TJPI - 0805564-93.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:35
Execução Iniciada
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23/06/2025 12:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 11:58
Processo Reativado
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23/06/2025 11:58
Processo Desarquivado
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17/06/2025 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 09:34
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:59
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GENILSON MARTINS DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GENILSON MARTINS DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:03
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805564-93.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: GENILSON MARTINS DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
DECIDO.
Contestação não apresentada.
Sem prleiminares.
Passo à análise do mérito.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte requerida na audiência UNA, conforme Ata de Audiência de ID 71840220, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), não tendo a demandada posteriormente se manifestado de nenhuma forma nos autos do processo.
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, conforme intimação por AR em ID 70247583.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia é justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor.
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, o efeito da revelia deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pela parte autora apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676).
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: " A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva sern necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer,seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T.,Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92).
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência em parte do pedido.
Cumpre destacar que, há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza associativa da requerida.
Com efeito, a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a parte autora faz jus à proteção consumerista, em que pese não haver comprovação de relação jurídica entre as partes (art. 2º, CDC).
Neste sentido, o réu pode ser responsabilizado em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder sobre os descontos indevidos e irregulares realizados nos benefícios previdenciários auferidos pela parte autora, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, na hipótese, o documento juntado pela parte autora em ID 67546632 comprova os descontos no seu benefício previdenciário desde janeiro de 2024, no valor total de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais).
Logo, é incontornável o dever da parte ré em ressarci-la da quantia despendida irregularmente.
E, tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme acórdão abaixo elencado: “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CEDAE.
EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.
Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ).
A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).” Também se afigura justo e equânime a fixação de indenização moral, registrando-se, a propósito, que o dano moral, neste caso, é “IN RE IPSA”, ou seja, independente de comprovação, porque decorre da conduta ilícita do réu.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" – Existência de liame jurídico entre as partes - Alegação do Autor que é suficiente para aferir a legitimidade passiva - Preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada – Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples - Não comprovação de violação ao princípio da boa-fé objetiva – Afastamento da restituição dobrada - Recurso do Banco parcialmente provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada – Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples Danos morais configurados em razão dos descontos indevidos na conta corrente – Fixação do montante indenizatório em R$ 7.000,00 – Honorários advocatícios arbitrados de acordo com os critérios do § 2º, do artigo 85, do Estatuto Processual – Sentença condenatória – Recurso do Autor parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10234324520208260482 SP 1023432-45.2020.8.26.0482, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022)(grifo nosso) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando a situação dos presentes autos, reputo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: DETERMINAR o cancelamento dos descontos de mensalidade a título de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; CONDENAR a parte requerida ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a restituir em dobro o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte requerente, totalizando R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), referente ao contrato objeto da presente lide, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (28/01/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC).
CONDENAR a parte ré ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto ao benefício previdenciário da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 67546632).
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
14/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/02/2025 09:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/03/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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19/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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29/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 08:54
Juntada de Petição de documentos
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29/11/2024 08:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/11/2024 08:54
Juntada de Petição de documentos
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29/11/2024 08:54
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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