TJPI - 0800529-67.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:04
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800529-67.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Produto Impróprio] AUTOR: APARECIDA RAMONA DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por APARECIDA RAMONA DE OLIVEIRA SANTOS em face do Banco do Brasil, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora o seguinte: “A autora é correntista do Banco do Brasil, e vem notando que a empresa ré, sem sua autorização, vem descontando o pagamento da sua fatura de cartão, através do cheque especial, mesmo ela já tendo pago o valor.
A autora apenas se deu conta quando observou o salto de sua conta negativo e as cobranças de juros, e que sempre que paga a fatura no mínimo, aprece outra movimentação em sua conta mencionando ser outro pagamento de fatura, ficando o saldo negativo no cheque especial, além de descontar o saldo negativo em valores que são depositados em sua conta corrente.
No mês de janeiro, um valor de R$ 68,70 (sessenta e oito reais e setenta centavos) utilizados sem autorização para pagamento de fatura conforme extrato abaixo, sendo que a autora já havia pago o valor de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) (...) No mês de fevereiro um desconto do cheque especial no valor de R$ 200,00 reais, descontado para pagamento de fatura de cartão de credito sem autorização. (...) No mês de março o desconto no valor de R$ 115,53, do cheque especial para pagamento de fatura sem autorização.” Contestação tempestiva apresentada, tendo o requerido suscitado a preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como pugnado pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada, tendo a autora pugnado pela procedência dos pedidos elencados na inicial.
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou no sentido de ser julgado antecipadamente o pedido. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito.
Nesta oportunidade, concedo os benefícios da justiça gratuita à autora.
Inicialmente, faz necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.
Nesse sentido é a súmula nº 297 do STJ: “(O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras)”.
Busca-se proteger a parte mais fraca da relação diante do poderio das instituições financeiras.
Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação do dolo ou da culpa.
Fixadas essas premissas iniciais, passo a análise do mérito.
Consoante doutrina da distribuição dinâmica do ônus da prova, verifico que a ré demonstrou suficientemente a efetiva contratação e utilização dos seus produtos e serviços por parte da autora, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, inc.
II, do CPC.
Destaca-se a falta de verossimilhança nas alegações da autora, pois na inicial menciona expressamente que sempre que paga a fatura no mínimo aparecem “movimentação em sua conta mencionando ser outro pagamento de fatura, ficando o saldo negativo no cheque especial, além de descontar o saldo negativo em valores que são depositados em sua conta corrente”.
Além disso, para respaldar sua conduta, a ré trouxe os termos de contratação dos seus serviços e produtos e referido cartão de crédito, acompanhados das faturas em aberto, bem como demais extratos que bem demonstram a origem das dívidas.
Some-se a isso, em réplica, a autora não impugnou especificamente os documentos comprobatórios da legitimidade da dívida negativada que foram exibidos pelo réu.
Apenas se ateve a dizer que os documentos juntados não fazem prova da regularidade contratação.
Os documentos apresentados pelo banco réu, somados à ausência de impugnação específica da autora, conferem a devida segurança no uso do cartão de crédito (e consequente desconto no cheque especial) e o suficiente lastro para subsidiar os débitos apontados.
O réu esclareceu, porém, que seu crédito é decorrente de faturas de cartão de crédito que não foram adimplidas.
E fez juntar o contrato de adesão (ID. 41913030).
Ainda, o banco requerido explicitou como se dá o procedimento de débito da fatura do cartão de crédito caso não haja o pagamento do valor mínimo após a data do vencimento: “Debita o valor do pagamento mínimo da fatura no 4º dia útil após a data de vencimento, se não houver pagamento até o 3º dia útil.
Se o saldo da conta corrente não for suficiente o sistema tenta complementar o débito nos 10 dias seguintes”.
Assim, ante a generalidade da causa de pedir e as pormenorizadas informações trazidas com a contestação, considero comprovada a higidez da obrigação, a impor a rejeição da pretensão pelo autor.
Dessa forma, considerando que o pedido principal é improcedente, consequentemente os demais pedidos (indenização por dano material e dano moral) também são improcedentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
14/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:35
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:00
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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