TJPI - 0028031-59.2017.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2025 09:58
Processo Reativado
-
02/07/2025 09:58
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
12/05/2025 03:20
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO PIAUI em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:35
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0028031-59.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que o embargante alegou vício na sentença (id.69051157), uma vez que o documento de ID. 69056635 não teria sido analisado.
Entretanto, não assiste razão a afirmação do embargante, tendo em vista que a sentença embargada não apresenta vícios, afinal o documento (ID 69056635) foi inserido intempestivamente.
Assim, os embargos não podem ser acolhidos.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório.
A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença.
Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. […] A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.
Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.457 E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330).
Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
Precedentes. 3.
Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2.
Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3.
Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1424936/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019).
Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento.
Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto no art. 48, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
13/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2025 12:02
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO PIAUI em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 03:16
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO PIAUI em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:14
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
13/01/2025 11:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:24
Juntada de Petição de comprovante
-
05/06/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 21:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
15/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:51
Expedição de Informações.
-
30/10/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
22/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:31
Determinada diligência
-
07/10/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 06/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:49
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:08
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
26/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:18
Juntada de Petição de ofício
-
23/03/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 21/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/09/2022 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
04/03/2022 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
04/03/2022 15:05
Distribuído por dependência
-
04/03/2022 14:52
[Projudi] Juntada de Intimação
-
14/07/2021 15:28
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
22/06/2021 20:44
[Projudi] Mero expediente
-
10/03/2021 18:44
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
10/03/2021 18:44
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
10/03/2021 18:43
[Projudi] Juntada de Certidão
-
17/12/2020 23:31
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
30/11/2020 22:31
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
12/11/2020 02:54
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
20/10/2020 09:46
[Projudi] Juntada de Intimação
-
13/10/2020 21:59
[Projudi] Mero expediente
-
27/03/2020 16:48
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
21/02/2020 11:07
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
21/02/2020 11:07
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
07/01/2020 21:27
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
18/12/2019 10:04
[Projudi] Requisição de Informações
-
11/12/2019 10:25
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
-
11/12/2019 10:25
[Projudi] Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:50
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
30/10/2019 09:57
[Projudi] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2019 13:01
[Projudi] Incluído em pauta para 25 de Outubro de 2019 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
16/10/2019 13:01
[Projudi] Juntada de Intimação
-
13/09/2019 15:40
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
04/09/2019 16:58
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
04/09/2019 16:57
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
27/08/2019 16:33
[Projudi] Incluído em pauta para 2 de Setembro de 2019 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
27/08/2019 16:33
[Projudi] Juntada de Intimação
-
27/08/2019 16:33
[Projudi] Retirado de pauta
-
21/08/2019 15:28
[Projudi] Incluído em pauta para 30 de Agosto de 2019 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
21/08/2019 15:28
[Projudi] Juntada de Intimação
-
07/08/2019 12:22
[Projudi] Retirado de pauta
-
06/08/2019 14:00
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
06/08/2019 12:52
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
30/07/2019 16:37
[Projudi] Incluído em pauta para 9 de Agosto de 2019 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
30/07/2019 16:37
[Projudi] Juntada de Intimação
-
09/07/2019 11:32
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
31/01/2019 11:44
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
27/11/2018 11:57
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
14/11/2018 12:22
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
14/11/2018 12:22
[Projudi] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/11/2018 11:30
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
13/11/2018 11:30
[Projudi] Juntada de Certidão
-
12/11/2018 20:29
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
06/11/2018 16:07
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
31/10/2018 08:37
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
27/09/2018 17:14
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
27/09/2018 14:38
[Projudi] Conclusos para Homologação Juiz Leigo
-
27/09/2018 14:38
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
27/07/2018 14:50
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
18/07/2018 13:28
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
18/07/2018 13:28
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
10/07/2018 11:05
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
03/07/2018 20:20
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
03/07/2018 20:16
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
12/03/2018 15:50
[Projudi] Juntada de Certidão
-
28/02/2018 18:28
[Projudi] Juntada de Certidão
-
19/01/2018 07:03
[Projudi] Juntada de Certidão
-
19/01/2018 07:01
[Projudi] Expedição de Citação
-
19/01/2018 07:01
[Projudi] Expedição de Citação
-
19/01/2018 07:01
[Projudi] Juntada de Intimação
-
19/01/2018 06:58
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
14/12/2017 12:25
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
-
28/11/2017 09:42
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
28/11/2017 09:42
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
28/11/2017 09:42
[Projudi] Expedição de Intimação
-
28/11/2017 09:42
[Projudi] Expedição de Intimação
-
28/11/2017 09:42
[Projudi] Expedição de Citação
-
28/11/2017 09:42
[Projudi] Expedição de Citação
-
28/11/2017 09:42
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
15/11/2017 10:17
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
15/11/2017 10:17
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
-
15/11/2017 10:17
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
15/11/2017 10:17
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800529-67.2023.8.18.0045
Aparecida Ramona de Oliveira Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2023 11:40
Processo nº 0800477-24.2021.8.18.0051
Lourenco Tarciso Dias Macedo
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2021 13:59
Processo nº 0800031-29.2025.8.18.0003
Ernani Saraiva de Almeida Junior
Municipio de Teresina
Advogado: Ernani Saraiva de Almeida Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 11:56
Processo nº 0000168-33.2010.8.18.0112
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao Paulino de Sousa Neto
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2010 00:00
Processo nº 0000168-33.2010.8.18.0112
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao Paulino de Sousa Neto
Advogado: Benedito Nabarro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 10:06