TJPI - 0801830-44.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801830-44.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: HADASSA LOURENCO PINHEIRO SANTIAGO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por HADASSA LOURENÇO PINHEIRO SANTIAGO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- FUESPI, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2023, no valor de R$ 3.731,15 (três mil e setecentos e trinta e um reais e quinze centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, entendo que não merece prosperar, haja vista que o Estado do Piauí, ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Universidade Estadual do Piauí, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual).
Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com a entidade que compõe a sua administração indireta.
Apresenta, ainda, o requerido, a prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora.
Com relação a alegação de prescrição do fundo do direito, entendo que o requerido não comprovou a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo.
Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal, no seu art. 7º, XVII c/c art. 39, §2º, prevê o direito à percepção de adicional pelo gozo de férias, estando, em tese, o direito da parte autora protegido pelo ordenamento constitucional.
Desta forma, não pagar o adicional por todo o período de gozo (45 dias) ou representa uma inércia administrativa ou a opção deliberada pelo seu não pagamento, mas não decorreu de lei, de fato legislativo, mas de fato administrativo, incidindo, assim, a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim sendo, a prescrição atinge apenas as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 31/12/2024, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 31/12/2019.
A parcela mais antiga cobrada pela parte autora refere-se à diferença do abono de férias fruídas em dezembro de 2020.
Dessa forma, considerando que nesta data supostamente deveria ter sido pago o valor cobrado, não há nenhuma verba prescrita.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, analisemos o mérito da ação.
A parte autora apresenta pedido para que os requeridos paguem as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2023, no valor de 3.731,15 (três mil e setecentos e trinta e um reais e quinze centavos).
Segundo o art. 7º, XVII da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de pelo menos um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF.
Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias.
In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão.
Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78.
Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”.
Não se pode ignorar o texto Constitucional invocando qualquer interpretação com ele incompatível. É nesse sentido que entendo que não cabe a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que a inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, mas apenas sobre 30 dias, o que segundo a parte requerida acarretaria patente a violação a Súmula Vinculante nº 37.
Contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias.
Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias.
No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45(quarenta e cinco) dias.
Além disso, conforme a nova hermenêutica jurídica, que repudia o subjetivismo e relativismo na interpretação dos textos jurídicos, entende-se que a norma possui, ao menos, um sentido semântico mínimo que não pode ser ignorado pelo intérprete de forma que o texto Constitucional revela aquilo que nele se apresenta, observada a Constituição como um todo.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios proferiram os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram ser professores do município réu e que este não lhes pagou o abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias gozados em julho de 2006.
II - O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias.
III – A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal.
IV – Entretanto, verifica-se que a sentença foi ultra petita, ou seja, além do pedido, concedendo algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, já que o pedido inicial requereu o pagamento somente referente à julho do ano de 2006, e a sentença determinou o pagamento desde do ano de 2003.
V – Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - Apelação Cível 2010.0001.004548-7; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 13/11/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO, ATÉ O LIMITE DE 45 DIAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
O terço de férias dos servidores do Município de Bento Gonçalves vinculados ao Magistério Público, no efetivo exercício das funções de docência, deve incidir sobre o período efetivamente gozado, até o limite de 45 dias anuais, nos termos do § 5º, do art. 45, da Lei Municipal n.º 77/2004.
Precedentes deste Tribunal.
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista sua natureza indenizatória.
Precedentes.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*21-37 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/05/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014). (grifo nosso) A Suprema Corte Federal, também já se pronunciou sobre o assunto.
Vejamos: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, a Suprema Corte já reconheceu que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias).
Cumpre ressaltar que a condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Súmula 339 do STF.
Verifica-se que a parte autora apresenta, na própria inicial, tabela com indicação dos valores que entende devidos no período pleiteado (2020 a 2023), apontando a quantia de R$ 3.731,15, apresentando, também, os contracheques do referido período.
Levando-se em consideração a remuneração constante nos contracheques, deduzidas as verbas de natureza indenizatória, que não compõem a remuneração para efeito de cálculo do adicional de férias, consoante o art. 41, §3º da Lei Complementar nº 13/1994, bem como os valores pagos em relação aos 30 dias de férias, percebe-se que a parte autora faz jus a quantia de R$ 3.731,15 (três mil e setecentos e trinta e um reais e quinze centavos), referente à diferença de abono de férias do período de 2020 a 2023.
Assim sendo, resta a parte autora a percepção da quantia de R$ 3.731,15 (três mil e setecentos e trinta e um reais e quinze centavos), conforme consta na inicial, referente aos valores devidos a título de diferença de abono de férias do período de 2020 a 2023, devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei.
Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como deixo de acolher a prejudicial referente à prescrição, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que a FUESPI, e subsidiariamente o Estado do Piauí, pague à parte autora o valor de R$ 3.731,15 (três mil e setecentos e trinta e um reais e quinze centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 , com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
15/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:57
Execução Iniciada
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15/07/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 12:57
Processo Reativado
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15/07/2025 12:57
Processo Desarquivado
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11/07/2025 18:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:26
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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17/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de HADASSA LOURENCO PINHEIRO SANTIAGO em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801830-44.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: HADASSA LOURENCO PINHEIRO SANTIAGO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por HADASSA LOURENÇO PINHEIRO SANTIAGO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- FUESPI, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2023, no valor de R$ 3.731,15 (três mil e setecentos e trinta e um reais e quinze centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, entendo que não merece prosperar, haja vista que o Estado do Piauí, ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Universidade Estadual do Piauí, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual).
Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com a entidade que compõe a sua administração indireta.
Apresenta, ainda, o requerido, a prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora.
Com relação a alegação de prescrição do fundo do direito, entendo que o requerido não comprovou a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo.
Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal, no seu art. 7º, XVII c/c art. 39, §2º, prevê o direito à percepção de adicional pelo gozo de férias, estando, em tese, o direito da parte autora protegido pelo ordenamento constitucional.
Desta forma, não pagar o adicional por todo o período de gozo (45 dias) ou representa uma inércia administrativa ou a opção deliberada pelo seu não pagamento, mas não decorreu de lei, de fato legislativo, mas de fato administrativo, incidindo, assim, a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim sendo, a prescrição atinge apenas as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 31/12/2024, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 31/12/2019.
A parcela mais antiga cobrada pela parte autora refere-se à diferença do abono de férias fruídas em dezembro de 2020.
Dessa forma, considerando que nesta data supostamente deveria ter sido pago o valor cobrado, não há nenhuma verba prescrita.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, analisemos o mérito da ação.
A parte autora apresenta pedido para que os requeridos paguem as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2023, no valor de 3.731,15 (três mil e setecentos e trinta e um reais e quinze centavos).
Segundo o art. 7º, XVII da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de pelo menos um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF.
Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias.
In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão.
Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78.
Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”.
Não se pode ignorar o texto Constitucional invocando qualquer interpretação com ele incompatível. É nesse sentido que entendo que não cabe a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que a inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, mas apenas sobre 30 dias, o que segundo a parte requerida acarretaria patente a violação a Súmula Vinculante nº 37.
Contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias.
Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias.
No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45(quarenta e cinco) dias.
Além disso, conforme a nova hermenêutica jurídica, que repudia o subjetivismo e relativismo na interpretação dos textos jurídicos, entende-se que a norma possui, ao menos, um sentido semântico mínimo que não pode ser ignorado pelo intérprete de forma que o texto Constitucional revela aquilo que nele se apresenta, observada a Constituição como um todo.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios proferiram os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram ser professores do município réu e que este não lhes pagou o abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias gozados em julho de 2006.
II - O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias.
III – A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal.
IV – Entretanto, verifica-se que a sentença foi ultra petita, ou seja, além do pedido, concedendo algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, já que o pedido inicial requereu o pagamento somente referente à julho do ano de 2006, e a sentença determinou o pagamento desde do ano de 2003.
V – Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - Apelação Cível 2010.0001.004548-7; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 13/11/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO, ATÉ O LIMITE DE 45 DIAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
O terço de férias dos servidores do Município de Bento Gonçalves vinculados ao Magistério Público, no efetivo exercício das funções de docência, deve incidir sobre o período efetivamente gozado, até o limite de 45 dias anuais, nos termos do § 5º, do art. 45, da Lei Municipal n.º 77/2004.
Precedentes deste Tribunal.
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista sua natureza indenizatória.
Precedentes.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*21-37 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/05/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014). (grifo nosso) A Suprema Corte Federal, também já se pronunciou sobre o assunto.
Vejamos: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, a Suprema Corte já reconheceu que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias).
Cumpre ressaltar que a condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Súmula 339 do STF.
Verifica-se que a parte autora apresenta, na própria inicial, tabela com indicação dos valores que entende devidos no período pleiteado (2020 a 2023), apontando a quantia de R$ 3.731,15, apresentando, também, os contracheques do referido período.
Levando-se em consideração a remuneração constante nos contracheques, deduzidas as verbas de natureza indenizatória, que não compõem a remuneração para efeito de cálculo do adicional de férias, consoante o art. 41, §3º da Lei Complementar nº 13/1994, bem como os valores pagos em relação aos 30 dias de férias, percebe-se que a parte autora faz jus a quantia de R$ 3.731,15 (três mil e setecentos e trinta e um reais e quinze centavos), referente à diferença de abono de férias do período de 2020 a 2023.
Assim sendo, resta a parte autora a percepção da quantia de R$ 3.731,15 (três mil e setecentos e trinta e um reais e quinze centavos), conforme consta na inicial, referente aos valores devidos a título de diferença de abono de férias do período de 2020 a 2023, devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei.
Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como deixo de acolher a prejudicial referente à prescrição, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que a FUESPI, e subsidiariamente o Estado do Piauí, pague à parte autora o valor de R$ 3.731,15 (três mil e setecentos e trinta e um reais e quinze centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 , com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
13/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HADASSA LOURENCO PINHEIRO SANTIAGO - CPF: *39.***.*75-53 (AUTOR).
-
13/04/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
17/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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