TJPI - 0000092-09.2010.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000092-09.2010.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEONARDO DE SOUSA ANTUNES, JESUALDO PINHEIRO ANTUNES, IZABEL MARIA DE SOUSA FERREIRA ANTUNES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
RIBEIRO GONçALVES, 4 de julho de 2025.
GABRIELLE BEATRIZ BEZERRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
04/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:42
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 06:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000092-09.2010.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEONARDO DE SOUSA ANTUNES, JESUALDO PINHEIRO ANTUNES, IZABEL MARIA DE SOUSA FERREIRA ANTUNES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2010.
Executado citado em 19.11.2013.
Despacho de id. 74563668 intimou exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Em id. 74786664 exequente defende a não ocorrência da prescrição intercorrente. É o que basta relatar.
Passo de decidir.
O presente processo é um dos mais antigos da Comarca, tramitando há 13 anos.
O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ.
Soma-se a isso a não utilidade econômica da continuação da tramitação do processo, tendo em vista o valor executado e gasto do Poder Judiciário em manter a execução por mais tempo.
Pois bem.
Executado citado em 19.11.2013, não pagando o débito.
O exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar à Justiça que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3.
Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.
Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Arquive-se e dê-se baixa.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 9 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
09/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:42
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000092-09.2010.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: LEONARDO DE SOUSA ANTUNES, JESUALDO PINHEIRO ANTUNES, IZABEL MARIA DE SOUSA FERREIRA ANTUNES DESPACHO Intime-se Exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 69027448 e sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 14 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
14/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 07:51
Juntada de Petição de comprovante
-
25/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:07
Apensado ao processo 0000211-23.2017.8.18.0112
-
18/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:27
Outras Decisões
-
13/07/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:02
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:02
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:02
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 01:02
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 11:04
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 08:24
Distribuído por sorteio
-
11/07/2019 18:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2019 10:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/06/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-27.
-
26/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2019 11:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2018 16:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/08/2018 08:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 11:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/10/2017 13:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2017 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2016 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/10/2016 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 09:02
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2015 11:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/01/2015 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2014 09:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/06/2014 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
10/03/2014 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2014 10:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2013 13:56
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
22/10/2013 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/09/2013 14:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2011 18:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/10/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
08/10/2010 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2010
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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