TJPI - 0801538-23.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS MACHADO ITELVINA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS MACHADO ITELVINA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de custas
-
08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS MACHADO ITELVINA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS MACHADO ITELVINA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/04/2025 02:09
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
23/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA SUDESTE X (REDONDA) DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP: 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0801538-23.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DOS AFLITOS MACHADO ITELVINA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de desconstituição de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de contrato de cartão consignado em que a parte autora assevera ter celebrado achando se tratar de empréstimo consignado.
Inicialmente, no tocante à preliminar de retificação do polo passivo, defiro o pedido de retificação do polo passivo da presente demanda, fazendo constar o seguinte: BANCO AGIBANK S.A., inscrito no CNPJ nº 10.***.***/0001-50, com sede na Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, Prédio 12, E-1, nº 1.000, Distrito Industrial, CEP nº 13.054-709, Campinas/SP, o qual foi indicado pela própria parte promovida.
No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, não vislumbro qualquer necessidade de correção do valor da causa.
Havendo a parte autora quantificado monetariamente o seu pedido, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ao benefício patrimonial almejado.
Portanto, preliminar rejeitada.
Superada(s) a(s) preliminar(es), passo à análise do mérito.
Com relação ao pedido contraposto, o mesmo será analisado no decorrer da análise de mérito.
Importa salientar que, este Juízo tem reconhecido abusivo o contrato de cartão de crédito quando todos os seus elementos indicam que a contratação desejada era de um empréstimo consignado.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho.
O requerido não juntou aos autos TED com autenticação mecânica que ateste a validade do instrumento, tampouco cópia do suposto contrato que demonstre ter o autor autorizado efetivamente tais descontos, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a parte autora não teria firmado negócio.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do requerido com violação do dever de informação, este como direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC).
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias.
Na espécie, a parte autora demonstrou que a partir do período de 05/2021 houve efetivo desconto de parcelas a título de cartão, conforme documentos juntados em petição de ID - 53036767.
Todos em efetivos descontos em benefício previdenciário da parte autora, totalizando o valor de R$ 2.018,34 (dois mil e dezoito reais e trinta e quatro centavos).
Em sua defesa a parte requerida aduz sobre a validade do suposto contrato, contudo não juntou TED válido para provar que o valor foi efetivamente transferido para a conta da parte autora.
Nessa perspectiva, tendo em vista que a parte requerida não anexou aos autos comprovante de valor disponibilizado à autora, concluo que não há devolução de quantia excedente pela requerente.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A parte autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO NO FORMA DOBRADA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUIDOS DEPOSITADOS NA CONTA EM FAVOR DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Compulsando-se os autos, constata-se a celebração de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, sendo entabulado com o valor bruto de R$ 1.261,98 (hum mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) e valor liberado de R$ 1.198,00 (hum mil cento e noventa e oito reais) na data de 14/03/2018, conforme se observa em id. 4520544 – pág. 01.
No contrato de Cartão de Crédito com Reversa de Margem Consignável (RMC), observa-se que foi disponibilizado certo valor ao consumidor, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e nvoenta centavos) sobre o valor do benefício previdenciário.
III – Diante disso, tem-se que o negócio jurídico, firmado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.
IV – Assim, entende-se que houve foi a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, notadamente porque a Apelante não utilizou o cartão para outras compras, mas, tão somente, para realizar o saque dos valores contratados, consoante se infere das informações careadas aos autos.
V – Como se vê, a Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
VI – O que se verifica, no caso, é que a Apelante foi induzida em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.
VII – Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício da Apelante a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado.
VIII – Denota-se que a Apelante demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que a Apelante fora induzido a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de Reserva de Margem Consignável, em termos desvantajosos, enquanto pretendia apenas contratar um empréstimo consignado, configurando-se prática comercial abusiva.
IX – No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
X – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08002929520198180102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apelação cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – Contratação realizada na modalidade RMC – cartão de crédito não utilizado pelo autor – inexistência de informações claras acerca da cobrança dos valores emprestados – ausência de indicação do número de prestações ou da data de encerramento da obrigação – Abusividade que se reconhece para determinar a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante– Dano moral configurado e passível de indenização – fixação do quantum debeatur indenizatório em r$ 2.000,00 (dois mil reais) – observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – recurso conhecido e parcialmente provido – unanimidade. (Apelação Cível nº 201900817592 nº único0027787-04.2018.8.25.0001 - 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 23/07/2019) (TJ-SE - AC: 00277870420188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2ª Câmara Cível) Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto deste processo e que a parte requerida proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, no valor de R$ 2.018,34 (dois mil e dezoito reais e trinta e quatro centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (28/11/2022), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) RETIFICAR o polo passivo da demanda para constar a parte BANCO AGIBANK S.A., inscrito no CNPJ nº 10.***.***/0001-50, com sede na Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, Prédio 12, E-1, nº 1.000, Distrito Industrial, CEP nº 13.054-709, Campinas/SP. d) DENEGAR o pedido contraposto pela parte requerida, pelos motivos já elencados na fundamentação exposta.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
14/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:17
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 04:00
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 08:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 08:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
17/04/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 08:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
18/11/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 08:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
08/11/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:49
Outras Decisões
-
25/04/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 08:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
25/04/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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