TJPI - 0801899-18.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 22:35
Execução Iniciada
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27/06/2025 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801899-18.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora acerca da certidão de trânsito em julgado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CASTELO DO PIAUÍ, 30 de maio de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
30/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801899-18.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Raquel dos Santos, em face do Will S.A Meios de Pagamento, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor afirma o que segue: “A Requerente necessitou mudar o seu aparelho smartphone, e ao instalar os aplicativos em seu novo aparelho, se deparou com uma mudança na conta digital e cartão de credito que usava, com o nome de MEU PAG, e agora passou a se chamar WILL BANK, havia feito compras no cartão de credito, onde a fatura só é disponibilizada por meio do acesso no aplicativo, mas ao tentar a acessar o aplicativo por meio do novo aparelho, a senha de acesso constou como incorreta, e ao tentar criar uma nova senha, o aplicativo indicou o envio de um código para o e-mail indicado no cadastro, e que requerente usa com frequência ate hoje.
Ocorre que esse código nunca chegou ao e-mail impossibilitando o acesso ao aplicativo, e consequentemente ao pagamento da fatura de cartão de crédito, por tal motivo o nome da requerente foi injustamente incluído nos cadastros dos órgão de proteção ao consumidor SERASA EXPERIAN e SPC, em um valor de R$294,57 (duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) pois a mesma conforme provas em anexo, e protocolo de ligações, tentou por várias tvezes resolver o caso, solicitando que a fatura fosse enviada por outro meios.
Conforme provas em anexo, essa mesma reclamação está sendo recorrente contra a empresa, e a requerente que sempre honrou suas dívidass e Sempre possuiu um bom score, foi injustamente lesada por falhas no sistema da empresa. (...)” Contestação apresentada tempestivamente ao ID. 36651709, tendo o requerido pugnado pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID. 40759384, tendo rechaçado os argumentos do réu, bem como pugnado pela procedência da ação.
Devidamente intimados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a requerente se manifestou pela não produção de novas provas (ID. 37857144). É o necessário relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora instruiu a inicial com documentos suficientes a comprovar a negativação de seu nome em órgão de restrição de crédito.
Por sua vez, citada para contestar, a empresa refutou as alegações da requerente, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
A prova é eminentemente documental.
Na espécie, foi devidamente estabelecido o contraditório, inclusive por mais de uma vez (citação para apresentar contestação e intimação para dizer se ainda possuía interesse em produzir provas).
Desse modo, a meu piso, a causa está madura para julgamento.
Por tais razões, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Da questão principal de mérito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a condenação da parte requerida em danos morais em virtude da manutenção de negativação indevidamente realizada por ela, além da exclusão de seu nome do cadastro do SPC/SERASA.
Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3° do Código de Defesa.
Consumidor, in verbis: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter celebrado qualquer contrato com a parte requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento”.
Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência de ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor.
Neste sentido, o aresto jurisprudencial abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA - INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - FATO QUE ACARRETOU INEGÁVEL DANO MORAL - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. -Ar. sentença atacada fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que respondem antecipadamente a todos os argumentos articulados nas razões de recurso.
O sentenciado examinou a prova e concluiu acertadamente pela parcial procedência do pedido da autora.
A relação havida entre as partes é inegavelmente de consumo, razão pela qual, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela, então, enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6o, inciso VIII, da Lei 8078/90 a hipossuficiência técnica da consumidora recorrida em face da recorrente. / \ A essa incumbiria demonstrar, destarte, a /regularidade da inclusão do nome da autora em cadastro de restrição creditícia, comprovando, de forma cabal, que no ato de firmamento do acordo realizado entre as partes, a autora/tinha plena ciência da continuidade da assinatura, com a respectiva cobrança mensal, comprovando, também, que não houve solicitação da autora no Recurso Inominado nº 28.163 - Santana/Capital - Voto/n 01092 sentido de se cancelar os serviços, o que poderia facilmente ser demonstrado pelas de gravações telefônicas da conversa entre as partes, pois como é sabido, o serviço de atendimento ao cliente é realizado por meio telefônico, com a correspondente gravação.
Contudo, o conjunto probatório produzido nos autos milita em desfavor da recorrente.
Isto porque nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar o alegado, tanto em contestação, como em razões recursais.
Não houve sequer juntada de um único documento que demonstrasse a existência de indícios de veracidade de suas afirmações, nem ao menos o contrato descrevendo o regime de cobrança da assinatura nos casos de parcelamento do débito. - E sendo indevida a cobrança das assinaturas após a realização do acordo, com mais razão há de ser a inclusão do nome da cliente em cadastros restritivos de crédito por conta de débito. - A inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes é ofensa capaz de gerar danos morais, senão em razão do próprio abalo de crédito. -Saliente-se, ademais, que a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de reconhecimento do dano moral pela simples existência e manutenção de restrição creditícia indevida perante cadastros de inadimplência. - Os Tribunais pátrios têm procurado, à míngua de critérios legais para seu procedimento, valorar as situações submetidas à análise, de modo a evitar que a indenização assim concedida seja fonte de enriquecimento indevido para quem a recebe, ao mesmo tempo em que se busca desestimular o ofensor a repetir o cometimento do ilícito, motivo pelo que mantenho o valor anteriormente arbitrado, posto que corretamente fixado à espécie - Recurso desprovido . (TJ-SP - RI: 28163 SP, Relator: Carlos Vieira Von Adamek, Data de Julgamento: 26/01/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2009) Da entrelaçada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza o §3° do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes.
Na espécie ora examinada, a autora afirma que perdeu o seu acesso ao aplicativo do banco réu, e, em consequência disso, não teve como pagar a fatura, de modo que teve o seu nome incluído nos cadastros dos órgão de proteção ao consumidor SERASA EXPERIAN e SPC em um valor de R$294,57 (duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), embora tenha tentado por várias vezes resolver o caso, não conseguiu.
A parte requerida, a seu turno, defendeu que foram encaminhadas as faturas para o e-mail da autora, afirmando que a dívida é válida, no entanto, não produziu prova de que teria realizado a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito. É importante ressaltar que o cerne dos autos não é a legitimidade da dívida que ensejou a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, mas sim, o motivo pelo qual o seu nome foi negativado, considerando que, apesar de solicitar o envio da fatura, através do protocolo de ligações, não consta nos autos que tenha recebido a citada fatura.
Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da empresa requerida por práticas das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros", ou mesmo que, uma vez sendo efetivamente a prestadora do serviço, o defeito inexiste, a teor do art. 14, §3º, do CDC.
Sobre tal entendimento, valiosa é a doutrina de Sérgio Cavalieri acerca da diferenciação do fortuito interno do externo, sendo que somente o último é apto a afastar a responsabilidade por acidente de consumo: "Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo".
O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, l)" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) (...)" (grifo nosso) Assim, não comprovando a parte ré a legalidade de sua conduta, reputo consistente a narrativa exordial, pelo que se verifica a ocorrência de prática de ato ilícito por parte da requerida, que é, portanto, responsável pelos danos causados à autora.
Do compulsar dos autos, extrai-se que a parte ré praticou conduta lesiva ao manter, de forma ilegal, a negativação do nome da autora no banco de dados dos órgãos de proteção, considerando que, embora a requerida informe que as faturas foram enviadas, consta na contestação apenas uma captura de tela dos e-mails (ID. 36651709).
As supracitadas capturas de tela não são provas suficientes para confirmar que de fato a autora estaria ciente do envio das faturas.
Não consta o conteúdo dos e-mails, nem confirmação de leitura e/ou recebimento.
Ainda, cabe ressaltar que consta nos autos que a autora foi negativada na plataforma Serasa, conforme ID. 35042439.
O documento trazido pela parte requerida diz respeito à plataforma SPC Brasil (ID. 36651710), isto é, informações distintas que não comprovam que o nome da autora não foi, de fato, negativado.
Logo, no caso em apreço, demonstrada a responsabilidade da parte demandada e inexistindo inscrição preexistente, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado.
Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (RES no 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel.
NANCY ANDRIGHI/, julgado em 10/05/20 1, unânime, DJe 24/05/2011)”.
Seguindo tal entendimento, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo supracitado dano.
Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido disposto em inicial, e julgo o feito PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir deste decisum, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da publicação desta sentença, também conforme art. 2°, §único da lei 14.905/2024.
Determino que a requerido retire o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento com limitação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
14/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/05/2024 23:59.
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28/04/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:46
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 11:57
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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05/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:10
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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08/02/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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