TJPI - 0804903-37.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804903-37.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de id. 74127906, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo executado, especialmente quanto à alegação de excesso de execução e a metodologia de cálculo utilizada, esclarecendo de forma detalhada como chegou ao valor total pleiteado.
PEDRO II, 1 de julho de 2025.
JOAO GABRIEL MONTE SILVA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 02:09
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804903-37.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PINHEIRO DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte autora, MARIA PINHEIRO DOS SANTOS, requer a expedição de alvará referente ao valor depositado pelo BANCO CETELEM S.A., atual BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., no montante de R$ 12.080,68 (doze mil, oitenta reais e sessenta e oito centavos), bem como o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente de R$ 6.060,39 (seis mil, sessenta reais e trinta e nove centavos).
Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68735343), alegando: 1) que o juízo está garantido pelo depósito integral da condenação no valor de R$ 12.080,68; 2) que há excesso de execução, visto que a parte exequente teria considerado valor incorreto e atualizado erroneamente o dano material, utilizando data-base e metodologia diversas do determinado na sentença.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, considerando que o depósito foi realizado antes mesmo do início da execução, conforme consta na própria impugnação.
Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, concedo efeito suspensivo à impugnação, tendo em vista que o juízo está garantido pelo depósito efetivado pelo executado e há risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, caso seja liberado valor que posteriormente venha a ser reconhecido como excesso de execução.
Analisando a sentença que transitou em julgado, constato que foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00, todos com correção monetária e juros nos termos estabelecidos na decisão.
Considerando a divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de apuração precisa dos valores devidos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo executado, especialmente quanto à alegação de excesso de execução e a metodologia de cálculo utilizada, esclarecendo de forma detalhada como chegou ao valor total pleiteado.
Após a manifestação da parte exequente ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do valor efetivamente devido, considerando os parâmetros estabelecidos na sentença e acórdão transitados em julgado.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me conclusos para decisão da impugnação e demais providências pertinentes.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
14/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:50
Juntada de Petição de decisão
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05/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/01/2024 23:59.
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06/01/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/11/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 23:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:29
Desentranhado o documento
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24/05/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/03/2023 23:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 23:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 20:27
Conclusos para despacho
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24/10/2022 20:21
Desentranhado o documento
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24/10/2022 20:21
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
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03/05/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 20:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 20:54
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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