TJPI - 0000008-87.2014.8.18.0008
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 05:06
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA SOARES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:06
Decorrido prazo de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:06
Decorrido prazo de DILSON ELIVALDO ANDRADE DE SOUSA VIEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:06
Decorrido prazo de ARIANA LEITE E SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSÉ LUIZ ALVES DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:05
Decorrido prazo de SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:55
Decorrido prazo de LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSÉ LUIZ ALVES DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:27
Decorrido prazo de GIVALDO ARAUJO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:27
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JOAO JOSE DAS MERCES em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS MERCES em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:27
Decorrido prazo de DILSON ELIVALDO ANDRADE DE SOUSA VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:27
Decorrido prazo de RAMIREZ FEITOSA PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:37
Juntada de Petição de documentos
-
28/04/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 04:03
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 14:55
Juntada de documento comprobatório
-
10/04/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0000008-87.2014.8.18.0008 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Peculato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOSÉ LUIZ ALVES DE SOUSA, GIVALDO ARAUJO DA SILVA, CELSO RODRIGUES DE SOUSA, JOAO JOSE DAS MERCES, MARIA JOSE FERREIRA DOS MERCES, DILSON ELIVALDO ANDRADE DE SOUSA VIEIRA, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, RAMIREZ FEITOSA PINHEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov.
Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação Penal acima referenciada, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JOSÉ LUIZ ALVES DE SOUSA (CPF n. *05.***.*98-78). É, pois, o presente para intimar O ACUSADO SUPRACITADO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/09/2025 (quarta-feira), às 09h30min, a ocorrer no Fórum Cível e Criminal de Teresina/PI [3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI – 4º Andar]: “JOSÉ LUIZ ALVES DE SOUSA, nascido em 14/09/1965, RG n. 1.881.985 SSP-PI, CPF n. *05.***.*98-78, residente e domiciliado em local incerto e não sabido”.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e duas vezes em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos nove dias de abril de dois mil e vinte e cinco (09/04/2025).
Eu, ILO HENRIQUE PEREIRA FONSECA (Analista Judicial do TJPI – Matrícula Funcional n. 3102), digitei. -
09/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:41
Juntada de documento comprobatório
-
09/04/2025 19:38
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:57
Juntada de documento comprobatório
-
09/04/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 17:30
Juntada de documento comprobatório
-
09/04/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:42
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 16:41
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 16:41
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 16:41
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 16:41
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 16:41
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 16:41
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 16:40
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 16:40
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 16:40
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 16:40
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 16:40
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 16:40
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09/04/2025 16:39
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08/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/04/2025 21:25
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/04/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0000008-87.2014.8.18.0008 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Peculato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOSÉ LUIZ ALVES DE SOUSA, GIVALDO ARAUJO DA SILVA, CELSO RODRIGUES DE SOUSA, JOAO JOSE DAS MERCES, MARIA JOSE FERREIRA DOS MERCES, DILSON ELIVALDO ANDRADE DE SOUSA VIEIRA, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, RAMIREZ FEITOSA PINHEIRO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal (fl. 179 - id 19409061) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de JOSÉ LUIZ ALVES DE SOUSA, nascido em 14/09/1965, RG n. 1.881.985 SSP-PI, CPF n. *05.***.*98-78, pela prática de dos crimes de Peculato, tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal, e Associação Criminosa, tipificado no art. 288, do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal); GIVALDO ARAÚJO DA SILVA, nascido em 09/05/1963, RG nº 10603384 SSPPI, filho de Manoel Araújo da Silva e Maria da Conceição Silva, pela prática de dos crimes de Peculato, tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal, e Associação Criminosa, tipificado no art. 288, do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal); CELSO RODRIGUES DE SOUSA, nascido em 14/01/1986, filho de Cosme Barbosa de Sousa e Maia do Socorro Rodrigues de Sousa, RG nº 50182625 SSPPI, pela prática de dos crimes de Peculato, tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal, e Associação Criminosa, tipificado no art. 288, do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal); JOÃO JOSÉ DAS MERCÊS, filho de José Félix das Mercês e Maria de Lourdes Sousa, pela prática dos crimes de Receptação Qualificada, tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, e Associação Criminosa, tipificado no art. 288, do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal); MARIA JOSÉ FERREIRA DAS MERCÊS, filha de Zelina Maria de Moraes e Manoel Ferreira Lima, RG nº 724147 SSPPI, pela prática dos crimes de Receptação Qualificada, tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, e Associação Criminosa, tipificado no art. 288, do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal); DILSON ELIVALDO ANDRADE DE SOUSA VIEIRA, nascido em 29/05/1987, filho de Eliane Andrade de Oliveira e José Rivaldo de Sousa Vieira, RG nº 2301731 SSPPI, pela prática dos crimes de Receptação Qualificada, tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, e Associação Criminosa, tipificado no art. 288, do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal); JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, nascido em 30/03/1978, RG nº 1501762 SSPPI, filho de Luzia Ana da Silva, pela prática dos crimes de Receptação Qualificada, tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, e Associação Criminosa, tipificado no art. 288, do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal) e; RAMIREZ FEITOSA PINHEIRO, nascido em 13/08/1983, filho de Cícera Leite Feitosa e Edson Sales Pinheiro, RG nº 2071149 SSPPI, pela prática dos crimes de Receptação Qualificada, tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, e Associação Criminosa, tipificado no art. 288, do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal).
Consta do aditamento à denúncia que, o denunciado Givaldo, responsável pela guarda do depósito da Corregedoria da Justiça do Estado do Piauí, associou-se criminosamente aos denunciados José Luiz e Celso Rodrigues, estes dois últimos prestando serviços de serviços gerais no depósito, no sentido de subtrair, valendo-se das funções que exerciam, diversos bens ali depositados, tais como: celulares, televisores, papel, café, bebedouros, jóias, dentre outros bens.
A quadrilha montou uma verdadeira "central de distribuição", na residência do denunciados João José das Mercês, que vem a ser o sogro do denunciado Givaldo, de onde os bens eram levados para serem vendidos pelos denunciados Maria José, Dilson, José Augusto e Ramirez, os quais exercem atividade comercial, em proveito da sociedade criminosa.
Givaldo, detentor da chave do depósito, facilitava os furtos, frequentemente transportando os bens no veículo oficial do Tribunal de Justiça do Piauí, dirigido por ele ou por Celso, com auxílio de José Luiz.
O denunciado José Luiz foi preso em flagrante delito, em 13/01/2014, em poder dos seguintes bens, pertencentes à Corregedoria do TJPI: um fogão, um refrigerador, um frigobar e uma caixa de papel.
Paralelamente, estava em curso também o Inquérito Policial nº 4095/2013, no qual se descobriu a atuação dos demais membros da quadrilha.
Foram realizadas buscas e apreensões em diversos endereços utilizados pela quadrilha, onde foram recuperados diversos bens subtraídos.
Os denunciados Maria José, Dilson, José Augusto e Ramirez exercem atividade comercial, aos quais cabia a venda dos objetos subtraídos.
Acompanha a inicial, o Inquérito Policial nº 00.271/2014.
O procedimento foi instruído com autos de prisão em flagrante, termo de oitiva das testemunhas, documento de identificação do acusado José Luiz Alves de Sousa (fl. 12 - id 19409061), auto de apresentação e apreensão (fl. 13 - id 19409061 - um fogão, um refrigerador, um frigobar, uma caixa de papel A4), termo de interrogatório de José Luiz Alves de Sousa (fl. 19 - 19409061), termo de interrogatório de Givaldo Araújo da Silva (fl. 76 - id 19409061), termo de interrogatório de José Augusto da Silva (fl. 80 - id 19409061), termo de interrogatório de Dilson Elivaldo Andrade de Sousa Vieira (fl. 87 - id 19409061), termo de interrogatório de Danilo Lucas Monção Leodido (fl. 101 - id 19409061), documento de identificação do acusado Dilson Elivaldo Andrade de Sousa Vieira (fl. 238 - id 19409061), documento de identificação do acusado Celso Rodrigues de Sousa (fl. 250 - id 19409061) e relatório de inquérito policial.
Ausentes bens a serem restituídos.
O acusado José Luiz Alves de Sousa foi preso em flagrante delito e, em 23 de janeiro de 2014, teve sua liberdade provisória concedida pelo MM Juiz da Central de Inquéritos, conforme decisão registrada na folha 69 do id 19409061.
A sua liberdade foi condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A denúncia foi recebida em 06/08/2014 (fl. 144 - id 19409061).
Em 8 de junho de 2015 (fl. 174 - id 19409061), o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para incluir os seguintes denunciados: Givaldo Araújo da Silva, Celso Rodrigues de Sousa, João José das Mercês, Maria José Ferreira das Mercês, Dilson Elivaldo Andrade de Sousa Vieira, José Augusto da Silva e Ramirez Feitosa Pinheiro.
Decisão (23/09/2015 - fl. 179 - id 19409061) recebeu o aditamento à denúncia.
José Luiz Alves de Sousa foi citado (fl. 292 - id 19409061) e apresentou defesa preliminar (fl. 299 - id 19409061), através de patrono particular (Dr.
Marcio Santana Soares OAB/PI nº 180-B).
Givaldo Araújo da Silva foi citado (fl. 227 - id 19409061) e apresentou defesa preliminar (fl. 465 - id 19409041), através da DPE.
Celso Rodrigues de Sousa apresentou resposta à acusação (fl. 245 - id 19409061), através de patrono particular (Dra.
Lia Raquël da Silva Sousa.
OAB/PI nº 9587 - procuração fl. 250 - id 19409061).
João José das Mercês foi citado (fl. 260 - id 19409061) e apresentou defesa preliminar (fl. 470 - id 19409161), através da DPE.
Maria José Ferreira dos Mercês foi citada (fl. 262 - id 19409061) e apresentou defesa preliminar (fl. 312 - id 19409061), através da DPE.
Dilson Elivaldo Andrade de Sousa Vieira foi citado (fl. 215 - id 19409061) e apresentou defesa preliminar (fl. 229 - id 19409061), através de patrono particular (Dra.
Ariana Leite e Silva OAB/PI nº 11.155/Francisco Sobrinho de Sousa OAB/PI 11.119 - procuração fl. 528 - id 19409061).
José Augusto da Silva foi citado (fl. 281 - id 19409061) e apresentou defesa preliminar (fl. 454 - id 19409061), através de patrono particular (Dr.
Samuel Castelo Branco Santos Advogado – OAB/PI nº 6334).
Ramirez Feitosa Pinheiro foi citado (fl. 218 - id 19409061) e apresentou defesa preliminar (fl. 307 - id 19409061), através da DPE.
Despacho (id 49112177) designou audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/06/2025, às 09:30 horas.
O Ministério Público informou a impossibilidade de propor Acordo de Não Persecução Penal em face dos denunciados (id 72565257) e requereu a decretação da extinção da punibilidade dos acusados em relação ao crime de associação criminosa, considerando a perda da pretensão punitiva estatal em razão da prescrição. É o relatório.
Decido.
Extinção da Punibilidade pela Prescrição da Pretensão Punitiva - Art. 288, do CP A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal.
Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal.
Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser.
Compulsados os autos, verifica-se que o Ministério Público imputou aos acusados, além de outros delitos, a prática do crime de associação criminosa, conforme previsto no artigo 288 do Código Penal A pena máxima cominada ao delito é de 03 (três) anos de reclusão.
Por seu turno, o delito prescreve em 08 (oito) anos, a teor do que dispõe o art. 109, inciso IV, do CP.
Da leitura dos autos, observa-se que, a prática delitiva ocorreu em no ano de 2013, mas a prescrição foi interrompida pelo recebimento do aditamento à denúncia, em 23/09/2015 (fl. 179 - id 19409061), não sendo verificadas outras interrupções previstas no art. 117 do Código Penal.
Considerando que o aditamento à denúncia foi recebido em 23/09/2015 (fl. 179 - id 19409061), e decorreu mais de 09 (nove anos) anos desde o recebimento, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal em relação ao delito de Associação Criminosa, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público (id 72565257), decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de JOSÉ LUIZ ALVES DE SOUSA, GIVALDO ARAÚJO DA SILVA, CELSO RODRIGUES DE SOUSA, JOÃO JOSÉ DAS MERCÊS, MARIA JOSÉ FERREIRA DAS MERCÊS, DILSON ELIVALDO ANDRADE DE SOUSA VIEIRA, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA e RAMIREZ FEITOSA PINHEIRO, em relação ao crime de Associação Criminosa (art. 288, do Código Penal) pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, inciso IV c/c art. 109, IV, ambos do CP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por outro lado, determino o prosseguimento do feito em relação aos delitos previstos nos arts. 312, §1º e 180, § 1º, ambos do Código Penal.
Saneamento do feito Antes de prosseguir com a tramitação do presente feito, faz-se necessário o devido saneamento do processo.
Os acusados, por meio de seus patronos constituídos, apresentaram defesa preliminar, conforme segue: Maria José Ferreira das Mercês, Dilson Elivaldo Andrade de Sousa, Ramirez Feitosa Pinheiro e José Luiz Alves de Sousa pleitearam a rejeição da denúncia, sustentando sua ineptidão e a ausência de justa causa.
Celso Rodrigues de Sousa e José Augusto da Silva requereram a absolvição sumária, alegando a total insuficiência e fragilidade das provas, bem como a inexistência de participação dos mesmos nos delitos descritos na peça acusatória.
No entanto, a tese defensiva que sustenta a inépcia da denúncia não merece acolhimento.
A inicial acusatória, descreve adequadamente os fatos delituosos, apresenta a tipificação penal correspondente e descreve as circunstâncias do crime, bem como aponta os indícios de autoria e a materialidade do fato.
Conforme o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Cumpre destacar que o reconhecimento da inépcia da denúncia pressupõe a falta total da exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, o que comprometeria o exercício do direito de ampla defesa.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "O reconhecimento da inépcia da denúncia pressupõe falta total de exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, de forma a macular o exercício do direito da ampla defesa" (STJ, HC 160717 SP).
Os fatos narrados são típicos, e a autoria dos réus é razoavelmente indiciada, estando presentes os elementos necessários à formação e ao desenvolvimento da ação penal.
Além disso, a denúncia foi acompanhada de um conjunto probatório que sustenta a acusação.
Portanto, nesta fase inicial de cognição processual, não se vislumbra fundamento suficiente para a rejeição da denúncia.
Cumpre ainda ressaltar que, salvo nos casos em que ocorre a extinção da punibilidade dos agentes, que trata de questão de ordem objetiva, para que o juiz profira sentença de absolvição sumária nesta fase, é necessário que tal decisão se baseie em um juízo de certeza, assim como é exigido para a sentença condenatória ao final do processo.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ esclarece: "A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do *in dubio pro societate* na fase de oferecimento da denúncia" (HC 433299/TO, Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJE 26/04/2018).
Sendo assim, a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria dos crimes imputados aos acusados é suficiente para a continuidade da ação penal, a fim de apurar seu eventual envolvimento nos fatos delituosos, sem que se configure constrangimento ilegal.
Com a devida vênia, a alegação de falta de justa causa foi feita de forma genérica, sem a apresentação de argumentos específicos ou fundamentação plausível que justificasse a rejeição da denúncia nesta fase processual.
Portanto, entendo que o desacolhimento da inicial acusatória neste momento processual seria uma antecipação prematura do convencimento do juiz.
Nesse estágio, a decisão do magistrado deve ser fundamentada no princípio do "in dubio pro societate", ou seja, na dúvida, a denúncia deve ser recebida.
Da mesma forma, a absolvição sumária nesta fase processual representaria uma formação prematura do convencimento do juiz, quando o princípio mencionado deve ser observado.
Diante do exposto, não se verifica, neste momento processual, a hipótese de rejeição da denúncia, tampouco a existência de manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou qualquer outra hipótese elencada no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia, pois a mesma atende aos requisitos previstos nos artigos 41 e 395, incisos I a III, do Código de Processo Penal, em conformidade com o disposto em seu parágrafo único.
Revisão das Medidas Cautelares O acusado José Luiz Alves de Sousa foi agraciado com a liberdade provisória em 23/01/2014 (fl. 69 - id 19409061), mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: Logo, passo a revisar a necessidade de sua manutenção. É cediço que, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, tais medidas cautelares devem ser aplicadas em observância à necessidade e adequação, in verbis: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Embora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não possuíram prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade, devendo perdurar por prazo razoável e somente enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias do caso concreto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO TORRE DE MARFIM.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS E RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior de Justiça, "o mero risco de fuga apontado indistintamente não constitui fundamentação apta a validar a medida prevista no art. 320 do CPP" (HC n. 403.345/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/5/2019).
II - Neste caso, a imposição de medida cautelar carece de fundamentação concreta, pois o d.
Juízo de origem partiu de meras presunções e de premissas relacionadas à gravidade abstrata dos delitos, da circunstância de o recorrente ter familiares no exterior e de sua dupla cidadania; contudo, o fato de o recorrente ter dupla cidadania não significa, por si só, que tentará fugir da aplicação da lei penal, mesmo porque, durante os 2 anos de duração das medidas cautelares, o recorrente recebeu autorização de viagens ao exterior, tendo retornado ao país sem intercorrências, restando fragilizado, portanto, o periculum libertatis.
III - Ademais, as medidas cautelares alternativas devem respeitar os critérios de cautelaridade e os limites previstos na legislação e na Constituição Federal.
Embora sejam menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e não tenham prazo determinado em lei, tais cautelares também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas.
Precedentes.
IV - In casu, porém, a medida cautelar foi implementada em 18/5/2020, ou seja, há mais de 2 anos, não sendo razoável ou proporcional sua manutenção por prazo indeterminado, sobretudo considerando a fase inicial em que se encontra o processo, bem como que trata-se de réu primário, sem antecedentes, e que não demonstrou intenção de escapar da responsabilidade penal.
V - Neste agravo regimental, dessarte, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.592/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023.) As medidas alternativas devem respeitar o critério da cautelaridade e os limites previstos na legislação infraconstitucional e na Constituição Federal, não podendo permanecerem por prazo indefinido/indeterminado.
Logo, tendo sido fixadas as medidas cautelares no ano de 2014, sem que tenha sido finalizada a instrução processual, tais medidas merecem ser revogadas, sem se olvidar de que podem ser novamente decretadas se sobrevierem razões que a justifiquem, conforme estabelece o art. 316, in fine, do Código Processual Penal.
Ante o exposto, considerando o acima delineado, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, com fulcro no art. 282, incisos I e II, do Código Processual Penal.
Audiência de Instrução e Julgamento Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2025, às 10h30min, no local de costume.
A Secretaria do Juízo deverá providenciar os expedientes necessários à realização do ato, especialmente ofícios requisitórios de policiais militares e do réu, caso esteja em segregação cautelar.
Não localizado o investigado, no endereço informado nos autos, deverá a Secretaria do Juízo, intimá-lo para a audiência, através de edital, sob pena de aplicação da revelia, conforme disposto no art. 367 do CPP.
O Oficial de Justiça deverá perquirir às partes acerca do telefone e e-mail das pessoas intimadas, de forma a viabilizar o envio do link do ato audiencial, através de videoconferência, esclarecendo, ainda, que a forma empregada poderá ser flexibilizada àqueles que não dispõem de meios para comparecimento remoto ao ato (audiência mista).
Dê-se ciência às partes para, querendo, atualizar o endereço das testemunhas arroladas, no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes (MP e Defesa) da realização de audiência, que será levada a cabo de forma híbrida, presencial/videoconferência.
Remeta-se o feito ao MP-PI para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer endereço atualizado das pessoas a serem ouvidas no ato audiencial, de maneira a resguardar o êxito nas intimações a serem realizadas pelo Oficial de Justiça.
PARTES/TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS EM AUDIÊNCIA: ACUSADOS: JOSÉ LUIZ ALVES DE SOUSA, nascido em 14/09/1965, RG n. 1.881.985 SSP-PI, CPF n. *05.***.*98-78. 1º endereço: RUA GUARATUBA, N°. 6589, BAIRRO ALTO DA RESSURREIÇÃO, TERESINA-PI. (endereço de citação) 2º endereço: rua Paratuba, 8668, Alto da Ressurreição, Teresina-PI (fl. 173 - id 19409061).
GIVALDO ARAÚJO DA SILVA, nascido em 09/05/1963, RG nº 10603384 SSPPI, filho de Manoel Araújo da Silva e Maria da Conceição Silva, residente na rua Taiti, quadra A, Casa 36, Portal da Alegria, Teresina-PI.
Tel 86 9 8824-4866 CELSO RODRIGUES DE SOUSA, nascido em 14/01/1986, filho de Cosme Barbosa de Sousa e Maia do Socorro Rodrigues de Sousa, RG nº 50182625 SSPPI, residente na Rua Cantor Luís Gonzaga, 3362, Vila da Paz, Teresina-PI.
JOÃO JOSÉ DAS MERCÊS, filho de José Félix das Mercês e Maria de Lourdes Sousa, residente na rua Martins Napoleão, 7459, Belterra II, Dirceu, Teresina-PI.
MARIA JOSÉ FERREIRA DAS MERCÊS, filha de Zelina Maria de Moraes e Manoel Ferreira Lima, RG nº 724147 SSPPI, residente na Rua Martins Napoleão, 7459, Bel Terra, Teresina-PI.
DILSON ELIVALDO ANDRADE DE SOUSA VIEIRA, nascido em 29/05/1987, filho de Eliane Andrade de Oliveira e José Rivaldo de Sousa Vieira, RG nº 2301731 SSPPI, residente na rua Castelo do Piauí, 2320, Memorare, Teresina-PI. tel 86 9 8877-9783 JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, nascido em 30/03/1978, RG nº 1501762 SSPPI, filho de Luzia Ana da Silva, residente na rua Alcides Freitas, 820, Matinha, Teresina-PI.
Tel 86 9 8826-2002 RAMIREZ FEITOSA PINHEIRO, nascido em 13/08/1983, filho de Cícera Leite Feitosa e Edson Sales Pinheiro, RG nº 2071149 SSPPI, residente na Quadra 36, Casa 02, Parque Piauí, Teresina-PI.
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA: HELIEL COSTA MARINHO, nascido em 08/10/1985, motorista, filho de Mario Antonio Marinho e Teresinha de Jesus Costa Marinho, domiciliado na Quadra A, Casa 16, Novo Horizonte, Teresina-PI.
VALDECIR FERNANDES DE SOUSA, nascido em 24/03/1961, Cabo da Policia Militar, Lotado na 3ª Cia do Batalhão de Guarda, filho de Raimundo Paixão de Sousa e Maria Fernandes de Sousa, domiciliado na Av.
Gil Martins, S/N, Teresina-PI.
CAMILA FERREIRA DA SILVA SOUSA, nascida em 19/08/1982, filha de Maria Ivone Ferreira da Silva Sousa e João Batista de Sousa, RG 2.045.206 SSP-PI, Oficial Assistente do Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, Rua Hernani Araújo, nº. 2929, São Cristóvão, Teresina-PI.
ALESSANDRO BARRETO, DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ADITAMENTO: VERA LÚCIA MAIA DA SILVA, RG nº 397533, filha de Antônio Barros da Silva e Maria Maia da Silva, com endereço para intimação no Juizado Especial Civel e Criminal da zona Sudeste, Teresina-PI.
ADALMIR SECONDES, QUALIFICADO ÀS FLS. 26; WANDERLEY GOMES BARBOSA, QUALIFICADO ÀS FLS. 39; ÂNGELO JOSÉ LAURINDO DE SOUSA, QUALIFICADO ÀS FLS. 335, DO SEGUNDO VOLUME DO INQUÉRITO.
TESTEMUNHAS (DILSON ELIVALDO ANDRADE DE SOUSA VIEIRA - DRA.
ARIANA LEITE E SILVA OAB/PI Nº 11.155): FRANCISCO HAROLDO DE ABREU ARAÚJO (SEM QUALIFICAÇÃO) MARINALVA DE JESUS SANTOS (SEM QUALIFICAÇÃO) TESTEMUNHAS (CELSO - DRA.
LIA RAQUËL DA SILVA SOUSA.
OAB/PI Nº 9587): CAMILA FERREIRA DA SILVA SOUSA (A MESMA ARROLADA PELO MP) TESTEMUNHAS (JOSÉ LUIZ ALVES DE SOUSA - DR.
MÁRCIO SANTANA SOARES OAB/PI Nº 180-B): MAURO ALVES DOS SANTOS, CPF N° *44.***.*97-68, RESIDENTE NA RUA GUARATUBA, N° 6585, BAIRRO ALTO DA RESSURREIÇÃO, EM TERESINA-PI; WANDERLY GOMES BARBOSA, CPF N° *64.***.*59-49, RESIDENTE NA RUA SÃO VALENTIM, N° 6685, BAIRRO ALTO DA RESSURREIÇÃO, EM TERESINA-PI.
TESTEMUNHAS (RAMIREZ FEITOSA PINHEIRO - DEFENSORIA PÚBLICA): CÍCERA LEITE FEITOSA (MÃE), RESIDENTE E DOMICILIADA À QUADRA 36, CASA 02, BAIRRO PARQUE PIAUÍ, TERESINA/PI; EDSON SALES PINHEIRO (PAI), RESIDENTE E DOMICILIADO À QUADRA 36, CASA 02, BAIRRO PARQUE PIAUÍ, TERESINA/PI.
TESTEMUNHAS (MARIA JOSÉ FERREIRA DAS MERCÊS - DEFENSORIA PÚBLICA): ZELINA MARIA DE MORAES (MÃE), RESIDENTE NA RUA MARTINS NAPOLEÃO, 7459, DIRCEU, BAIRRO BEL TERRA, TERESINA-PI.
MANOEL FERREIRA LIMA (PAI), RESIDENTE NA RUA MARTINS NAPOLEÃO, 7459, DIRCEU, BAIRRO BEL TERRA, TERESINA-PI.
TESTEMUNHAS (JOSÉ AUGUSTO DA SILVA - SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS ADVOGADO – OAB/PI 6.334/08): NÃO ARROLOU.
TESTEMUNHAS (GIVALDO - DPE): MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, DOMICILIADA NA RUA TAITI, QUADRA A, CASA 36, PORTAL DA ALEGRIA, TERESINA-PI.
TESTEMUNHAS (JOÃO JOSÉ DAS MERCÊS - DPE): MARIA DE LOURDES DE SOUSA, DOMICILIADA NA RUA MARTINS NAPOLEÃO, 7459, BELTERRA II, BAIRRO DIRCEU, TERESINA-PI.
INSTRUÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA Os intimados devem informar ao Oficial de Justiça número de telefone e se têm condições técnicas para participar da audiência por videoconferência.
O Oficial de Justiça deverá informar aos intimados que é possível participar da audiência por meio do celular (Android ou iOS) ou computador (com câmera e microfone) utilizando o aplicativo "Microsoft Teams". 1.
Acesso pelo celular: - Baixe o Microsoft Teams na loja de aplicativos ("Play Store" ou "App Store"). - Clique em "instalar" ou "obter". - No dia da audiência, clique no link enviado para entrar na sala.
Se aparecer a opção "Abrir com", selecione "Teams". - Clique em "participar da reunião" digite seu nome e clique em "permitir". - Aguarde autorização para entrar na reunião e prestar seu depoimento.
Escolha um local tranquilo, onde você possa estar sozinho(a) e com boa conexão à internet. 2.
Acesso pelo computador: - Verifique se o computador tem câmera, microfone e conexão de internet estável. - No dia da audiência, acesse o link fornecido para entrar na sala.
Utilize os navegadores Google Chrome ou Firefox; Em caso de dúvidas, entre em contato pelo WhatsApp (86-98100-6905), telefone fixo (86-3230-7805) ou e-mail: [email protected] Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
20/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:24
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
19/03/2025 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 22:24
Extinta a punibilidade por prescrição
-
19/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 16:01
Outras Decisões
-
29/01/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/06/2025 09:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
29/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 13:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
06/06/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2023 08:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
19/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0000008-87.2014.8.18.0008 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: JOSÉ LUIZ ALVES DE SOUSA, GIVALDO ARAUJO DA SILVA, CELSO RODRIGUES DE SOUSA, JOÃO JOSÉ DAS MERCÊS, MARIA JOSÉ FERREIRA DOS MERCÊS, DILSON ELIVALDO ANDRADE DE SOUSA VIEIRA, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, RAMÍREZ FEITOSA PINHEIRO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de agosto de 2021 RAFAELA ALBUQUERQUE LEITE PORTELA Assessor Jurídico - 30421 -
23/08/2021 14:57
Mov. [113] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 11:01
Mov. [112] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 31: 03/2023 08:30 sala de audiência.
-
04/03/2021 11:42
Mov. [111] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:50
Mov. [110] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
28/09/2020 13:06
Mov. [109] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
11/05/2020 06:00
Mov. [108] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 08: 05/2020.
-
08/05/2020 18:10
Mov. [107] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
07/05/2020 16:04
Mov. [106] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 02: 03/2021 09:30 SALA DE AUDIENCIA.
-
07/05/2020 10:12
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
09/03/2020 16:50
Mov. [105] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/03/2020 16:49
Mov. [104] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 16:49
Mov. [103] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 16:48
Mov. [102] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 16:47
Mov. [101] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 20:51
Mov. [100] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000008-87.2014.8.18.0008.5007
-
20/02/2020 20:47
Mov. [99] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000008-87.2014.8.18.0008.5006
-
14/06/2019 12:22
Mov. [98] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 21: 02/2020 09:30 SALA DE AUDIENCIA.
-
14/06/2019 08:22
Mov. [97] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 10:58
Mov. [96] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000008-87.2014.8.18.0008.5005
-
13/06/2019 10:58
Mov. [95] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000008-87.2014.8.18.0008.5004
-
17/05/2019 14:31
Mov. [94] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/05/2019 13:52
Mov. [93] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 13:50
Mov. [92] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
17/05/2019 10:42
Mov. [91] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/05/2019 19:33
Mov. [90] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000008-87.2014.8.18.0008.5003
-
15/05/2019 19:31
Mov. [89] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000008-87.2014.8.18.0008.5002
-
10/05/2019 16:58
Mov. [88] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DRA. FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES. (Vista à Defensoria Pública)
-
26/04/2019 07:44
Mov. [87] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 06:04
Mov. [86] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 25: 04/2019.
-
24/04/2019 19:27
Mov. [85] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000008-87.2014.8.18.0008.5001
-
24/04/2019 14:50
Mov. [84] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
24/04/2019 10:53
Mov. [83] - [ThemisWeb] Autos restaurados
-
02/04/2019 16:35
Mov. [82] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 11:15
Mov. [81] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
31/08/2018 10:29
Mov. [80] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 11:31
Mov. [79] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/05/2018 12:13
Mov. [78] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 12:22
Mov. [77] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
01/06/2017 06:05
Mov. [76] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 06/2017.
-
31/05/2017 14:30
Mov. [75] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
29/05/2017 09:21
Mov. [74] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/05/2017 08:20
Mov. [73] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 15:41
Mov. [72] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/11/2016 06:00
Mov. [71] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 17: 11/2016.
-
16/11/2016 14:50
Mov. [70] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
16/11/2016 08:18
Mov. [69] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
14/11/2016 08:17
Mov. [68] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2016 08:41
Mov. [67] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/04/2016 06:02
Mov. [66] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 04/2016.
-
18/04/2016 06:02
Mov. [65] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 04/2016.
-
18/04/2016 06:02
Mov. [64] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 04/2016.
-
18/04/2016 06:02
Mov. [63] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 04/2016.
-
15/04/2016 15:50
Mov. [62] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
15/04/2016 15:50
Mov. [61] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
15/04/2016 15:50
Mov. [60] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
15/04/2016 15:50
Mov. [59] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
15/04/2016 10:40
Mov. [58] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2016 10:19
Mov. [57] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2016 10:12
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/03/2016 11:07
Mov. [55] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Haradja. (Vista à Defensoria Pública)
-
21/03/2016 11:06
Mov. [54] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2016 12:08
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/01/2016 11:35
Mov. [52] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JERONIMO BORGES LEAL NETO. (Vista ao Advogado Procurador)
-
07/12/2015 10:03
Mov. [51] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000008-87.2014.8.18.0008.0002 - criado em: 03: 12/2015 07:54:04
-
07/12/2015 10:02
Mov. [50] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000008-87.2014.8.18.0008.0002 - criado em: 03: 12/2015 07:54:04
-
07/12/2015 09:59
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000008-87.2014.8.18.0008.0002 - criado em: 03: 12/2015 07:54:04
-
25/11/2015 13:08
Mov. [48] - [ThemisWeb] Documento
-
03/11/2015 12:30
Mov. [47] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000008-87.2014.8.18.0008.0006 - criado em: 29: 10/2015 07:47:55
-
03/11/2015 12:30
Mov. [46] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000008-87.2014.8.18.0008.0005 - criado em: 29: 10/2015 07:46:32
-
22/10/2015 12:14
Mov. [45] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000008-87.2014.8.18.0008.0004 - criado em: 21: 10/2015 18:08:49
-
21/10/2015 11:37
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Recebido resposta à acusação do denunciado Celso.
-
20/10/2015 08:02
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000008-87.2014.8.18.0008.0003 - criado em: 15: 10/2015 12:46:34
-
16/10/2015 09:46
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada da resposta à acusação do denunciado Dilson.
-
16/10/2015 09:45
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
-
14/10/2015 12:28
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000008-87.2014.8.18.0008.0009 - criado em: 09: 10/2015 10:45:41
-
14/10/2015 12:28
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000008-87.2014.8.18.0008.0007 - criado em: 07: 10/2015 07:21:25
-
08/10/2015 13:03
Mov. [38] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Dra. Ariana Leite e Silva, OAB nº 11155
-
08/10/2015 13:02
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - procuração
-
25/09/2015 09:06
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/09/2015 07:47
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Decisão
-
22/06/2015 08:59
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão
-
22/06/2015 08:58
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/05/2015 10:21
Mov. [32] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
20/05/2015 10:11
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento
-
14/04/2015 11:00
Mov. [30] - [ThemisWeb] Audiência
-
10/04/2015 11:41
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente - Decisão
-
20/01/2015 11:14
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão
-
20/01/2015 11:10
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/12/2014 09:20
Mov. [26] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Marcio Santana, OAB/PI n° 180/B.
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26/08/2014 13:17
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
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26/08/2014 10:56
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Decisão
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19/08/2014 07:46
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão
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08/08/2014 08:28
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente - Despacho
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06/08/2014 11:28
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 01: 08/2014 09:04:23
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06/08/2014 11:28
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
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04/08/2014 12:30
Mov. [19] - [ThemisWeb] Remessa - À SECRETARIA DA VARA.
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04/08/2014 12:30
Mov. [18] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuição por Sorteio
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01/08/2014 11:36
Mov. [17] - [ThemisWeb] Remessa - remessa a distribuição.
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01/08/2014 09:04
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
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01/08/2014 09:02
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
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07/04/2014 10:17
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
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24/03/2014 08:53
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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29/01/2014 12:04
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIMENTO DO IPL Nº000.271: 2014
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29/01/2014 12:03
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
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24/01/2014 15:03
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Recibo de envio do Alvara de Soltura.
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24/01/2014 07:38
Mov. [9] - [ThemisWeb] Liberdade provisória
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22/01/2014 09:59
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão
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21/01/2014 08:02
Mov. [7] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuição por Sorteio
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20/01/2014 13:17
Mov. [6] - [ThemisWeb] Remessa - Ofício nº 067: 2014 encaminhando os autos à Central de Inquéritos, via Distribuição de 1ª Instância, para os devidos fins.
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20/01/2014 11:59
Mov. [5] - [ThemisWeb] Incompetência - 17: 01/2014,DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA, DECLINANDO OS AUTOS PARA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA-PI.
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17/01/2014 08:59
Mov. [4] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Dependência
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17/01/2014 08:54
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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17/01/2014 08:37
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento - Os autos de Prisão em Flagrante foram recebidos do Distribuidor e registrado no Livro sob o nº JC-03: 2014.
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15/01/2014 08:37
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2014
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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