TJPI - 0800339-49.2020.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800339-49.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a expedição de alvará(s), INTIMAM-SE parte autora, parte ré e respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para ciência.
Informo que, nos termos do Ofício Nº 71108/2025 - PJPI/COM/PEDII/FORPEDII/2VARPEDII - SEI n.º 25.0.000107771-9, expedido pelo MM.
Juiz desta 2ª Vara da Comarca de Pedro II, deixo de encaminhar o(s) alvará(s) de transferência de valores ao banco, via e-mail, uma vez que o atendimento regular dos alvarás expedidos deve ser realizado mediante apresentação física pelos beneficiários.
PEDRO II, 26 de agosto de 2025.
DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
26/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:27
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:43
Expedição de Alvará.
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26/08/2025 09:43
Expedição de Alvará.
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26/08/2025 09:43
Expedição de Alvará.
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13/08/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 06:58
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800339-49.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ROSA MARIA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença que condenou o executado ao pagamento de danos morais, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, e honorários sucumbenciais.
O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso no cálculo apresentado pela exequente, e indicou o valor que entendia devido como R$ 8.741,75.
Adicionalmente, o executado comprovou ter efetuado o depósito do valor de R$ 9.728,12 em garantia do juízo.
A exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação, concordando com os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 8.741,75.
A exequente solicitou a expedição de alvarás judiciais separados para si e para sua advogada, bem como a devolução ao executado do valor pago em excesso.
DECIDO.
A presente fase de cumprimento de sentença tem como base a condenação proferida nos autos, que se tornou definitiva após o trânsito em julgado.
O ponto central da impugnação do executado reside na divergência de valores nos cálculos, apresentando o montante de R$ 8.741,75 como o valor correto da dívida.
A parte exequente, ao analisar a impugnação e os cálculos do executado, expressamente concordou com o valor de R$ 8.741,75.
Tal concordância desfaz a controvérsia sobre o quantum debeatur, indicando que a obrigação imposta pela sentença foi devidamente apurada e aceita por ambas as partes.
O valor de R$ 8.741,75 inclui tanto a condenação principal (danos morais e materiais) quanto os honorários sucumbenciais de 20%.
A exequente solicitou que o montante de R$ 7.284,80 (referente aos danos morais e materiais) fosse dividido, com 70% (R$ 5.099,36) para si e 30% (R$ 2.185,44) para sua advogada a título de honorários contratuais, além dos honorários sucumbenciais de R$ 1.456,95.
Esta distribuição dos honorários contratuais está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que limita os honorários contratuais a até 30% do valor econômico obtido pela parte.
Considerando que o executado depositou R$ 9.728,12 e o valor devido e acordado é de R$ 8.741,75, há um excedente de R$ 986,37 (R$ 9.728,12 - R$ 8.741,75) que deve ser restituído ao executado, conforme solicitado pela própria exequente.
Assim, diante do pagamento realizado pelo executado e da concordância da exequente com o montante devido, a obrigação foi cumprida e a dívida extinta.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, em virtude do cumprimento da obrigação.
Em consequência, DETERMINO as seguintes providências: A expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora, ROSA MARIA DE SOUSA, no valor de R$ 5.099,36 (cinco mil, noventa e nove reais e trinta e seis centavos), correspondente a 70% do valor da condenação principal.
A expedição de ofício ao Banco para crédito do valor referente aos honorários advocatícios na conta da advogada Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI 9.079), em nome de Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ: 41.***.***/0001-87), na Caixa Econômica Federal, Agência: 4623, V: 03, Conta Corrente: 577841131-2, Pix: 41.***.***/0001-87, no valor total de R$ 3.642,39 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), englobando os honorários contratuais (30%) e sucumbenciais (20%).
A devolução do valor excedente de R$ 986,37 (novecentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), referente ao depósito a maior efetuado pelo executado, para a conta bancária indicada pelo Banco Bradesco S/A (Banco Bradesco S/A, Agência: 4040, Conta nº 1-9, CNPJ: 60.***.***/0001-12).
Após as devidas liberações e comprovações, determino o arquivamento definitivo dos autos, com a consequente baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
17/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:09
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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23/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800339-49.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID nº 71677467 apresentada tempestivamente.
PEDRO II, 14 de abril de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
14/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 22:26
Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 06:44
Recebidos os autos
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06/10/2024 06:44
Juntada de Petição de decisão
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27/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
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11/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2022 23:59.
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01/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:23
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2020 10:51
Conclusos para despacho
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29/01/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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