TJPI - 0801583-63.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801583-63.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: ELIELSO GONCALVES DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões no prazo legal – ao Recurso Inominado (id 75333843) interpostos nos autos.
TERESINA, 12 de maio de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
04/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801583-63.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: ELIELSO GONCALVES DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões no prazo legal – ao Recurso Inominado (id 75333843) interpostos nos autos.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ELIELSO GONCALVES DE SOUSA Rua Cinco, 2784, Rua Friburgo, Real Copagri, TERESINA - PI - CEP: 64006-183 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120311352226100000063359325 02.
Procuração - Elielso Gonçalves Procuração 24120311352268100000063359333 03.
RGPM - Elielso Gonçalves Documentos 24120311352309300000063360034 04.
Declaração de Hipossuficiência - Elielso Gonçalves Documentos 24120311352339700000063360039 05.
DOE -Elielso Gonçalves Documentos 24120311352364300000063360061 06.
Certidão de férias e licença -Elielso Gonçalves Documentos 24120311352387100000063360062 07.
Contracheques - Elielso Gonçalves Documentos 24120311352422200000063360064 08.
Substabelecimento - Nadja - Elielso Gonçalves PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24120311352438000000063360453 09.
Comprovante de endereço - Elielso Gonçalves Documentos 24120311352462400000063360455 Sistema Sistema 24120321254572000000063399069 Despacho Despacho 24120408421064400000063399070 Certidão de Triagem Certidão 25012013321535300000064870393 designação audiência Certidão 25012013332314800000064870395 Intimação Intimação 25012013380599200000064870987 Citação Citação 25012013380608600000064870988 Manifestação Manifestação 25012313575967600000065059123 Petição Petição 25031919102931500000067777188 CARTA DE PREPOSIÇÃO versão ESTADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031919102955700000067777199 Réplica Manifestação 25040111523853100000068518488 Ata da Audiência Ata da Audiência 25040812255819100000068896645 Sistema Sistema 25040812261270700000068896648 Sentença Sentença 25041319412218400000069106623 Sentença Sentença 25041319412218400000069106623 Manifestação Manifestação 25041509445699200000069260226 Recurso Inominado Recurso Inominado 25050818375914000000070321408 recurso inominado Certidão 25051209535590100000070426840 TERESINA, 12 de maio de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
12/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 01:35
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801583-63.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Férias] AUTOR: ELIELSO GONCALVES DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ELIELSO GONCALVES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, após detida análise dos autos, verifico que o autor se encontra aposentado, conforme cópia do Diário Oficial do Estado (ID 67721956).
Nesse sentido, verifico que o objeto da ação diz respeito à conversão em pecúnia de férias não gozadas e que deveria ter sido deferida pelo Estado do Piauí ao autor.
Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Passo a análise da prejudicial de mérito.
Especificamente, em se tratando de ação para conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas, o STJ proferiu o seguinte julgamento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL: DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
PRETENSÃO PRESCRITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes da passagem do Servidor para inatividade e que não foi desfrutada, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 2.
Porém, de acordo com o entendimento já pacificado por esta Corte, a data da aposentadoria do Servidor é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para requerer a conversão, independentemente do direito estar sendo requerido pelo próprio Servidor ou por seus beneficiários. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009). (grifo nosso) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região também enfrentou a matéria e reconheceu que o termo a quo da prescrição é a passagem do servidor para a inatividade.
Vejamos: AGRAVO LEGAL.
ART. 557.
CABIMENTO.
SERVIDOR.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria uma vez que, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo das férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.
Valores recebidos de boa fé são irrepetíveis.
Precedentes do STJ.
A aposentadoria não retira do servidor o direito à percepção, em pecúnia, das férias não gozadas sob a alegação de absoluta necessidade serviço.
O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Agravo legal a que se nega provimento. (APELREEX 00125178020024036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2012 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO:.). (grifo nosso) Como o autor somente foi transferido para a reserva remunerada em 05/07/2024, conforme ato de transferência publicado no Diário Oficial nº 151, de 02/08/2024, e ajuizou a presente ação em 03/12/2024, ou seja, a menos de cinco anos de sua inatividade, não há que se falar em prescrição, sequer parcial, da pretensão autoral.
Superadas a prejudicial, analisemos o mérito da ação.
A parte autora comprova ser policial militar aposentado, e que deixou de gozar os seguintes períodos de férias: 1998, 1999, 2000, 2002, 2023 e 20 dias não fruídos quando em atividade (Id. 67721957).
Assim sendo, entende-se que o autor possui direito à percepção da conversão em pecúnia em relação aos períodos de licença especial, conforme precedente que se segue: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS - PRÊMIO NÃO GOZADAS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível a conversão em pecúnia de férias - prêmio não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.356/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 23/08/2011). (grifo nosso) Assim, o direito às férias são reconhecidos pela legislação pertinente.
Registra-se que restou comprovado que o servidor não gozou às férias , embora tivesse adquirido o direito de gozá-las.
Ora, se o servidor trabalhou e não gozou suas férias a que teria direito é devida a conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração.
O servidor tinha o direito e trabalhou, trabalho este que se converteu em favor da administração, não indenizá-lo por isso acarreta em inafastável enriquecimento ilícito.
Aliás, a parte demandada não fez sequer a juntada de documentos capazes de demonstrar que as alegações autorais não merecem guarida, em relação à concessão ou não das férias no período declinado na exordial, descumprindo assim os ditames legais no que se refere ao ônus da prova, conforme previsão do Art. 373, II do Código de Processo Civil.
Outrossim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.153/2009, caberia a requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos.
Destarte, conforme o que já foi mencionado, a parte demandada não fez a juntada de documentos capazes de afastar os argumentos autorais.
Nestes termos, é o entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011).
Desta feita, entendo que são verossímeis as alegações contidas na exordial, o que permite reconhecer que o autor reúne os requisitos para a conversão em pecúnia das férias não gozadas.
Por fim, em relação à alegação do Estado do Piauí de que não existe lei que estabeleça a obrigação de conversão em pecúnia, entendo que restou confessado pelo Estado do Piauí que existe a possibilidade de tal conversão quando o não gozo do direito for decorrente de ação ou omissão do Estado do Piauí.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já afastou a necessidade de previsão legal para tal conversão, conforme precedente que se segue: A jurisprudência entende a possibilidade da conversão em pecúnia como forma de indenizar o servidor inativo e evitar o enriquecimento ilícito pela Administração Pública, independentemente de previsão legal expressa sobre a possibilidade desta conversão, como demonstra este precedente do STF: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ). (grifo nosso) No que toca ao valor da conversão das férias não usufruídas entendo que deve ser o da última remuneração percebida antes da aposentadoria, sob pena de esvaziamento da indenização, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 À LIDES AJUIZADAS ANTES DA SUA EDIÇÃO.
CUSTAS E VERBA HONORÁRIA APLICADAS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA PROVIDA EM PARTE. (...) O cálculo da indenização deve ter por base os vencimentos percebidos pelo demandante na data da passagem para a inatividade, fluindo a correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos e não foram. (...)’ (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036947-9, da Capital, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu , j. 21-09-2010). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO: REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA.
A base de cálculo da indenização pleiteada é o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. (...) (TJDFT., Acórdão n.574534, 20060111039592APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEONCIO LOPES JUNIOR, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 26/03/2012.
Pág.: 133). (grifo nosso) A autora foi transferida para a inatividade com os proventos de R$ 4.211,62 (quatro mil; duzentos e onze reais e sessenta e dois centavos), conforme DOE Nº 151 de 02/08/2024 juntado aos autos.
Considerando esse valor como base de cálculo e ainda certidão (id. 67721957), entendo que em razão das férias não gozadas, referente ao período de 1998, 1999, 2000, 2002, 2023 e 20 dias em 1997, levando-se em consideração o valor em que o autor passou a receber quando foi transferido para a inatividade, qual seja, proventos de R$4.211,62 (quatro mil; duzentos e onze reais e sessenta e dois centavos) , seria devido o montante de R$ 23.865,56 (vinte e três mil; oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora anexou aos autos comprovantes de rendimentos atualizados que comprovam o recebimento de remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ R$ 23.865,56 (vinte e três mil; oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas atinente ao período de 1998, 1999, 2000, 2002, 2023 e 20 dias em 1997, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
13/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIELSO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *98.***.*30-53 (AUTOR).
-
13/04/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
01/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
20/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800732-58.2025.8.18.0045
Maria Tamires Vieira da Silva
Inss
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 14:44
Processo nº 0801790-62.2024.8.18.0003
Camila Siqueira Cronemberger Freitas
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Wellington Silvestre Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2024 12:34
Processo nº 0801732-98.2022.8.18.0045
Francisco Cleyton Gomes de Meneses
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2022 12:24
Processo nº 0800714-03.2024.8.18.0003
Paulo Henrique de Castro Junior
Estado do Piaui
Advogado: Joao Victor Evangelista Ferreira Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2024 00:01
Processo nº 0801899-18.2022.8.18.0045
Raquel dos Santos
Will S.A. Instituicao de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2022 11:27