TJPI - 0750343-10.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 20:55
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 20:55
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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20/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:28
Juntada de manifestação
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21/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750343-10.2025.8.18.0000 PACIENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA ESTERYS Advogado(s) do reclamante: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a segregação cautelar e inexistência dos requisitos legais para a prisão preventiva.
Alternativamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a justificativa de que o paciente é genitor de uma criança de um ano de idade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os antecedentes de violência reiterada do paciente contra a vítima, que se encontrava grávida, bem como a suposta agressão a uma criança de colo. 4.
A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais. 5.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, pois não houve manifestação prévia do juízo de primeiro grau sobre o pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Supostas condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante de indícios concretos de reiteração delitiva no contexto de violência doméstica. 2.
O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não pode ser analisado em habeas corpus sem prévia apreciação pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 160.967/PA, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022.
TJMG, HC n. 1.0000.23.200845-8/000, rel.
Des.
Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 08.11.2023.
TJMG, HC n. 1.0000.23.088365-4/000, rel.
Des.
Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 17.05.2023.
TJCE, HC n. 06255608120228060000, rel.
Des.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 10.05.2022. (TJ-MG - HC: 10000211955059000 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/09/2021).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de substituição da prisão preventiva em domiciliar, por não ter sido apreciado pelo Juízo primevo e pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus, quanto a tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Carlos Fábio Pacheco Santos - OAB/PI nº 4864 em favor de Carlos Eduardo Da Silva Esterys, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI.
Alega o impetrante que: O Paciente foi preso em flagrante no dia 08/01/2025, acusado pela prática, em tese, Infração Penal de Lesão Corporal Dolosa – Violência Doméstica – Art. 129, §9º do CPB (LEI MARIA DA PENHA), e teve a conversão de sua prisão em preventiva decretada na Audiência de Custódia realizada às 11:11hs do dia 09/01/2025, e continua preso até o presente momento.
Nas circunstâncias da apreensão, os policiais militares, imediatamente, deram voz de prisão em flagrante ao Paciente pela prática do delito discriminado acima e o conduziram à Delegacia de Polícia Civil desta cidade.
Apresentado o preso à Autoridade Policial, este, acatando integralmente o entendimento dos militares, lavrou o respectivo auto de prisão em flagrante delito da forma estabelecida na legislação pátria e o encaminhou ao Juiz competente no prazo devido.
Em sede de Audiência de Custódia, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do crime, enquanto o advogado de Defesa apresentou pedido de decretação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
Após a análise de ambos os pedidos, o MM.
Juiz acatou o pedido ministerial, decretando a prisão preventiva do Paciente, para garantia da ordem pública, assegurar também a vítima, não levando em conta a primariedade e os bons antecedentes do Paciente.
O paciente só possui uma Ação de Medida Protetiva que foi pedido desistência e esta Ação Penal, não constando nenhum registro de prisão, nem participação como autor de qualquer ilícito penal.
Em adição, o paciente é primário, possui bons antecedentes, profissão lícita e possui residência fixa.
O paciente está suportando constrangimento ilegal, ante a falta de fundamentação idônea da decisão, tendo em vista que o MM Juiz se limitou a apenas pontuar o que a lei processual penal diz e a realizar um juízo profético, o que não pode caracterizar como motivação adequada para a manutenção da prisão preventiva.
Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com estas considerações requer: a) Seja concedida a medida LIMINAR, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente CARLOS EDUARDO DA SILVA ESTERYS, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime; b) A confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente CARLOS EDUARDO DA SILVA ESTERYS, a competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o paciente posto em liberdade. c) Caso não concedida a Liberdade Provisória, que seja concedido ao Paciente, os benefícios da Comutação de Prisão Preventiva para Prisão Domiciliar ou Medidas Cautelares, já que o mesmo preenche os requisitos básicos para tal benefício, a fim de que em sua residência possa defender-se, trabalhar e sustentar seu filho de apenas 01 ano de idade.
A inicial foi instruída com documentos que o impetrante considerou pertinentes ao caso.
A liminar foi indeferida em decisão acostada aos autos, Id Num. 22331997 - Pág. 1/4, e requisitadas às informações à autoridade nominada coatora, as quais foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 22441797 - Pág. 1/2.
Em parecer acostado aos autos, Id Num. 22922532 - Pág. 1/14, o Ministério Público Superior opina pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, em relação ao pleito substituição da prisão preventiva por domiciliar, e quanto as demais teses reputa pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, busca o impetrante a liberação da paciente ou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI., ante a ausência de fundamentação concreta e da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva do mesmo.
Da alegação de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva De acordo com o art. 312 do CPP, para fins de decretação da preventiva, necessários são a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e, a configuração de, pelo menos, um dos requisitos insertos no citado artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
O juízo monocrático assim fundamentou a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, acostado aos autos, Id Num. 22290782 - Pág. 8/9. “(…) "Trata sê de auto de prisão em flagrante delito de CÁRLOS EDUARDO DA SILVA ESIERYS, autuado pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto violência doméstica.
Então, diante do pedido do Ministério Púbico e da defesa, eu entendo, data vênia doutor Pacheco, que nesse momento processual mais adequada, converter o auto prisão em flagrante delito.
Então Homologo o auto de prisão delito, que não há nenhuma ilegalidade, mas CONVERTO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, tendo em vista que o réu já tinha medida protetiva, DISTRIBUIDA SOB Nº 0800318-87.2024.8.18.0112, na qual a vítima posteriormente, acabou desistindo da medida protetiva, mas ela relata que já morava com ele há 3 anos, e que as agressões eram constantes e que estaria grávida dele, que ele a agredia, ela, xingava e isso fato passado, mas na audiência de conciliação, a vítima relata que além de agredi-la, ele ainda agrediu uma criança de colo, que torna mais gravoso a situação.
Então eu entendo que nesse momento processual, para assegurar a garantia da ordem pública, assegurar também a vítima, tendo que o mais prudente ser, CONVERSÃO DA PRISAO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, Sem prejuízo de eventual apreciação posterior.
Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva no BNMP” (...).” Assim, da simples leitura da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, trechos acima transcrita, constata-se que o requerente já tinha medida protetiva, DISTRIBUIDA SOB Nº 0800318-87.2024.8.18.0112, na qual a vítima posteriormente, acabou desistindo da medida protetiva, sendo que as agressões eram constantes e que estaria grávida dele, que ele a agredia, ela, xingava e isso fato passado, mas na audiência de conciliação, a vítima relata que além de agredi-la, ele ainda agrediu uma criança de colo, o que torna o fato mais gravoso.
Assim, verifica-se que a referida decisão está suficientemente fundamentada, uma vez, que foi proferida embasada tanto na lei quanto em provas concretas, demonstrando a necessidade da prisão preventiva do Paciente para a garantia da ordem pública, o que inviabilizando também a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Assim é o entendimento do STJ.
Decisões in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
GRAVIDADE CONCRETA.
CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MAUS ANTECEDENTES.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
EXCESSO PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. 3.
O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4.
Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 5.
Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6.
A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal. 7.
Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que a causa é complexa e não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.). (Sem grifo no original).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já tem posição consolidada no mesmo sentido.
Decisões in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS - AGRESSÃO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Precedentes do STF e STJ. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.200845-8/000, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023). (Sem grifo no original).
EMENTA: HABEAS CORPUS - AGRESSÃO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Precedentes do STF e STJ.
Análise de regime inicial de cumprimento de pena é impossível em sede de habeas corpus, devendo-se aguardar fase de prolação de sentença.
Não violação do princípio da proporcionalidade. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.088365-4/000, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023). (Sem grifo no original).
Sendo assim, após analisar os fundamentos indicados pelo juiz a quo, a fim de justificar a segregação cautelar do paciente, percebo que os fatos mencionados são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade alguma a ser sanada nesta via excepcional, devendo ser mantida a decisão que decretou a prisão do paciente, visando manter a ordem pública, como bem frisou o magistrado em sua decisão. a) Do pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sob a alegação de que o paciente é genitor de um filho de 01 (um) ano de idade, verifica-se que o requerente não comprovou haver referido pedido sido feito ao MM.
Juiz de primeiro grau, responsável pela prisão do mesmo, Portanto, eventual apreciação deste pedido por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, importaria em indevida supressão de instância.
Eis o entendimento pacificado da jurisprudência pátria.
Decisão in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. 1.
A Prisão Domiciliar excepcional deve ser, primeiro, analisada pelo Magistrado a quo, pois, do contrário, há risco de qualquer manifestação deste Tribunal de Justiça configurar Supressão de Instância. 2.
A Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública, justifica-se pelo descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência anteriormente fixadas, aliada à necessidade de preservação da integridade física da Vítima, genitora da Paciente, que demonstram a insuficiência das Medidas Cautelares Diversas. (TJ-MG - HC: 10000211955059000 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/09/2021).
Grifei.
HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SÚPLICA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, ORDEM DENEGADA. 1.
Versa o habeas corpus sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal.
Em consulta ao pedido de prisão domiciliar interposto na instância originária (processo de nº 0213400-86.2022.8.06.0001), verifico que o juízo primevo não apreciou a matéria.
Assim, não há como o Tribunal manifestar-se sobre o alegado constrangimento ilegal, sob o risco de laborar per saltum, suprimindo um grau de jurisdição. 2.
No tocante ao pleito subsidiário de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, em análise a decisão que decretou a prisão preventiva, vejo que estas se apresentam inadequadas e ineficientes, onde o decreto segregador mostra-se proporcional, sendo materialmente necessário para a salvaguarda da ordem social. 3.
Habeas corpus parcialmente conhecido, e na extensão cognoscível ordem denegada. (TJ-CE - HC: 06255608120228060000 Fortaleza, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/05/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2022).
Grifei.
Desta forma, ante a não comprovação de que o pedido de prisão domiciliar foi feito pelo paciente em primeira instância, e analisado pelo MM.
Juiz de Direito responsável ela prisão preventiva, o pedido não deve ser conhecido nesta oportunidade, por importar em indevida supressão de instância, em razão do pedido não ter sido apreciado em primeiro grau.
Dispositivo Ante o exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de substituição da prisão preventiva em domiciliar, por não ter sido apreciado pelo Juízo primevo e pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus, quanto a tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo. É como voto Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
14/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:19
Expedição de intimação.
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04/04/2025 08:54
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS EDUARDO DA SILVA ESTERYS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO DA SILVA ESTERYS - CPF: *11.***.*95-41 (PACIENTE)
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 12:11
Conclusos para o Relator
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11/02/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 11:38
Juntada de manifestação
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05/02/2025 08:43
Expedição de notificação.
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31/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:07
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 09:06
Juntada de informação
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16/01/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 12:16
Expedição de intimação.
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16/01/2025 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 15:27
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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