que, em caso de aprovação nas demais etapas e convocação, possa ingressar regularmente no Curso de Formação e seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo, devendo ser devolvido ao candidato qualquer prazo para apresentação de documentos ou realização de provas/procedimentos, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); ou caso assim não entenda, que seja reservada a sua vaga, de acordo com a ordem classificatória do concurso, como todos os direitos que dela decorrem, com efeitos retroativos; Compulsando os autos verifico que as partes demandadas afirmam que no edital do referido concurso consta no item 9.e: e) Quinta Etapa, de caráter eliminatório, consistirá na Investigação Social com a finalidade de averiguar atos da vida pregressa, bem como da vida atual do candidato conforme critérios estabelecidos neste Edital.
Igualmente no item 16, o seguinte: 16.1.
A Investigação Social, de caráter eliminatório (APTO OU INAPTO), consistirá na apuração da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação.
Além disso, autorizando o art. 10-E da Lei nº 3.808, de 16/07/1981, o acréscimo de outros requisitos, será realizada a respeito do candidato, pela Polícia Militar do Estado do Piauí, através de seus órgãos uma pesquisa a ser realizada no bairro onde reside ou residiu o candidato, nos colégios onde estudou, nos locais onde trabalhou e nos órgãos públicos, de modo que, ao final, possa ser feita a avaliação de sua conduta social. 16.2.
A Polícia Militar do Estado do Piauí procederá a Investigação Social do Candidato, tendo por pressuposto averiguar suas condições éticomorais para o ingresso na Corporação Policial Militar, para a qual o candidato deverá enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/pmpi2021.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I, deste Edital, exame toxicológico e certidões originais relacionadas abaixo: a) Certidão Negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; (…) 16.5.1.
Serão considerados INAPTOS os candidatos que não entregarem no prazo previsto as Certidões, a Declaração, e o Exame Toxicológico exigidos no subitem 16.2 deste Edital, bem como os toxicômanos, os traficantes, os alcoólatras, os procurados pela Justiça, dentre outros que possuam condutas inadequadas ao exercício da atividade militar, a juízo da Banca Avaliadora, composta por cinco membros, dentre Oficiais PM e Praças PM. 16.5.2.
Será ELIMINADO deste Concurso Público o candidato que, mesmo classificado na Prova Escrita Objetiva e Dissertativa e considerado APTO nas demais Etapas, seja considerado INAPTO na Investigação Social.
Sendo assim, o candidato não teria feito a juntada de um dos documentos necessários a sua aprovação para a fase seguinte do referido concurso público.
Compulsando os autos, verifico que em sede de petição inicial o próprio autor afirma que não fez a juntada de um documento cuja ausência expressamente levaria a eliminação do certame, qual seja a CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA.
Em decorrência disso, vejamos a jurisprudência que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL .
EXIGÊNCIA PREVISTA NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
FORMALISMO EXCESSIVO NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 00423606620238160019 Ponta Grossa, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 26/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) Ou seja, nota-se que a não apresentação de certidão negativa prevista no edital, configura responsabilidade apenas do próprio candidato, pois não se trata de formalismo excessivo, assim, resta claro que o pleito da parte autora, não merece prosperar.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora não anexou aos autos documento, onde restasse demonstrado o recebimento de remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC/2015.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
13/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de GENIO AFONSO DO NASCIMENTO SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
26/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
24/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:16
Processo Reativado
-
24/09/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:37
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 12:37
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 08:34
Decorrido prazo de GENIO AFONSO DO NASCIMENTO SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 18:08
Declarada incompetência
-
31/05/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2023 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
25/05/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 16:02
Juntada de Petição de procuração
-
31/03/2023 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:52
Decorrido prazo de GENIO AFONSO DO NASCIMENTO SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
09/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 03:24
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 24/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075)
-
11/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:01
Declarada incompetência
-
13/10/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801899-18.2022.8.18.0045
Raquel dos Santos
Will S.A. Instituicao de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2022 11:27
Processo nº 0801583-63.2024.8.18.0003
Elielso Goncalves de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Nadja Reis Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 11:38
Processo nº 0800300-10.2023.8.18.0045
Antonia Irene da Silva Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2023 17:24
Processo nº 0800843-13.2023.8.18.0045
Francisco Goncalo da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2023 09:55
Processo nº 0801445-04.2023.8.18.0045
Jose Higino de Castro
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2023 14:19