TJPI - 0800300-10.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800300-10.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio, Produto Impróprio] AUTOR: ANTONIA IRENE DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 18 de julho de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
18/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800300-10.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Produto Impróprio] AUTOR: ANTONIA IRENE DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIA IRENE DA SILVA OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando que valores depositados em sua conta foram indevidamente debitados pelo réu, referente a suposta dívida com cheque ouro, a qual a autora desconhecia.
Alega, ainda, que foi induzida a firmar contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) para quitar a dívida, sem plena ciência dos seus termos.
Pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu, em contestação, alegou a legalidade dos descontos, sustentando que a operação bancária foi regularmente formalizada, sem qualquer vício de consentimento.
Argumentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável. É o relatório.
Decido.
A questão em análise versa sobre a legalidade dos débitos efetuados na conta da autora e eventual direito à indenização por danos morais e materiais.
Da relação contratual e da validade do contrato O contrato firmado entre as partes, referente ao CDC, constitui negócio jurídico válido, dotado de todos os requisitos exigidos pelos artigos 104 e 107 do Código Civil.
A parte autora não demonstrou qualquer prova de coação, erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento que pudesse comprometer sua validade.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, caberia à autora comprovar suas alegações, o que não ocorreu.
Ao contrário, a documentação anexada pela instituição bancária comprova a regularidade do contrato firmado, inexistindo nulidade ou abusividade.
Da inexistência de cobrança indevida e da repetição do indébito O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito em dobro apenas quando a cobrança indevida ocorre de forma injustificada e há má-fé do credor.
No presente caso, o réu demonstrou a existência de débito decorrente de contrato bancário regularmente firmado, afastando a tese de cobrança indevida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a comprovação de má-fé para justificar a devolução em dobro dos valores pagos: "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova da má-fé do credor na cobrança indevida, o que não restou demonstrado nos autos" (STJ, AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/09/2020).
Dessa forma, não há que se falar em restituição dos valores em dobro, pois o desconto realizado decorreu de obrigação contratual válida.
Da inexistência de dano moral Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal.
O simples fato de a autora discordar da cobrança ou entender que não deveria ter contratado o CDC não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial.
O STJ já consolidou entendimento de que não há dano moral quando a cobrança está respaldada em contrato regularmente firmado: "A existência de relação contratual válida entre as partes e a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço afastam o dever de indenizar por danos morais" (STJ, AgInt no REsp 1935685/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 22/10/2021).
Ademais, eventual desconforto ou insatisfação com os descontos realizados não ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos, os quais não são passíveis de indenização, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
Da ausência de inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo ser demonstrada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações.
No caso em tela, a autora não comprovou tais requisitos, não sendo cabível a inversão probatória.
Do exercício regular de direito A conduta do réu encontra-se respaldada pelo artigo 188, I, do Código Civil, que exclui a ilicitude nos casos em que o agente age no exercício regular de um direito.
Não havendo ilegalidade na cobrança efetuada, inexiste fundamento para responsabilização civil do banco.
Da ausência de pretensão resistida O ajuizamento da presente ação ocorreu sem que a autora demonstrasse ter buscado, previamente, a via administrativa para solucionar a questão.
A ausência de tentativa de resolução extrajudicial configura falta de interesse processual, conforme entendimento do STJ: "A falta de prévio requerimento administrativo pode evidenciar a ausência de interesse de agir, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito" (STJ, REsp 1791064/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 04/02/2020).
Da improcedência do pedido de cancelamento da dívida A autora pretende a anulação do débito oriundo do contrato de CDC.
No entanto, conforme já exposto, não há qualquer vício ou ilegalidade no referido contrato, o que inviabiliza a procedência do pedido.
Da improcedência do pedido de danos materiais A indenização por danos materiais exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos.
A mera alegação de descontos indevidos, sem prova concreta do prejuízo suportado, não justifica a condenação do réu.
Da ausência de litigância de má-fé Apesar da improcedência dos pedidos, não se verifica conduta temerária ou desleal da autora que justifique sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA IRENE DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
14/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 19:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:46
Expedição de Carta rogatória.
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10/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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